Resultados para o dia 1926-09-25
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Torna extensivo à exportação das frutas sêcas (figos, amêndoas e alfarrobas) pelos portos do Algarve o disposto no decreto n.º 8966, na sua parte aplicável
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1926-09-25 - Decreto 12373 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 2.ª Secção
Reduz a seis meses para os funcionários do quadro interno aduaneiro colocados por efeito de promoção em alfândegas diferentes daquelas a que pertenciam quando foram promovidos o prazo de um ano, estabelecido no artigo 102.º do decreto n.º 4560, para poderem ser atendidos os pedidos de transferência de umas para outras alfândegas - Concede aos referidos funcionários vários abonos para fazerem face às despesas motivadas pela sua deslocação
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Nomeia o secretário do Conselho Administrativo da Secretaria da Presidência da República e fixa as remunerações dos membros do referido conselho
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Regula a situação em que ficam, pela aplicação do decreto n.º 12162, os oficiais promovidos em virtude das leis n.os 1239 e 1340
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Promulga várias disposições relativas à promoção dos segundos sargentos quando forem considerados supranumerários por terem atingido os 45 anos de idade e à reforma, no pôsto de alferes, de sargentos ajudantes e primeiros sargentos
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Nova publicação, rectificada, do decreto n.º 12354, que esclarece e amplia algumas das disposições do decreto n.º 12018
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1926-09-25 - Decreto 12376 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante
Estabelece para os navios estrangeiros em portos nacionais e para os que toquem em Leixões e em Lisboa as necessárias condições para concessão do desembaraço passado pelas capitanias
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1926-09-25 - Decreto 12377 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral das Estradas e Turismo
Provê o lugar de membro e presidente do conselho fiscal da Administração Geral das Estradas e Turismo
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Determina que a antiguidade dos funcionários promovidos pela lei n.º 1696 lhes seja contada desde o dia em que tomaram posse do cargo de terceiro oficial
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Estabelece que a agência de um centavo por quilograma, a que se refere o artigo 89.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 10837, passe a ser aplicada a todos os cereais panificáveis e não panificáveis e fava importados, constituindo receita da Bôlsa Agrícola