Decreto 12379, de 25 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério da Agricultura - Bôlsa Agrícola
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 214/1926, Série I de 1926-09-25.
- Data: 1926-09-25
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Sumário
Estabelece que a agência de um centavo por quilograma, a que se refere o artigo 89.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 10837, passe a ser aplicada a todos os cereais panificáveis e não panificáveis e fava importados, constituindo receita da Bôlsa Agrícola
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432784.dre.pdf .
Aviso
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