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utilização mensal do local de venda Loja n.º 20 (vinte), situada no Piso 1 (um) no Mercado Municipal de Torres Vedras, com área de 96m2, e pelo valor base de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros) mensais, acrescidos de iva à taxa legal em vigor. Destinado a comercio e/ou serviços e à venda de produtos alimentares ou outros, com exceção de frutas e legumes.
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Execução das infraestruturas/obras de Urbanização na área do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, incidindo nos trabalhos de: Arruamentos; Sinalização Viária; Paisagismo (Espaços Verdes, Rede de Rega, Parque Infantil); RSU s; Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Pluviais; Infraestruturas Elétricas (Linha de MT, redes em BT e Iluminação Pública; Infraestruturas de Telecomunicações; Reservatório e Rede de Distribuição de Gás.
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Execução das infraestruturas/obras de Urbanização na área do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, incidindo nos trabalhos de: Arruamentos; Sinalização Viária; Paisagismo (Espaços Verdes, Rede de Rega, Parque Infantil); RSU s; Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Pluviais; Infraestruturas Elétricas (Linha de MT, redes em BT e Iluminação Pública; Infraestruturas de Telecomunicações; Reservatório e Rede de Distribuição de Gás.
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Execução das infraestruturas/obras de Urbanização na área do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, incidindo nos trabalhos de: Arruamentos; Sinalização Viária; Paisagismo (Espaços Verdes, Rede de Rega, Parque Infantil); RSU s; Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Pluviais; Infraestruturas Elétricas (Linha de MT, redes em BT e Iluminação Pública; Infraestruturas de Telecomunicações; Reservatório e Rede de Distribuição de Gás.
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Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas.
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De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Chefe do Estado-Maior do Exército, general Amadeu Garcia dos Santos, das competências que lhe são conferidas pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), pelo artigo 21.º, alínea e), e pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, para a autorização de despesas aí referidas.
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1991-03-16 - Portaria 217/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ACTUALIZA A TABELA DE REMUNERAÇÕES BASE E DIUTURNIDADES DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS, APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 193/90, DE 17 DE MARCO, BEM COMO OS MONTANTES DAS REMUNERAÇÕES ACESSORIAS PREVISTAS NOS NUMEROS 1, 2, 9, 1, E 23, 1 DA PORTARIA NUMERO 493/88, DE 27 DE JULHO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.
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Rectifica a Portaria n.º 533-B/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1 : Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional de Agricultura, e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.ºsuplemento), de 1 de Agosto de 2000.
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Ratifica a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme a Resolução n.º 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2005, em 9 de Dezembro de 2004.
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Torna público ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 15 de Maio de 2006, a comunicação das autoridades e organismos designados de acordo com o artigo 13.º, parágrafo 2, da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981.
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