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Despacho Normativo 16/93, de 22 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE RESTRIÇÕES A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, NOS TERMOS DO ACTO DE ADESÃO DE PORTUGAL AS COMUNIDADES EUROPEIAS, DO REGULAMENTO (CEE) 288/82 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 5 DE FEVEREIRO E DO TRATADO QUE INSTITUÍU A CECA, PUBLICANDO AS LISTAS A E B COM A INDICAÇÃO DESSES MESMOS PRODUTOS E RESPECTIVOS MONTANTES CUJA CONTINGENTACAO E ABERTA PARA O PERIODO DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/93
Tendo em conta que Portugal mantém, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 , do Conselho, e no Tratado que instituiu a CECA ;

Dado que a falta de acordo nas negociações em curso sobre política comercial não permitiu ainda a adopção da proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.º 288/82 , do Conselho, continuando por isso a ser aplicados os actuais regimes de importação, incluindo as restrições nacionais quantitativas subsistentes;

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;

Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1993, e estabelecer o respectivo critério de distribuição:

Em execução do disposto nos diplomas acima referidos, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, constam das listas A e B em anexo ao presente despacho.

2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos candidatos.

3 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, destinada a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1991 e 1992.

4 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 3 as empresas que a ela se candidatarem.

5 - Relativamente a cada contingente, a parcela a distribuir pelos importadores habituais será repartida proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontrem definidos, por eles realizadas em 1991 e 1992, não podendo, no entanto, a quota atribuída a cada um ultrapassar um montante superior em 50% ao da média efectivamente importada nos anos referidos. O remanescente desta parcela será distribuído nos termos do n.º 11 do presente despacho.

6 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1991 e 1992, expressas na unidade definida no contingente.

7 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1991 e 1992, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

8 - A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidatarem.

9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a distribuir pelos novos importadores ser-lhes-á atribuída em partes iguais.

10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 3 não seja distribuída pelos novos importadores por não se terem apresentado candidatos à mesma, esta será atribuída aos importadores habituais nas condições previstas no n.º 5.

11 - A distribuição dos contingentes para os quais não tenham sido apresentadas candidaturas, ou a atribuição do remanescente não distribuído, por força de aplicação do critério constante do n.º 5, será feita «au fur et à mesure».

12 - As candidaturas referidas no n.º 4 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Janeiro de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.


Produtos sujeitos a restrições quantitativas
LISTA A
Países terceiros, com excepção dos preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, dos da ex-URSS e dos de comércio de Estado (1993)

(ver documento original)
LISTA B
Japão (1993)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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