Decreto-Lei 399/98
de 17 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, foi fixado o regime jurídico da realização dos concursos de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, com cobrança de portagem.
Por seu lado, também o Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime para a concessão da concepção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de vários lanços de auto-estrada.
Quer um, quer outro diploma, desde logo, por razões de celeridade imediata e de oportunidade de tratamento, identificaram em anexos os lanços a que se aplicariam os regimes que estatuíram.
O n.º 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, havia remetido para legislação específica a fixação dos regimes de concessão. Não exige, porém, o n.º 4 da mesma disposição a identificação, por via legal, dos lanços a abranger, o que pode naturalmente caber na decisão gestionária e administrativa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, definirá os lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, serão objecto de concessão.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.