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Decide julgar inconstitucional a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio), aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho. (Proc. nº 339/09)
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Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. (Processo n.º 890/2011)
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Pedido de licenciamento para alteração dos lotes 8, 9, 10 e 11 do alvará n.º 7/96 emitido em 16 de fevereiro de 1996, o qual consiste no aumento da área dos lotes, com a desafetação do domínio público municipal da área de 176 m2 que tinham sido cedidos para circulação de peões (passeio) e área ajardinada, o aumento da área de implantação das construções e o aumento da área de construção
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Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em consideração para efeitos de cancelamento do apoio judiciário concedido no âmbito do próprio processo em que aquela foi decretada
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O Instituto Leonardo da Vinci vem publicar, por solicitação do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 e 115/2013, de 25 de junho e 7 de agosto, respetivamente, o plano de estudos e regulamento do curso de pós-graduação em Intervenção Terapêutica Motora Oral e Facial
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O Instituto Leonardo da Vinci vem publicar, por solicitação do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 e 115/2013, de 25 de junho e 7 de agosto, respetivamente, o plano de estudos e regulamento do curso de pós-graduação em Intervenção Terapêutica Motora Oral e Facial
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O Instituto Leonardo da Vinci vem publicar, por solicitação do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 e 115/2013, de 25 de junho e 7 de agosto, respetivamente, o plano de estudos e regulamento do curso de pós-graduação em Reabilitação Auditiva nas Perturbações da Comunicação
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Contrato para aquisição dos serviços de colocação, em diversos suportes publicitários, de peças publicitárias resultantes do concurso de concepção de uma campanha de mobilização de jovens e adultos para a qualificação, através da valorização do 12.º ano de escolaridade, integrada na Iniciativa Novas Oportunidades (Concurso Público n.º 4/ANQ/2010) e de serviços de distribuição de materiais de informação e divulgação, resultantes do mesmo concurso de concepção.
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Fornecimento de refeições em regime de confecção, confecção e serviço; confecção e transporte; confecção, transporte e serviço aos establecimentos de educação e ensino e entidades conforme o disposto nos anexos A1 e A5, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011, renovável por mais um ano escolar, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Agosto de 2012.
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Julga inconstitucional a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da oposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado
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