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Portaria 378/71, de 16 de Julho

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Sumário

Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração a entregar nos cofres do Estado, no corrente mês de Julho e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$4736.

Texto do documento

Portaria 378/71
de 16 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração a entregar nos cofres do Estado no corrente mês de Julho e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda, de 5$4736.

O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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