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Decide não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal [aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro], quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior. (Proc. nº 286/2010)
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Decide não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público interpretadas no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do mesmo Estatuto enquanto prevêem a aplicação da pena de inactividade. (Proc. nº 627 2007)
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Determina que a cobrança coerciva das dívidas resultantes de empréstimos feitos pela Junta Nacional do Vinho, nos termos do decreto-lei n.º 28482, de 18 de Fevereiro de 1938 e do decreto n.º 29246, de 9 de Dezembro de 1938, seja feita pelo processo das execuções fiscais, de conformidade com o disposto na última parte do § 2.º do art. 4.º do dec lei 28482
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Após homologação por deliberação de 29 de outubro de 2012 do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., torna-se pública a lista unitária de ordenação final da única candidatura do processo simplificado de recrutamento de pessoal médico, com vista ao preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente da especialidade de pedopsiquiatria
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Após homologação por deliberação de 22 de outubro de 2012 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., torna-se pública a lista unitária de ordenação final da única candidatura do processo simplificado de recrutamento de pessoal médico, com vista ao preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente da especialidade de reumatologia
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Aquisição de serviços para a formação de contrato publico de prestação de serviços de mão-de-obra diversa para espaços verdes e ajardinados e, parques infantis no regime de fornecimento continuado até 31 outubro de 2013, ou data anterior desde que esgotado o seu valor. No valor de EUR 70.000,00 (setenta mil euros) acrescido de iva à taxa legal podendo este valor não ser atingido
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Procedimento para a selecção de pessoas singulares ou colectivas de direito privado para participar com a entidade adjudicante na constituição de sociedade comercial de capitais minoritariamente públicos e sem influência dominante do Municipio, para a concepção, implementação, desenvolvimento, construção, instalação, equipamento, conservação e manutenção do Colégio de Artes de Mirandela, de um Edifício Municipal de Serviços, do Polidesportivo de Carvalhais e do Polidesportivo de Romeu.
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Não conhece do recurso por o recorrente, nas alegações, ter abandonado a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e por não se poder dar como verificados dois requisitos do recurso em causa: a suscitação prévia e de forma adequada daquela questão perante o tribunal recorrido e a aplicação por este, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada nas alegações
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Câmara Municipal de Marco e Canaveses, na sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro de 2008, e sancionada pela Assembleia Municipal na sua única reunião da sessão ordinária realizada a 29 de Fevereiro de 2008, aprovou as normas transitórias para adaptação do regulamento municipal de urbanização e edificação ao novo regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
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