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Decreto-lei 2/99, de 4 de Janeiro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/99

de 4 de Janeiro

O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) foi criado pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças (Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro), tendo como objecto, conforme resulta dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos fundos e serviços autónomos.

A identificação das respectivas atribuições com actividades próprias do sector financeiro determinou que o IGCP assumisse uma natureza próxima das instituições financeiras. A atribuição desta capacidade quase empresarial explica-se, em suma, pela necessidade de minimizar o custo do endividamento público numa perspectiva intertemporal, mediante a obtenção de níveis acrescidos de eficiência na gestão da dívida pública, só atingíveis, no contexto actual, com uma estrutura dotada de flexibilidade de gestão e meios técnicos e humanos adequados às exigências advenientes do facto de o financiamento do Estado ser hoje disputado no mercado em concorrência com os demais operadores.

Cumpre sublinhar que a consecução de uma tal eficiência tornar-se-á particularmente premente com a concretização da união económica e monetária e a concomitante generalização do euro.

Com efeito, de entre as transformações que se antevêem por força da moeda única, merece evidência o assegurado desaparecimento do privilégio a que hoje se reconduz o facto de os tesouros nacionais disporem dos respectivos mercados em moeda nacional, onde constituem a principal referência e o melhor risco de crédito, beneficiando, por consequência, face aos demais devedores, de tratamento tendencialmente mais favorável.

Na verdade, o mercado financeiro unificado do euro determinará que cada tesouro concorra, em igualdade de circunstâncias, e em confronto de méritos e capacidades, quer com os demais tesouros, quer com as grandes empresas internacionais, para obtenção dos necessários meios de financiamento.

Impõe-se, assim, neste contexto de adaptação aos desafios carreados pela moeda única, dotar o IGCP de uma estrutura estável de recursos financeiros que, mantendo incólume o princípio da contenção de custos a que se subordina a gestão do Instituto, lhe permita prosseguir, com a eficiência exigida pelo mesmo contexto, as específicas atribuições de que está incumbido.

Com esse propósito estabelecem-se, pelo presente diploma, os valores mínimo e máximo entre os quais poderá variar a comissão de gestão devida ao IGCP pela gestão da carteira de activos do Estado que está a seu cargo, indexando esses valores a um indicador objectivo - o stock da dívida pública directa do Estado apurado a final de cada exercício orçamental.

Precisa-se ademais que tal comissão de gestão será discriminadamente reflectida no apuramento anual dos encargos do Estado com a dívida pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foi introduzida pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias do IGCP:

a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças, não poderá ser inferior ao valor equivalente a 0,1(por mil) do stock da dívida pública directa do Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15(por mil) do mesmo stock;

b) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas;

c) Os saldos apurados no fim de cada gerência que o Ministro das Finanças determine que não sejam deduzidos à receita indicada na anterior alínea a);

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

2 - A receita indicada na alínea a) do número anterior poderá ser fixada em função do contributo do IGCP para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública directa do Estado, a avaliar segundo critérios e padrões a definir por portaria do Ministro das Finanças, com respeito pelos demais objectivos da gestão daquela dívida, e integrará, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.»

Artigo 2.º

É republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO

(IGCP)

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e natureza

O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.

Artigo 2.º

Regime

O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 3.º

Sede

O IGCP tem sede em Lisboa.

Artigo 4.º

Objecto

1 - O IGCP tem por objecto a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças.

2 - O IGCP poderá ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, actividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e assistência técnicas e da gestão de dívidas de entidades do sector público administrativo.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Tendo em vista a realização do seu objecto, constituem atribuições do IGCP:

a) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, tendo em conta o Orçamento do Estado, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;

b) Propor ao Governo as orientações a que deverá subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;

c) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos da dívida pública;

d) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;

e) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;

f) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;

g) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.

2 - O IGCP poderá prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.

3 - Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão comunicar ao IGCP todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efectivação das mesmas.

Artigo 6.º

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao IGCP:

a) Negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do Ministro das Finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações;

b) Assegurar as representações internacionais decorrentes do seu objecto e as que lhe forem atribuídas;

c) Submeter anualmente à tutela o plano de financiamento do Estado, devidamente fundamentado, e que guiará a política de financiamento prevista no Orçamento do Estado;

d) Definir as modalidades de dívida pública, em conformidade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano de financiamento anual do Estado e na demais legislação aplicável;

e) Apreciar previamente as operações de financiamento de montante superior a um limite, a fixar anualmente no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira;

f) Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de dívida pública e as respectivas condições, bem como definir as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos;

g) Realizar os leilões referidos na alínea anterior, seleccionando as propostas mais adequadas aos objectivos de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos;

h) Intervir no mercado da dívida pública, comprando ou vendendo títulos por conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública, sempre que tal se afigure conveniente para os objectivos de gestão da dívida ou para a regularização de situações que possam ser percebidas como imperfeições temporárias do mercado;

i) Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual;

j) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades, as informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;

k) Assessorar o Ministro das Finanças em todas as matérias relacionadas com o seu objecto;

l) Pronunciar-se previamente sobre as condições das operações financeiras a avalizar pelo Estado;

m) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.

2 - As operações referidas na alínea e) do n.º 1 só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 7.º

Órgãos do Instituto de Gestão do Crédito Público

1 - São órgãos do IGCP:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O conselho directivo;

c) O conselho consultivo;

d) A comissão de fiscalização.

2 - O presidente e os demais membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 8.º

Estatuto e remuneração do presidente e dos demais membros do

conselho directivo

1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão remunerações e regalias equivalentes às mais elevadas legalmente admitidas para os membros dos conselhos de administração das empresas públicas, as quais serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Salvo no caso previsto na parte final do n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o presidente e os demais membros do conselho directivo não poderão exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP e da actividade de docência no ensino superior e de investigação, que poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho directivo.

Artigo 9.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o IGCP, excepto em juízo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) Actuar em nome do IGCP junto de instituições nacionais e internacionais;

c) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;

e) Dirigir todas as actividades e departamentos do IGCP, sem prejuízo das delegações de competências previstas no artigo 12.º;

f) Exercer o poder disciplinar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º;

g) Exercer as competências relacionadas com o objecto do IGCP que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro das Finanças;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IGCP ou que o conselho directivo lhe delegue nos termos do artigo 12.º 2 - O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho directivo que considere violarem os Estatutos do IGCP ou o interesse público e submetê-las a confirmação do Ministro das Finanças, e poderá ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho directivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.

Artigo 10.º

Composição do conselho directivo

O conselho directivo do IGCP é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 11.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos ao IGCP nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto, designadamente:

a) Elaborar os regulamentos internos do IGCP;

b) Definir a orientação geral e a política de gestão interna do IGCP;

c) Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integram e a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações;

d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;

e) Elaborar um relatório anual sobre o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública;

f) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGCP;

g) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, ou sobre a sua alienação, precedendo autorização do Ministro das Finanças;

h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGCP, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

i) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP;

j) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do IGCP e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, a aprovação do Ministro das Finanças;

l) Elaborar o relatório anual de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e submetê-lo, com os pareceres do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, a aprovação do Ministro das Finanças;

m) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas do IGCP;

n) Representar o IGCP em juízo, activa e passivamente, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;

o) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do IGCP que não sejam da competência dos outros órgãos.

2 - Fica sujeito a aprovação do Ministro das Finanças o regulamento interno do IGCP pelo qual sejam definidos os princípios de organização interna do Instituto e as orientações gerais relativas à política de gestão dos recursos humanos, incluindo a política de remunerações.

Artigo 12.º

Delegações de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do IGCP, as competências que lhe estão cometidas.

2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGCP.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolverá a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do IGCP e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 13.º

Vinculação do Instituto de Gestão do Crédito Público

1 - O IGCP obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho directivo;

b) De dois membros do mesmo conselho;

c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 12.º 2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do IGCP a quem tal poder seja expressamente atribuído.

Artigo 14.º

Reuniões do conselho directivo

O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, de sua iniciativa ou a pedido dos vogais ou da comissão de fiscalização.

Artigo 15.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo do IGCP é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, mas sem direito de voto, por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 16.º

Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a) O plano anual de financiamento do Estado e suas revisões;

b) O relatório anual sobre o financiamento e a dívida pública;

c) O relatório da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo ou por este conselho.

Artigo 17.º

Reuniões do conselho consultivo

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, de sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 18.º

Remunerações

Os membros do conselho consultivo, exceptuando o respectivo presidente, auferirão senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, e, no caso de residirem fora de Lisboa, serão reembolsados pelas despesas de deslocação e, se necessário, pelas despesas de estada em Lisboa.

Artigo 19.º

Composição e estatuto da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo o presidente indicado pela Inspecção-Geral de Finanças e devendo um dos vogais ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo A1 e têm remuneração equivalente.

Artigo 20.º

Competências da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGCP;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública;

d) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGCP e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho directivo de quaisquer anomalias porventura verificadas;

e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização terá a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do IGCP todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 21.º

Reuniões da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos demais membros da comissão ou do presidente do conselho directivo.

Artigo 22.º

Disposições comuns - Quórum e regras de deliberação

1 - Os órgãos colegiais do IGCP só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações dos órgãos do IGCP são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 15.º 3 - Os membros dos órgãos do IGCP não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 23.º

Património

O património inicial do IGCP é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças, bem como por uma dotação orçamental de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Documentos anuais de contas

1 - O orçamento anual do IGCP depende de aprovação prévia do Ministro das Finanças.

2 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do Ministro das Finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.

3 - O IGCP adoptará para as suas contas o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 25.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias do IGCP:

a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças, não poderá ser inferior ao valor equivalente a 0,1(por mil) do stock da dívida pública directa do Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15(por mil) do mesmo stock;

b) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas;

c) Os saldos apurados no fim de cada gerência que o Ministro das Finanças determine que não sejam deduzidos à receita indicada na anterior alínea a);

d) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo IGCP;

e) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.

2 - A receita indicada na alínea a) do número anterior poderá ser fixada em função do contributo do IGCP para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública directa do Estado, a avaliar segundo critérios e padrões a definir por portaria do Ministro das Finanças, com respeito pelos demais objectivos da gestão daquela dívida, e integrará, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 26.º

Estatuto

1 - O pessoal do IGCP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do IGCP.

2 - As remunerações e regalias do pessoal do IGCP são fixadas pelo conselho directivo do Instituto, de acordo com as orientações constantes do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 11.º destes Estatutos.

3 - O IGCP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, poderão desempenhar funções no IGCP em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se, para todos os efeitos, o período de requisição, destacamento ou comissão como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do IGCP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

3 - Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no IGCP nos termos do n.º 1 continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao conselho directivo exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.

4 - Aos trabalhadores de empresas públicas e de empresas privadas na situação referida no precedente n.º 1 sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho aplicar-se-á o regime disciplinar que vigorar no IGCP, cabendo ao respectivo conselho directivo exercer o poder disciplinar relativamente a todas as infracções praticadas durante o tempo em que o trabalhador estiver ao serviço do Instituto.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se os trabalhadores deixarem de prestar serviço ao IGCP antes de proferida decisão sobre o processo disciplinar que lhes tenha sido instaurado, competirá ao IGCP completar a instrução do processo e à entidade em que o trabalhador estiver colocado proferir a decisão.

Artigo 28.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores do IGCP que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores do IGCP que não se encontrem em qualquer das situações referidas no número anterior serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos em qualquer outro regime de segurança social, quiserem e puderem legalmente optar pela sua manutenção ou se outro regime decorrer da adesão do IGCP a instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

3 - Para efeitos do número anterior, o IGCP contribuirá para os sistemas da segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

4 - No caso dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, as contribuições a que se refere o número anterior deverão ser de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

5 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplicará o disposto no n.º 1.

Artigo 29.º

Disposições comuns - Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos do IGCP, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP por um contrato de prestação de serviços, dará ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/04/plain-98828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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