Portaria 90/99
  
  de 3 de Fevereiro
  
  Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto,  e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
 
  Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
  
  Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do  Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
 
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Vale do Zebro», sito na freguesia de Alvalade do Sado, município de Santiago do Cacém, com uma área de 346,6750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco José Rodrigues, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807104930 e com sede em Alvalade do Sado, Santiago do Cacém, a zona de caça turística do Vale do Zebro (processo 2145 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado e à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  Assinada em 13 de Janeiro de 1999.
  
  Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do  Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento  Rural.
 
  
  (ver planta no documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      