Resultados para o dia 1992-06-02
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Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Março de 1988, por contrariarem as normas de hierarquia superior dos artigos 42.º e 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e reporta os efeitos da declaração de ilegalidade a 15 de Março de 1988.
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Extingue a Inspecção de Explosivos (IE), transferindo as suas atribuições e competências para a Polícia de Segurança Pública (PSP).
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APROVA A CONVENCAO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA E RESPECTIVO ACORDO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO.
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ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE AEROSSÓIS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 75/324/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO.
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REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.
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EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS PROFISSIONAIS DE PESCA, CRIADA PELA PORTARIA NUMERO 866/74, DE 31 DE DEZEMBRO, E INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, BEJA, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA, LISBOA, PORTO, SETÚBAL E VIANA DO CASTELO OS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA REFERIDA CAIXA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO QUARTO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO LEI 12/88, DE 15 DE JANEIRO, QUE PERMITE AOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTE DAS COMISSOES ADMINISTRATIVAS DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, EM EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES, VINCULADOS OU NAO A SEGURANÇA SOCIAL E QUE DETENHAM MAIS DE TRES ANOS NO EXERCÍCIO DOS REFERIDOS CARGOS, SEREM NOMEADOS PARA O QUADRO DE PESSOAL DA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO.
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1992-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, acrescidos de complementos regionais, para os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores dos restantes sectores em 38.750$00 e 45.400$00, respectivamente.
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Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Março de 1988, por contrariarem as normas de hierarquia superior dos artigos 42.º e 48.º do Estatuto dos solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e reporta os efeitos da declaração de ilegalidade a 15 de Março de 1988