Resultados para o dia 1984-01-30
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NOMEIA A DOUTORA AURORA MOURINHO CUNHA MURTEIRA, DIRECTORA DO GESPI.
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MAJOR PARA-QUEDISTA EDUARDO MANUEL LIMA PINTO - NOMEADO AJUDANTE DE CAMPO.
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CRIA O GESPI, GRUPO DE ESTUDOS DO SECTOR PÚBLICO INDUSTRIAL, QUE FUNCIONARA NA DEPENDENCIA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DEFINE-LHE AS COMPETENCIAS.
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NOMEIA A COMISSAO DE HONRA E A COMISSAO EXECUTIVA DA COMISSAO NACIONAL DAS COMEMORACOES DO VI CENTENARIO DA BATALHA DE ALJUBARROTA.
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1984-01-30 - DESPACHO CONJUNTO DD1055/84 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
: DETERMINA QUE A DOTAÇÃO A INCLUIR NO ORÇAMENTO DO FUNDO DE ABASTECIMENTO DESTINADO A MEDIDAS DE POLÍTICA ENERGÉTICA PARA 1984 SEJA DE 4,5 MILHÕES DE CONTOS.
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1984-01-30 - DESPACHO CONJUNTO DD1071/84 - SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA-MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
: AUTORIZA A QUIMIGAL A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO NO MONTANTE DE 2000000 DÓLARES.
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1984-01-30 - DESPACHO 1/84 - SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS-MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
: ANA ISABEL VELASCO CARMONA TEIXEIRA ALMEIDA, SECRETÁRIA PESSOAL EXONERADA.
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Porque o Primeiro-Ministro não especificava as normas cuja a apreciação requeria, antes genericamente se referia à apreciação e declaração de inconstitucionalidade da Lei da Assembleia da República sobre publicação, identificação e formulário de diplomas, foi indeferido o pedido de apreciação de inconstitucionalidade. (Tem declaração de voto).Processo n.º 62/83.
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Por Despacho do Vice-Presidente da Relação do Porto, de acordo com o artigo 102.º da Lei 28/82, de 1982.11.15, foi feito recurso para o Tribunal Constitucional de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto para impugnação da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Canaveses, baseado em irregularidades do acto eleitoral, por se tratar de julgamento de incompetência absoluta do Tribunal da Relação, apenas este através do Acórdão podia proferir esse julgamento. Ao autor incumbia requerer a r (...)
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SÓ PODIA HAVER RECURSO PARA A COMISSAO CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE RECUSASSEM A APLICAR QUALQUER NORMA CONSTANTE DE DIPLOMA DE FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E UMA VEZ ESGOTADOS OS RECURSOS ORDINÁRIO. NAO CONHECE POIS RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE PROCESSO QUE CORRE NA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DA BEIRA COM RECURSO PARA A COMISSAO CONSTITUCIONAL. (TEM DECLARAÇÃO DE VOTO). PROCESSO 8/83.