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Fixa a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1972-1973, por cada quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.
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1971-09-06 -
Portaria
486/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no corrente mês de Setembro e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$3799.
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1971-08-19 -
Portaria
442/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no corrente mês de Agosto e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$4140.
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1971-07-16 -
Portaria
378/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração a entregar nos cofres do Estado, no corrente mês de Julho e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$4736.
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Fixa, durante a campanha de comercialização de 1967-1968, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.
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Considera aplicável aos trabalhos a executar pela Câmara Municipal do Porto para além do ano corrente e até 1 de Janeiro de 1972, em ampliação do plano de melhoramentos para a cidade do Porto definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40616, o regime estabelecido nos artigos 6.º e seguintes do mesmo diploma.
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Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis nºs 39602, de 3 de Abril de 1954, 41169, de 29 de Junho de 1957, 42194, de 27 de Março de 1959, 43203, de 7 de Outubro de 1960, e 43353, de 24 de Novembro de 1960, que regulam o funcionamento de vários serviços do Ministério do Ultramar.
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Autoriza o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.
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Rectifica a forma como foi publicada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 98, de 27 de Abril de 1961, que fixa as percentagens em que não poderá ser excedida a margem do lucro bruto na venda pelos armazenistas e retalhistas de todas as espécies de farinhas de trigo, de centeio ou de milho.
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Autoriza o governo de Angola a contratar com o Banco de Angola a realização de um empréstimo em conta corrente até à quantia de 10.000 contos metropolitanos, destinado a fornercer coberturas que permitam a mobilização das cambiais e compromissos de entrega de cambiais que estejam em poder do Fundo Cambial e ofereçam boas garantias de cobrança.
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