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Decreto Regulamentar 6/90, de 20 de Março

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 157/89, de 12 de Maio, que cria o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/90
de 20 de Março
O Decreto-Lei 157/89, de 12 de Maio, cria, na localidade do Senhor da Serra, Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS), o qual funcionará em regime experimental durante um período de cinco anos, com a frequência de crianças desde os 3 anos de idade até ao 3.º ciclo do ensino básico.

Tal experiência, agora institucionalizada, concretiza o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro. Resta, porém, regulamentar, conforme se previa no n.º 2 do artigo 5.º do citado decreto-lei, as competências da comissão instaladora, do conselho pedagógico e do conselho administrativo deste Centro Escolar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 157/89, de 12 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os órgãos do Centro Escolar do Senhor de Serra (CESS) são os seguintes:

a) Comissão instaladora;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho administrativo;
d) Conselho consultivo.
Art. 2.º A comissão instaladora é o órgão deliberativo do Centro Escolar, exceptuada a competência específica do conselho pedagógico no que respeita à orientação pedagógica e do conselho administrativo em matéria de gestão financeira e orçamental.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora é constituída por três docentes, um elemento do pessoal administrativo com categoria não inferior a segundo-oficial e um elemento do pessoal auxiliar.

2 - Aos membros docentes são atribuídos os cargos de presidente, vice-presidente e professor-secretário.

Art. 4.º - 1 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação, ouvida a Inspecção-Geral de Ensino.

2 - Os restantes elementos da comissão instaladora serão nomeados pelo director regional de educação, sob proposta do presidente.

3 - O director regional de educação dá posse à comissão instaladora no prazo de 15 dias após a sua nomeação e do acto dará conhecimento à Inspecção-Geral de Ensino.

Art. 5.º São atribuições da comissão instaladora as que se encontram definidas para os conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias e para os órgãos directivos das escolas do ensino primário e de educação pré-escolar.

Art. 6.º As competências do presidente e dos membros docentes da comissão instaladora são as atribuídas por lei ao presidente e membros docentes do conselho directivo.

Art. 7.º O conselho pedagógico é o órgão de gestão do Centro Escolar nos domínios da orientação e coordenação pedagógicas, bem como da relação escola-família-meio.

Art. 8.º O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) Presidente da comissão instaladora, que preside;
b) Um professor representante da educação pré-escolar, do ensino primário, do ensino preparatório e do ensino secundário;

c) O coordenador dos directores de turma;
d) Um representante dos alunos do ensino secundário;
e) Um representante dos pais e encarregados de educação ou da sua associação de pais, se esta se encontrar legalmente constituída;

f) Um representante do conselho consultivo.
Art. 9.º São competências do conselho pedagógico as que se encontram definidas por lei para a gestão das escolas preparatórias e secundárias, respeitadas, porém, as devidas adaptações, que constarão do regulamento interno do Centro Escolar.

Art 10.º - 1 - O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho pedagógico, especialmente no âmbito da interacção escola-comunidade.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho pedagógico, que presidirá;
b) Um representante dos pais e encarregados de educação ou da sua associação de pais, se esta se encontrar legalmente constituída;

c) Um representante da autarquia local;
d) O médico escolar;
e) O psicólogo, quando exista;
f) O assistente social, quando exista.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Colaborar na construção de um projecto da escola;
b) Apreciar o plano anual de actividades do Centro e colaborar na sua execução;

c) Formular os pareceres e as sugestões que lhe forem solicitados ou que considere oportunos;

d) Propor acções que reforcem a cooperação entre a escola e o meio;
e) Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património do Centro Escolar.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - As funções de presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo presidente da comissão instaladora ou pelo seu vice-presidente, quando tal competência lhe for delegada.

3 - As funções de vice-presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo secretário da comissão instaladora.

4 - As funções de secretário do conselho administrativo serão desempenhadas pelo elemento do pessoal administrativo que integre a comissão instaladora.

Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração do Centro Escolar, de acordo com as normas gerais da contabilidade pública e a competente orientação dos serviços centrais do Ministério da Educação;

b) Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;
c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre a cargo do tesoureiro;

e) Velar pela manutenção e conservação do património, bem como pela permanente utilização do respectivo cadastro;

f) Aceitar, cumpridos os requisitos legais, as liberalidades feitas a favor do Centro Escolar.

Art. 13.º No seu funcionamento, o conselho administrativo regular-se-á pelo previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 2 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Decreto-Lei 157/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS), em Miranda do Corvo, que funcionará em regime experimental e de instalação pelo período de cinco anos, e dispõe sobre as suas atribuições, órgãos de gestão e pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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