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Decreto 12379, de 25 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 214/1926, Série I de 1926-09-25.
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Sumário

Estabelece que a agência de um centavo por quilograma, a que se refere o artigo 89.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 10837, passe a ser aplicada a todos os cereais panificáveis e não panificáveis e fava importados, constituindo receita da Bôlsa Agrícola

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432784.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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