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Edital 644/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Vagos

Texto do documento

Edital 644/2015

Eng.ª Sara Raquel Rodrigues Caladé, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de junho de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Vagos".

Faz ainda saber que o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2015 (edital 406/2015).

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Vagos, em www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.

8 de julho de 2015. - A Vereadora da Câmara Municipal, Eng.ª Sara Raquel Rodrigues Caladé.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Vagos

Nota justificativa

O presente regulamento visa estabelecer e uniformizar o regime de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

É pertinente salientar a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços.

No âmbito deste novo quadro legislativo, à Câmara Municipal reserva-se a faculdade de restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos por forma a ser salvaguardada a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Este regulamento está articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Na fase da consulta pública do projeto de regulamento foi dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atual, promovendo-se a consulta a todas as juntas de freguesia do concelho, GNR de Vagos, DECO, União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN, AHRESP-Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Comercial de Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, e NEVA. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 249.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, na alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia Municipal de vagos, na sessão de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2015, tendo o projeto do mesmo sido objeto de consulta pública, através de publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, e publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos situados na área do concelho de Vagos, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem funcionar livremente, exceto entre as 02H00 e as 06H00, período este que têm de estar encerrados.

Artigo 3.º

Regime especial de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode reduzir a restrição referida no artigo anterior, alargando o período de funcionamento para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

c) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

d) Não forem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

2 - Para o alargamento do período de funcionamento, ouvir-se-á, previamente e no prazo de dez dias úteis, a junta de freguesia e a Guarda Nacional Republicana, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

3 - O pedido de alargamento do período de funcionamento deverá ser formulado com uma antecedência de quinze dias úteis, instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de habitação coletiva;

c) Outros, que a câmara municipal solicitar para ponderação do pedido de alargamento.

4 - Pelo alargamento do período de funcionamento, referido nos números anteriores, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação especial aplicável e face à sua natureza:

a) Os hotéis, estabelecimentos de alojamento local e similares;

b) Postos de abastecimento de combustíveis e estações de serviço;

c) Agências funerárias;

d) Parques de campismo;

e) Centros médicos, de enfermagem e clínicos;

f) Clínicas veterinárias;

g) Farmácias;

h) Parques de estacionamento;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Agravamento da restrição

1 - A Câmara Municipal pode ainda agravar a restrição do período de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causas razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A medida de restrição do período de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou tal restrição.

Artigo 6.º

Do encerramento

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 30 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço, no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário será afixado em local visível do exterior do estabelecimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - Para a definição do horário de funcionamento não é exigida qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 5.º, do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Vagos.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em Vereador, revertendo o produto das coimas para a Câmara Municipal de Vagos.

5 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2, do presente artigo, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Competência

As matérias que neste regulamento são cometidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vagos, a que se refere o Edital (extrato) n.º 375/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 72, de 12 de abril de 2013.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208780322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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