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Deliberação 831/2008, de 19 de Março

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Sumário

Câmara Municipal de Marco e Canaveses, na sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro de 2008, e sancionada pela Assembleia Municipal na sua única reunião da sessão ordinária realizada a 29 de Fevereiro de 2008, aprovou as normas transitórias para adaptação do regulamento municipal de urbanização e edificação ao novo regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro

Texto do documento

Deliberação 831/2008

Dr. Manuel Moreira, Presidente desta Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91º e de acordo com o disposto na alínea a)nº 2 do artigo 53 do diploma legal atrás citado, que a Câmara Municipal de Marco e Canaveses, na sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro de 2008, e sancionada pela Assembleia Municipal na sua única reunião da sessão ordinária realizada a 29 de Fevereiro de 2008, aprovou as normas transitórias para adaptação do regulamento municipal de urbanização e edificação ao novo regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pela lei 60/2007 de 04 de Setembro.

Com excepção do artigo 16º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no concelho de Marco de Canaveses, devem ter-se por não escritas as referencias à emissão de alvará na sequência de procedimento de autorização.

O início das obras referentes a operações urbanísticas legalmente sujeitas ao procedimento de comunicação prévia que não tenham sido rejeitadas nos termos do artigo 36º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação com a redacção conferida pela lei 60/2007, só poderá ocorrer após a autoliquidação das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Urbanização e Edificação no concelho de Marco de Canaveses.

As taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças, anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no concelho de Marco de Canaveses para as operações urbanísticas que até à entrada em vigor da lei 60/2007 se encontravam sujeitas ao procedimento de autorização, passam a ser as taxas aplicáveis às operações urbanísticas similares legalmente submetidas ao procedimento de comunicação prévia.

O procedimento de autoliquidação das taxas estabelecido no artigo 2º obedece às normas previstas no n.º 3 e 4 do artigo 113º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Para constar se lavrou a presente edital que vai ser publicado no Diário da República e Jornal local e afixado no lugar de estilo.

6 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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