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Decreto-lei 399/98, de 17 de Dezembro

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Sumário

Atribui ao Governo, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do nº 4 do artigo 15º da Lei nº 10/90, de 17 de Março. (Que aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres).

Texto do documento

Decreto-Lei 399/98
de 17 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, foi fixado o regime jurídico da realização dos concursos de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, com cobrança de portagem.

Por seu lado, também o Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime para a concessão da concepção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de vários lanços de auto-estrada.

Quer um, quer outro diploma, desde logo, por razões de celeridade imediata e de oportunidade de tratamento, identificaram em anexos os lanços a que se aplicariam os regimes que estatuíram.

O n.º 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, havia remetido para legislação específica a fixação dos regimes de concessão. Não exige, porém, o n.º 4 da mesma disposição a identificação, por via legal, dos lanços a abranger, o que pode naturalmente caber na decisão gestionária e administrativa do Governo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, definirá os lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, serão objecto de concessão.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-05 - Resolução da Assembleia da República 34/99 - Assembleia da República

    Aprova a cessação da vigência do Decreto Lei 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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