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DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)
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1994-02-11 - Aviso 58/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados
TORNA PÚBLICO TER A POLÓNIA RATIFICADO O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO EM 15 DE JUNHO DE 1993. O SEGUNDO PROTOCOLO ENTROU EM VIGOR PARA A POLÓNIA EM 13 DE SETEMBRO DE 1993. RELATIVAMENTE A PORTUGAL, O MESMO SEGUNDO PROTOCOLO FOI APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 23/89, DE 21 DE AGOSTO, TENDO SIDO DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO, CONFORME AVISO PUBLICADO NO 'DIARIO DA REPUBLICA' 76, DE 31 DE MARCO DE 1990, TENDO O MESMO ENTRADO EM (...)
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HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (CEPRA), OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL (ARAN) E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMERCIO E DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (ANECRA), PUBLICANDO EM ANEXO O REFERIDO PROTOCOLO. NO PROTOCOLO SAO DEFINIDAS A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CENTRO, A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO OS SEUS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. O CENTR (...)
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1994-04-23 - Decreto Legislativo Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
ESTABELECE QUE OS ALUNOS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS DAS FACULDADES DE CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO TENHAM, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, ESTATUTO EQUIPARADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA DE GRAU SUPERIOR, ENQUANTO NAO FOR APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO REGULAMENTAR 14/93, DE 5 DE MAIO (DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E D (...)
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ESPOSENDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO, ASSIM COMO MAPAS DESCRITIVOS DE ESPAÇOS CULTURAIS, SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E DE PATRIMÓNIO EDIFICADO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2 E 3 DO ARTIGO 4, O NUMERO 1 DO ARTIGO 5, O NUMERO 3 DO ARTIGO 11, OS NUMEROS 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 E 12 DO ARTIGO 12, OS NUMEROS 4 E 5 DO ARTIGO 15, O NUMERO 2 DO ARTIGO 25 E O NUMERO 2 DO ARTIGO 32, TODOS DO REFERIDO REGULAMENTO, NAQUILO QUE SE REFERE A RESERVA (...)
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REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ADESÃO AO MERCADO DE CAPITAIS, PREVISTO NA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PROMOVENDO UMA ADEQUADA APROXIMAÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AO SEGUNDO MERCADO DAS BOLSAS DE VALORES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PÚBLI (...)
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APROVA E PÕE EM EXECUÇÃO AS MODALIDADES DE RECICLAGEM PREVISTAS NO DECRETO LEI 104/89, DE 6 DE ABRIL (APROVA O REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA), QUE PODERÃO SER UTILIZADAS, PARA FAZER PROVA DE MANUTENÇÃO DA COMPETENCIA PROFISSIONAL, POR COMANDANTES E OFICIAIS DE PILOTAGEM DE MÁQUINAS E DE RADIOTECNIA DA MARINHA MERCANTE, QUE NÃO TENHAM EMBARCADO DURANTE, PELO MENOS, 12 MESES NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PUBLICA ANEXO A RELATIVO AOS CURRICULA DOS MÓDULOS DOS CURSOS DE RECICLAGEM E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO E ANE (...)
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ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA BASE NAVAL DE LISBOA (BNL) CRIADA PELO DECRETO NUMERO 41989, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958. A BNL COMPREENDE: O COMANDANTE, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O SERVIÇO DE PESSOAL, O SERVIÇO DE SEGURANÇA, O SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, O SERVIÇO GERAL, O SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO, O SERVIÇO DE LIMITAÇÃO DE AVARIAS, O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA OFICINAL, O SERVIÇO DE ELECTRICIDADE, O SERVIÇO DE SAÚDE E O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. NA SUA DEPENDENCIA FUN (...)
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Declara ter sido rectificado o Assento nº 1/97 de 18 de Outubro, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixa a seguinte jurisprudência:equerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do n (...)
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Designa como juízes do Tribunal Constitucional os seguintes cidadãos: Juiz conselheiro Artur Joaquim de Faria Maurício; Juiz conselheiro Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca; Licenciado em Direito José Inácio Clímaco de Sousa e Brito; Juiz desembargador José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra; Prof.ª Doutora Maria Fernanda dos Santos Martins de Palma Pereira; Mestre em Direito Maria Helena Barros de Brito; Licenciada em Direito Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza; Juiz conselheiro Messias José Ca (...)
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