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Decreto Regulamentar Regional 29/98/A, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional de Educação, serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, dotado de autonomia administrativa. Define o âmbito, atribuições, órgãos e serviços da IRE, respectiva composição, competências e funcionamento. Aprova o quadro de pessoal do citado serviço e dispõe sobre a respectiva carreira de inspecção, relativamente ao recrutamento, ingresso, provimento e remumerações, bem como aos direitos e prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e compensação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/98/A
Considerando que incumbe à administração regional autónoma, na área da educação, a tutela de mais de 50 serviços dotados de autonomia administrativa, abrangendo quase 5000 docentes, cerca de 2500 funcionários não docentes e servindo mais de meia centena de milhar de alunos e crianças da educação pré-escolar;

Considerando a necessidade de serem criados mecanismos de apoio pedagógico e administrativo às escolas e aos docentes e de avaliação e garantia da qualidade do processo educativo;

Considerando que o crescimento verificado no sistema educativo e o elevado grau de especialização necessário ao exercício da actividade inspectiva e de apoio técnico-sistemático na área da educação não se compadecem com as estruturas existentes;

Considerando que as tarefas de inspecção são atribuição da administração regional autónoma a que urge dar corpo, já que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, os «órgãos do Governo da Região desenvolverão acções de inspecção orientadora e disciplinar geral e especialmente tendo em vista garantir o cumprimento dos programas e a utilização dos métodos adequados de ensino, o cumprimento das disposições pedagógico-disciplinares em vigor e o correcto funcionamento dos estabelecimentos de ensino em matéria administrativa e financeira»:

Assim, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e competências
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva, nomeadamente através de acções de acompanhamento, apoio técnico, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspecção Administrativa Regional.

2 - Entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 2.º
Competências genéricas
A IRE tem como competências genéricas, designadamente:
a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica e ao nível da gestão administrativa, financeira e patrimonial, os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c) Proceder a inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d) Instruir processos disciplinares resultantes do exercício da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

e) Proceder a avaliações globais do sistema educativo;
f) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

g) Acompanhar e apoiar tecnicamente todo o sistema educativo;
h) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento do sistema educativo;

i) Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas.

Artigo 3.º
Competências na área pedagógica
São competências da IRE na área pedagógica, designadamente:
a) Avaliar e fiscalizar a qualidade pedagógica dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos e serviços em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

c) Acompanhar o desenvolvimento de experiências e de projectos inovadores;
d) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

e) Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de administração e gestão;

f) Verificar a existência e promover o desenvolvimento de condições para a melhoria da organização escolar e pedagógica;

g) Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou que lhe for determinada;

h) Avaliar a organização e o funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico.

Artigo 4.º
Competências na área administrativo-financeira
São competências da IRE, na área administrativo-financeira, designadamente:
a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b) Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

d) Garantir a prestação de apoio técnico aos órgãos de administração e gestão;
e) Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou que lhe for determinada.

Artigo 5.º
Competências na área patrimonial
São competências da IRE, na área patrimonial, designadamente:
a) Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente.

CAPÍTULO II
Actuação
Artigo 6.º
Autonomia técnica
A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, emitidas nos termos legais.

Artigo 7.º
Tipo de acções
1 - A IRE desenvolverá acções de inspecção ordinárias, de acordo com o plano anual de actividades previamente aprovado, ou extraordinárias, quando superiormente determinadas.

2 - A IRE poderá proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.

Artigo 8.º
Acção dos inspectores
1 - As acções da IRE serão executadas por inspectores que, no exterior, actuarão em equipa, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo inspector regional da Educação.

2 - A composição das equipas será definida pelo inspector regional da Educação.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Artigo 9.º
Órgãos e serviços
São órgãos e serviços da IRE:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) A Secção Administrativa.
Artigo 10.º
Direcção
A IRE é dirigida por um inspector regional da Educação e por um subinspector regional da Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director de serviços e a chefe de divisão.

Artigo 11.º
Competências do inspector regional
Compete ao inspector regional da Educação, designadamente:
a) Dirigir e coordenar as actividades da IRE;
b) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades, donde constará a calendarização das inspecções ordinárias;

c) Propor a realização de inspecções extraordinárias;
d) Promover a realização das inspecções ordinárias, bem como das inspecções extraordinárias depois de autorizadas;

e) Propor a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações, nomeadamente em resultado de inspecções;

f) Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

g) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

h) Nomear os instrutores de processos da sua competência;
i) Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

j) Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;

l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, até 31 de Março, o relatório anual de actividades;

m) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 12.º
Competências do subinspector regional
1 - Ao subinspector regional da Educação compete coadjuvar o inspector regional da Educação, substituí-lo nas suas ausências e ou impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - O subinspector regional da Educação pode fazer parte das equipas de inspecção quando para tal for designado pelo inspector regional da Educação.

Artigo 13.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira ao qual compete, designadamente:

a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b) Aprovar os planos financeiros adequados;
c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O inspector regional da Educação, que preside;
b) O subinspector regional da Educação;
c) O chefe de secção, que secretariará as reuniões e elaborará as respectivas actas.

Artigo 15.º
Reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector regional da Educação, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 16.º
Competências da Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete, designadamente:
a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

b) Organizar os processos relativos a concursos e classificação de serviço;
c) Recolher os elementos relativos à assiduidade e processar as remunerações e outros abonos;

d) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

e) Assegurar todo o apoio administrativo aos inspectores regionais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro da IRE agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de inspecção;
c) Pessoal de chefia;
d) Pessoal administrativo.
Artigo 19.º
Carreira de inspecção
1 - O pessoal de inspecção da IRE constituirá um corpo especial para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de inspecção superior da IRE desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 20.º
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
1 - O ingresso e o acesso nas categorias da carreira da inspecção superior é feito nos termos da lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma.

2 - Os lugares da carreira de inspecção superior são providos:
a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação do currículo profissional do candidato;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;

d) Inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e devidamente aprovados em estágio.

Artigo 22.º
Provimento e estágio
1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação.

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.

3 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores licenciados, do quadro, com pelo menos cinco anos de serviço nessa carreira.

4 - O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária.

5 - É da competência do inspector regional propor ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.

6 - As condições de funcionamento e avaliação do estágio serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.

7 - O provimento definitivo far-se-á para a primeira categoria que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o indivíduo aprovado em estágio já detenha, sempre que esta seja superior à fixada para a categoria de inspector.

8 - O tempo de estágio, prestado após a última promoção ou progressão, conta para efeitos de promoção ou progressão na carreira de inspecção superior e na categoria e escalão de provimento definitivo do funcionário.

Artigo 23.º
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.

Artigo 24.º
Remunerações
1 - O pessoal da IRE é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os inspectores estagiários mantêm a remuneração da carreira de origem.
Artigo 25.º
Classificação de serviço
O pessoal da IRE será objecto da classificação de serviço vigente para a administração pública regional.

Artigo 26.º
Alojamento
É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares de órgãos, funcionários e agentes do serviço que for objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.

Artigo 27.º
Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações, com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;

b) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

c) Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccionadas, na medida do necessário ao desempenho das suas funções;

d) Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados e proceder à sua selagem ou apensação, se necessário;

e) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do serviço inspeccionado que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

f) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições da alínea b), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a) e e) deste número, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;

g) Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto.

2 - O pessoal dirigente e de inspecção terá direito a cartão de identidade e livre trânsito, bem como a um seguro de vida em condições a definir em portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 28.º
Deveres específicos
Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pessoal de inspecção da IRE deve:

a) Desempenhar com a maior correcção e diligência as funções que lhe estejam cometidas;

b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com essas funções.
Artigo 29.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - Salvo casos de força maior, autorizados pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, é vedado ao pessoal de inspecção efectuar serviços de inspecção, inquéritos, sindicâncias, averiguações ou executar processos disciplinares, quando, no serviço em causa, prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou onde tenham exercido funções, de qualquer natureza, a qualquer título, nos cinco anos anteriores.

3 - É vedado ao pessoal de inspecção exercer qualquer tipo de profissão liberal ou quaisquer outras funções fora da IRE, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Requisição de testemunhas ou declarantes
1 - Os titulares dos órgãos dos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância, de averiguações ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares de funcionários ou agentes da administração regional, bem como trabalhadores do sector público, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem afectos, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez, e por motivo inadiável.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

4 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser obtidos no concelho da residência dos respectivos declarantes ou depoentes ou, quando conhecido, no local de trabalho ou centro da actividade profissional dos mesmos, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo serviço.

5 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 31.º
Duração e relatórios dos serviços externos
1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo inspector regional, salvo motivos de força maior devidamente autorizados pela mesma entidade.

2 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias úteis depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector regional.

Artigo 32.º
Transferência para a IRE
O pessoal do quadro de carreiras de inspecção, desde que seja possuidor das habilitações literárias e do tempo de serviço previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, pode ser transferido para a carreira da inspecção superior da IRE e para categoria equivalente à que detém.

Artigo 33.º
Compensação
O pessoal dirigente e o pessoal de inspecção têm direito a compensação a fixar nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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