Portaria 105/99
de 8 de Fevereiro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, com uma área de 650,40 ha, e nas freguesias de Porto Corvo e Sines, município de Sines, com uma área de 231,3375 ha, perfazendo uma área de 881,7375 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Montalegre do Cercal II - Agrícolas e Pecuárias, Lda., com o número de pessoa colectiva 503492841 e com sede na Herdade da Casa Velha, Cercal do Alentejo, a zona de caça turística da Herdade da Casa Velha (processo 2099 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à concretização da obra no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria. Deverá ainda ser legalizado o alojamento previsto.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)