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Manda pôr em vigor nas colónias de Cabo Verde, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Macau a alínea e) da portaria n.º 8954 (funcionamento, em regime de salas de estudo, de cursos facultativos de disciplinas que não sejam professadas no 3.º ciclo), devendo as horas lectivas resultantes do funcionamento dos cursos facultativos nela previstos ser incluídas na distribuïção geral do serviço, e portanto sem remuneração especial
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Deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., relativa à contratação da Prestação de Serviços para a elaboração do «Projeto de reparação da moldura da boca de saída do Túnel de Xabregas, com coordenação de segurança em projeto» - compromisso plurianual - Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro - delegação de competências
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Aviso de publicação de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos admitidos ao Procedimento Concursal Comum, cujo aviso de abertura foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 5, de 6 de janeiro de 2017, para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de assistente operacional
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Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital
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2025-10-22 -
Portaria
594/2025/2 -
Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional
Exonera o Brigadeiro-General PILAV, 085116-H, Paulo Américo Oliveira da Costa, do cargo «OKT GXXX 0030 ― Director (Air Operations Center)», no Combined Air Operational Centre Torrejón (CAOC TJ), em Torrejón, Espanha, e nomeia a Brigadeiro-General PILAV, 096680-A, Diná Joana Ferreira Gonçalves de Azevedo, para o mesmo cargo.
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.
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ESTABELECE RESTRIÇÕES A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, NOS TERMOS DO ACTO DE ADESÃO DE PORTUGAL AS COMUNIDADES EUROPEIAS, DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 5 DE FEVEREIRO E DO TRATADO QUE INSTITUÍU A CECA, PUBLICANDO AS LISTAS A E B COM A INDICAÇÃO DESSES MESMOS PRODUTOS E RESPECTIVOS MONTANTES CUJA CONTINGENTACAO E ABERTA PARA O PERIODO DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.
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RATIFICA O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS SUAS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 1991, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 34/93, EM 24 DE JUNHO DE 1993.
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RATIFICA O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS SUAS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 1991, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 33/93, EM 24 DE JUNHO DE 1993.
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O presente protocolo visa articular as formas concretas de cooperação e coordenação no combate à evasão fiscal, entre a Polícia Judiciária, representada pelo seu director nacional, a Direcção-Geral dos Impostos, representada pelo seu director-geral e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, representada pelo seu director-geral, em ordem à obtenção de uma maior racionalidade e eficácia no combate à criminalidade tributária.
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