Resultados para o dia 1991-09-11
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O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DELEGA NO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR DESPESAS PREVISTAS NO REGIME CAMBIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATE AO MONTANTE DE 200 000$.
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PUBLICA AS TABELAS DOS SUBSÍDIOS DE ESTUDOS, DE PRIMEIRA E SEGUNDA INFÂNCIA E AMA A ATRIBUIR PELOS SERVIÇOS SOCIAIS DA PCM, PARA 1991-1992.
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ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DOS MEDICAMENTOS PREPARADOS EM FARMÁCIAS.
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O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DELEGA NO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR DESPESAS PREVISTAS NO REGIME CAMBIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATÉ AO MONTANTE DE 200 000$.
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CONSTITUICAO DA COMISSAO LIQUIDATÁRIA DO CONSORCIO REAL ALEMÃO - GESTÃO E COMPRAS DE IMOBILIÁRIO, LDA.
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1991-09-11 - DESPACHO CONJUNTO DIDC157/91 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
ATRIBUI A QUALIDADE DE EXCEDENTE AO FUNCIONÁRIO ANTÓNIO JOSÉ TEIXEIRA DE ALMEIDA, O QUAL INGRESSA NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA.
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O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DELEGA NO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO NORTE COMPETENCIA PARA AUTORIZAR DESPESAS PREVISTAS NO REGIME CAMBIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATÉ AO MONTANTE DE 200.000$.
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O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DELEGA NO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALGARVE COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR DESPESAS PREVISTAS NO REGIME CAMBIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATÉ AO MONTANTE DE 200.000$.
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O MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DELEGA NO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALENTEJO COMPETENCIA PARA AUTORIZAR DESPESAS PREVISTAS NO REGIME CAMBIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATE AO MONTANTE DE 200.000$.
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CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR INTERPOSTO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO DO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE FORMAR NO ÂMBITO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE COBARDIA QUE IMPENDE SOBRE O SOLDADO RECRUTA CARLOS ALBERTO DE SOUSA E DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CONTUNANCIA NEGADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.