Decreto Legislativo Regional 29/98/M
Complemento regional de 30% nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local
O regime jurídico geral do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, é o constante do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
A existência de problemas naturais desta população insular, objectivamente condicionada por factores geográficos, propicia particularidades económicas, sociais e culturais que justificam um tratamento específico em matéria de ajudas de custo.
Acresce que os únicos meios de transporte a utilizar nas deslocações em serviço público para fora da Região se resumem, no essencial, aos meios aéreos, estando estes sempre associados à sua onerosidade e disponibilidade.
Está, assim, justificado o interesse específico para esta Região da criação de um acréscimo ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de um acréscimo de 30%
Nas deslocações em serviço público que tenham lugar entre as ilhas desta Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o território continental, os funcionários e agentes da administração regional e local e os eleitos locais têm direito a um acréscimo de 30% ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.
Artigo 2.º
Revogação da legislação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/91/M, de 18 de Julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.