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Fornecimento e transporte de refeições escolares (almoços), para Centro Comunitário da Boa-Fé, EB 2,3 N. º2 de Elvas, Centro Comunitário de Santa Luzia, EB 2,3 N. º1, Jardim de Infância de Malvar, Escola Secundária D. Sancho II, Escola Básica de Vila Boim, Jardim de Infância e Escola Básica de Santa Eulália, Jardim de Infância e Escola Básica de Terrugem, Jardim de Infância e Escola Básica de São Vicente e Escola Básica de Barbacena
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Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.
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Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho
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Autoriza a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho
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Autoriza a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho
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Autoriza a redução de uma hora do seu horário semanal (de 40 horas para 39 horas semanais), nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, à Dr.ª Maria Luísa Malheiro de Araújo Pimenta de Castro, assistente graduada de pneumologia
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Faz público que, por deliberação tomada por unanimidade pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, em Reunião de 23 de maio de 2016, foi determinada a abertura do procedimento administrativo de classificação do conjunto arquitetónico constituído pelos três imóveis designados por Castelo Engenheiro Silva, Edifício do Antigo Turismo e Casa das Conchas, sito na Esplanada Silva Guimarães, freguesia de Buarcos e S. Julião, concelho da Figueira da Foz, como Conjunto de Interesse Municipal (CIM)
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2016-09-12 - Anúncio de procedimento 5673/2016 - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Aquisição de serviços de gestão integrada nas componentes de coordenação, controlo, comunicação, bem como fiscalização da execução dos seguintes projetos: Execução de cartografia de habitats e flora nos Sítios classificados no âmbito da Directiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens); Elaboração de vinte planos de gestão de sítios de importância comunitária (SIC).
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Não julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão
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