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Resolução da Assembleia da República 34/99, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova a cessação da vigência do Decreto Lei 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 34/99
Cessação da vigência do Decreto-Lei 399/98, de 17 de Dezembro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único
É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 399/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui ao Governo, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do nº 4 do artigo 15º da Lei nº 10/90, de 17 de Março. (Que aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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