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Decreto Legislativo Regional 18/91/M, de 18 de Julho

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Sumário

Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração local nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o Continente.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/91/M
Ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração local

Os princípios fundamentais que regem o abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da administração local na Região Autónoma da Madeira são os constantes da lei geral.

No entanto, o acentuado acréscimo do custo de vida consequente da insularidade, reclama a atribuição de um complemento regional de 30% do referido abono para os funcionários e agentes da administração local, à semelhança da solução já adoptada em 1978 em relação aos da administração regional autónoma.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região, ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente, os eleitos locais e funcionários e agentes das autarquias locais têm direito a um complemento de 30% do quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27855.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Decreto Legislativo Regional 29/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e Agentes da Administração Regional e Local nas delocações em serviço que tenham lugar entre as Ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o Continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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