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Cria em Angola para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),com vista à descolonização
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Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas nº 2791/99 - 1.ª Secção de Contencioso Administrativo - são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, e que a falta da contestação não importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade das normas seguintes: Portaria nº 1164-A/92, de 18 de Dezembro; Portaria nº 79-A/94, de 4 de Fevereiro; Portaria nº 1093-A/94, de 7 de Dezembro.
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Torna público que em 22 de Abril de 1999 e em 5 de Julho de 1999 foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros russo e pelo MInistério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais exigidas pelos ordenamentos jurídicos de ambos os países para a aprovação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Protecção Civil, Prevenção e Gestão das Emer (...)
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Torna público ter, segundo comunicação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o Governo da República Unida da Tanzânia depositado em 14 de Junho de 1999, o instrumento de adesão ao Acordo de Nice, que concerne a classificação internacional de produtos e de serviços a fim do registo das marcas, de 15 de Junho de 1957, que foi revisto em Estocolomo em 17 de Julho de 1968 e em Genebra em 13 de Maio de 1977 e modificado em 28 de Setembro de 1979.
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Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução da obra IP 6 - Abrantes-Mouriscas - restabelecimento n.º 3 - nó de Alferrarede (aditamento), identificada no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre ela incide e os nomes dos respectivos titulares. Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pelo Instituto para a Construção Rodoviária.
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Torna público ter, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informado ter a República Popular da China procedido à alteração do parágrafo 1 da declaração relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
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Prorroga os prazos máximos para a conclusão das negociações com os concorrentes qualificados para a 3.ª fase do concurso relativo ao aumento de capital da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral desta empresa necessárias à realização daquele aumento de capital, previstos respectivamente nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 65/2003, de 30 de Abril, e 30/2003, de 21 de Fevereiro.
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O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (...)
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2005-05-12 - DESPACHO 10644/2005 - DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Concede à empresa LUSOMEDICAMENTA - Sociedade Técnica Farmacêutica, S. A., pessoa colectiva n.º 507150473, com sede na Estrada de Consiglieri Pedroso, 69, A e B, 2749-503 Queluz de Baixo, Oeiras, a licença LA-0042-2005 para o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de 1-fenil - 2-propanona, N-ácido acetilantranílico, isosafrole, 3,4 - metilenonodioxifenil-2-propanona, piperonal, safrole, efedrina, pseudo-efedrina, norefedrina, ergotamina, ergometrina e ácido lisérgico.
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Determina que cabe à estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, elaborar, submeter a aprovação do Ministro e manter permanentemente actualizado um plano global dos programas, acções e projectos que, em todas as áreas de intervenção do Ministério, possam candidatar-se ou de alguma forma recorrer a formas de financiamento comunitário, no quadro do QREN, do programa quadro "Solidariedade e gestão de fluxos migratórios" ou de quaisquer outros programa (...)
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