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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 37 horas para 36 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 44/07, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Maria Teresa Madeira Leitão Fernandes Bernardo, Assistente Graduada de Pediatria Médica
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Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h), 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Códi (...)
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 44/07, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho, à Dr.ª Maria Augusta Meneses Gomes Monteiro Silva, assistente graduada de medicina interna
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho, à Dr.ª Maria Elvira Costa Alves, assistente graduada de medicina geral e familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 38 horas para 37 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Albertina Morais Amorim Machado, Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar
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Piscina Municipal da Mata dos Loios -Trabalhos preparatórios e movimento de terras; Fundações e estrutura; Alvenarias, serralharias, carpintarias, rebocos, revestimentos, pinturas e equipamentos; Coberturas, impermeabilizações e isolamentos; Rede de abastecimento de águas; Rede de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais. Instalações elétricas, iluminação e segurança; Instalações de telecomunicações; Instalações e equipamentos de tratamento de água; Instalações mecânicas de Aqueciment (...)
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2000-11-09 - Decreto-Lei 274/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva nº 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.
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Atribui à Junta Autónoma de Estradas, sem prejuízo da dotação normal estabelecida no artigo 2.º do decreto-lei n.º 33132, de 13 de Outubro de 1943, uma dotação extraordinária destinada à 1.ª fase da construção de novas estradas e pontes definidas no plano rodoviário, aprovado pelo decreto-lei n.º34593, de 11 de Maio de 1945. E, abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a fim de ser inscrita a verba para os referidos trabalhos.
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Decide julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação (...)
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 39 horas para 38 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, ao Dr. Pedro Alves da Silva Salgueiro, assistente graduado de medicina geral e familiar
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