Acórdão (extrato) n.º 750/2017
III - Decisão
13 - Termos em que se decide:
a) Não conhecer do recurso quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis na determinação do lucro tributável das SGPS, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na mesma redação, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital; em consequência,
c) Negar, nessa parte, provimento ao recurso; e
d) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a graduação seguida em casos idênticos, em 25 (vinte e cinco) UC.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017. - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170750.html?impressao=1
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