Decreto-Lei 36/99
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, consagrou no seu artigo 33.º, para os médicos que adquirissem o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar, a garantia da estabilidade de trabalho.
O Decreto-Lei 90/88, de 10 de Março, veio alterar a referida norma, continuando a assegurar aquela estabilidade aos médicos já detentores do grau de assistente.
Posteriormente, o Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos internatos médicos, reconheceu aos médicos que tivessem iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 a prorrogação dos respectivos contratos administrativos de provimento até à aceitação do lugar da categoria de assistente, data alterada para 1 de Janeiro de 1989 pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro.
Consequentemente, aos médicos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 128/92, designados como assistentes eventuais pelo seu artigo 27.º, foi determinada a colocação no serviço ou estabelecimento que melhor conviesse no âmbito da mesma zona hospitalar ou região de saúde, mediante a transmissão do respectivo contrato.
No tempo decorrido, verifica-se que os diversos concursos de ingresso na carreira que foram sendo efectuados não permitiram absorver a totalidade dos médicos nestas condições, que assim vêm permanecendo em contrato administrativo de provimento, sem lograrem o provimento definitivo subjacente à previsão legal, situação residual em tudo desconforme com o rácio da norma que lhe dá suporte, e, bem assim, com a melhor gestão dos recursos humanos de que o Serviço Nacional de Saúde carece.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma visa a integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, e que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontram vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde.
Artigo 2.º
Processo de integração
1 - A integração, em lugares de assistente da respectiva carreira, dos assistentes eventuais a que se refere o artigo anterior obedece a um processo que se desenvolve pelas fases seguintes:
a) A 1.ª fase consiste na integração, no quadro de pessoal do estabelecimento ou serviço de saúde a que actualmente se encontram vinculados, dos assistentes eventuais que tenham obtido aprovação em concurso de provimento na categoria de assistente da respectiva carreira, na sequência do qual não tenham sido providos por insuficiência de vagas;
b) A 2.ª fase consiste na integração mediante a abertura de concursos institucionais, nos termos previstos no artigo 4.º;
c) A 3.ª fase consiste na abertura de concursos sub-regionais, nos termos previstos no artigo 5.º
2 - A 1.ª fase de integração conclui-se no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo os interessados apresentar, no prazo de 15 dias úteis contados a partir dessa data, junto do estabelecimento ou serviço a que se encontram vinculados, elementos comprovativos da anterior aprovação em concurso.
3 - A nomeação na categoria de assistente é da competência do órgão de gestão máximo do estabelecimento ou serviço de saúde em que se opera a integração.
Artigo 3.º
Formalidades
1 - Após a conclusão da 1.ª fase de integração, os estabelecimentos e serviços de saúde que ainda disponham de assistentes eventuais vinculados nas condições enunciadas no artigo 1.º devem declarar o seu número junto do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, bem como identificar, perante esta, as necessidades em pessoal médico por cada uma das especialidades envolvidas.
2 - A identificação das necessidades deve ser fundamentada e remetida ao conselho de administração da respectiva administração regional de saúde no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da 1.ª fase de integração.
3 - Com obediência ao mesmo prazo, podem outros estabelecimentos e serviços de saúde que não disponham de assistentes eventuais nas condições referidas no presente diploma especificar junto do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde o número e as especialidades de pessoal médico de que se encontrem carenciados.
4 - As necessidades de pessoal médico identificadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde, para os efeitos previstos no presente diploma, são fixadas pelas respectivas administrações regionais de saúde, na perspectiva de uma redistribuição global e equitativa de recursos médicos existentes no seu âmbito.
Artigo 4.º
Concurso institucional
1 - Na 2.ª fase de integração, os assistentes eventuais abrangidos pelo presente diploma são candidatos obrigatórios a, pelo menos, um dos concursos que venham a ser abertos ao abrigo do presente decreto-lei pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde se encontrem vinculados ou por outros estabelecimentos da sua preferência.
2 - Por cada especialidade, os estabelecimentos e serviços de saúde envolvidos devem abrir um único concurso, de acordo com as necessidades determinadas, sendo de obrigatória menção no aviso de abertura o número de lugares postos a concurso.
3 - A abertura de concurso deve ser efectuada no prazo máximo de 60 dias a contar da determinação das necessidades pela administração regional de saúde respectiva.
4 - Os candidatos aprovados serão providos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
5 - O prazo de validade do concurso caduca com o provimento dos candidatos aprovados dentro do número de lugares correspondentes às necessidades declaradas.
6 - Findo o processo, cada estabelecimento e serviço de saúde deve comunicar à administração regional de saúde respectiva as necessidades que, entre as previamente determinadas, não ficaram satisfeitas através da 2.ª fase de integração.
Artigo 5.º
Concurso sub-regional
1 - Os assistentes eventuais que não sejam integrados nas 1.ª e 2.ª fases do processo são candidatos únicos aos concursos sub-regionais, abertos nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Por cada especialidade é aberto um único concurso por cada uma das sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades estabelecidas para os serviços e estabelecimentos envolvidos que não tenham sido preenchidas através da abertura dos concursos institucionais.
3 - Os candidatos aprovados serão providos no estabelecimento onde obtiveram colocação, segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
Artigo 6.º
Regras comuns
1 - Nos concursos de provimento dos assistentes eventuais abrangidos pelo presente diploma constitui primeira preferência, na 2.ª fase, encontrar-se o candidato vinculado ao estabelecimento a que concorre, e, na 3.ª fase, a opção declarada pelo próprio na apresentação da sua candidatura.
2 - Os concursos previstos no presente decreto-lei regem-se pela legislação da respectiva carreira, sem prejuízo das especificidades constantes deste diploma.
3 - O aviso de abertura dos concursos deve ser afixado, na 2.ª fase, em local do respectivo estabelecimento a que todos os assistentes eventuais abrangidos tenham acesso, e notificado por carta registada com aviso de recepção àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou em situação legalmente justificada.
4 - Na 3.ª fase, o aviso de abertura deve ser afixado em todos os estabelecimentos envolvidos, num local a que os assistentes eventuais abrangidos tenham acesso, e notificado por carta registada com aviso de recepção àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou em situação legalmente justificada.
5 - A integração nos termos do processo a que se refere o artigo 2.º não depende da existência de lugares vagos nos quadros dos estabelecimentos envolvidos, considerando-se estes automaticamente alterados na medida do indispensável para a execução do presente diploma, sendo os lugares assim criados a extinguir quando vagarem.
6 - Ao assistente eventual que não se candidate a concurso, desista, dele seja excluído ou não aceite o lugar que lhe for atribuído é aplicado o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.
Artigo 7.º
Escalão de integração
A integração dos assistentes eventuais na carreira faz-se em escalão da escala indiciária da categoria de assistente a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.
Artigo 8.º
Comunicação às administrações regionais de saúde
Após conclusão do processo de integração regulado pelo presente diploma, os estabelecimentos e serviços de saúde devem remeter, no prazo máximo de 15 dias úteis, ao conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, informação relativa ao número e especialidade dos assistentes eventuais integrados no quadro de pessoal.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A antiguidade na categoria de assistente conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma, independentemente da data de conclusão do respectivo processo de integração, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho.
Artigo 10.º
Regime de instalação
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos serviços em regime de instalação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.