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Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de quatro postos de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional, do mapa de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, com as trabalhadoras, Conceição Maria José, Maria Eugénia da Conceição Ricardo Nunes, Maria da Luz Guerreiro Moreira e Vitória Maria Garcia Saldanha Ferraz, com efeito a 1 de Setembro de 2011
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, interpretada no sentido de não admitir imediato recurso contencioso contra uma informação/parecer não vinculativo da Inspecção-Geral do Trabalho sobre um contrato de trabalho em que a recorrente é parte, no âmbito de um procedimento de autorização de permanência em território nacional de cidadão estrangeiro
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Concurso externo de ingresso para: quatro lugares de auxiliar administrativo; dois lugares de auxiliar de acção educativa; um lugar de motorista de ligeiros; três lugares de operário semiqualificado cantoneiro; um lugar de operário qualificado jardineiro; um lugar de operário qualificado pedreiro; um lugar de operário qualificado calceteiro; um lugar de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; dois lugares de tractorista e três lugares de motorista de pesados
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Nomeação de Domingos Augusto Castro Pinheiro, António José Vaz, António Manuel Teixeira Machado, José António Gonçalves Andrade na categoria de canalizador principal, e Amândio Adão Sousa Pinheiro, António da Silva Gomes, José Álvaro Sousa Machado, José Carlos Silva Magalhães, Francisco José Carvalho Silva, Teófilo Pinto Alves, Manuel Fernando Pinheiro Pereira, Joaquim Amândio Sousa Pinheiro, José Júlio Nery Cerqueira Alves e Maria Rosa Fernandes Ferreira na categoria de operador de estações elevatórias
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O presente Aviso estende a todas as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal a obrigação de passarem a elaborar as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada, quando aplicável, de acordo com as normas internacionais de contabilidade, revogando ainda os Avisos do Banco de Portugal n.os 3/95 e 1/2005, bem como as Instruções do Banco de Portugal n.os 4/96 e 71/96
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Abertura de um procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior (Ação Social) na modalidade de vínculo de emprego público por termo resolutivo incerto e de dois postos de trabalho para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional (Cantoneiro de Limpeza), na modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado
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Torna pública a caracterização e respetivo plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia Social e das Organizações acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior com o processo n.º NCE/19/1900073, em 8 de setembro de 2020, pelo período de seis anos, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 146/2020, em 15 de setembro de 2020
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo
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O transporte adequado desempenha um papel fundamental na promoção da participação em atividades sociais e desportivas, especialmente para aqueles que enfrentam barreiras de mobilidade. Muitos dos membros de nossa comunidade, incluindo idosos, crianças e pessoas com deficiência, podem enfrentar dificuldades para participar de eventos e atividades devido à falta de transporte acessível e confiável. Tendo em conta o que é exposto, vimos por este meio apresentar o seguinte concurso.
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Não julga inconstitucional o artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de rendimento e no sentido de excluir de forma automática a dedutibilidade de menos-valia apurada com a transmissão onerosa de parte de capital.
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