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Despacho 7860/2015, de 15 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Constituição das Unidades Flexíveis no âmbito da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Texto do documento

Despacho 7860/2015

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Para os devidos efeitos, torna público nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que, por deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua sessão de 26 de fevereiro de 2015 e anterior deliberação do órgão executivo municipal de 29 de janeiro de 2015, foi aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Mais se torna público que, por deliberação do órgão executivo municipal de 21 de maio de 2015, foi aprovado o Regulamento de Constituição das Unidades Flexíveis no Âmbito da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, tal como a seguir se publica.

26 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento de constituição das unidades flexiveis no âmbito da estrutura orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Preâmbulo

Considerando que no dia 26 de fevereiro de 2015 foi aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande pela Assembleia Municipal da Câmara Municipal da Ribeira Grande, é necessário adaptar-se a organização dos serviços municipais ao ali disposto, designadamente de acordo com o determinado sobre a organização de divisões.

Em consequência é necessário reafectar e redistribuir a composição, atribuições e competências pelas subunidades orgânicas agora estabelecidas, em conformidade com a estrutura orgânica flexível aprovada, dentro das às divisões constituídas.

O Município da Ribeira Grande, através deste Regulamento, evidencia que tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal, como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

Assim, o objetivo do Regulamento de Constituição das Unidades Flexíveis no âmbito da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande, é promover uma administração municipal mais eficiente e moderna, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município, desiderato que se pretende otimizar com a adequação agora concretizada.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e dos artigos 4,º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 21.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Regulamento de constituição das unidades flexíveis no âmbito da estrutura orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define a constituição, organização, atribuições e níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande, na sequência do definido no Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande, nos termos e em respeito da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No exercício da missão e das funções e atribuições da autarquia, bem como, no cumprimento das competências dos seus órgãos e serviços, os serviços municipais ficam obrigados à aplicação do conjunto das atribuições e competências, para cada unidade orgânica, fixados através do presente regulamento, que constitui o quadro de referência da respetiva atividade.

Artigo 3.º

Afetação e mobilidade de trabalhadores e distribuição de tarefas

1 - Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, ou Vereador com competência delegada para o efeito, com audição do respetivo dirigente, proceder à afetação dos trabalhadores aos serviços municipais.

2 - Cada serviço deve ser chefiado por um técnico superior, coordenador técnico ou encarregado operacional, designado pelo Presidente da Câmara, podendo este designar uma única chefia para mais do que um serviço, quando as suas características estejam técnica ou operacionalmente correlacionadas.

3 - A distribuição e mobilidade dos trabalhadores dentro de cada serviço pode ser delegada pelo Presidente na competência da respetiva Chefia.

4 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.

5 - A afetação ou reafetação do pessoal dirigente e restantes trabalhadores é feita nos termos de mapa de pessoal a ser aprovado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Da organização da estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura de serviços em gabinetes

1 - São fixados como Gabinetes de apoio direto ao Presidente da Câmara, nomeadamente:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Proteção Civil;

d) Gabinete de Saúde Pública;

e) Gabinete de Apoio ao Munícipe

2 - Os Gabinetes exercem funções quer numa vertente de apoio, com o exercício de atos de administração ordinária delegados e de assessoria, quer operacionais, com áreas operativas específicas em que se possam desenvolver projetos singulares às mesmas.

3 - Os serviços destes Gabinetes são assegurados por um técnico superior e ou coordenador técnico, designado e funcionando diretamente na dependência do Presidente da Câmara, ou do vereador em que for delegada essa competência.

4 - O Presidente da Câmara pode ainda constituir uma Unidade Orgânica, dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º Graus, a ser criada, nas áreas dos Gabinetes.

Artigo 5.º

Estrutura de serviços em divisões

1 - A estrutura interna hierarquizada é composta por 6 (seis) unidades orgânicas flexíveis, que assumem a designação de Divisão, apoio técnico ao Presidente da Câmara, nomeadamente:

a) Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Urbanismo e Planeamento;

c) Divisão de Obras Públicas e Trânsito;

d) Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais;

e) Divisão de Ação Social e Educação;

f) Divisão de Cultura, Juventude e Desporto.

2 - As Divisões, descritas no número anterior, são dirigidas por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da Câmara, ou do vereador em que for delegada essa competência.

3 - São constituídas 8 subunidades orgânicas dentro das seguintes Divisões:

a) Na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira:

i) Secção de Contabilidade;

ii) Secção de Património;

iii) Secção de Tesouraria;

b) Na Divisão de Urbanismo e Planeamento:

i) Secção de Gestão, Monitorização de Processos e Expediente;

c) Na Divisão de Obras Públicas e Trânsito;

i) Secção de Obras e Contratação Pública;

d) Na Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais:

i) Secção de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos;

e) Na Divisão de Ação Social e Educação;

i) Secção de Intervenção e Respostas Sociais;

f) Na Divisão de Cultura, Juventude e Desporto;

i) Secção de Gestão e Promoção Cultural.

4 - O Presidente da Câmara pode ainda constituir como serviços específicos dentro dos Gabinetes e das Divisões, sem estrutura orgânica diferenciada, que exerçam funções de apoio, funções operacionais, ou em áreas operativas próprias, que desenvolvem projetos característicos das mesmas:

a) No Gabinete de Apoio à Presidência:

i) Serviço de Comunicação e Imagem;

ii) Serviço de Apoio às Freguesias;

iii) Serviço de Apoio às Associações, ao Turismo e à Economia Local;

b) No Gabinete Jurídico:

i) Serviço de Contencioso;

c) No Gabinete de Apoio ao Munícipe:

i) Serviço de Expediente Geral;

d) Na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira:

i) Serviço de Gestão Informática;

ii) Serviço de Recursos Humanos;

iii) Serviço de Subsídios e Transferências;

iv) Serviço de Contratação e Aprovisionamento;

v) Serviço de Fiscalização Municipal;

vi) Serviços Gerais;

e) Na Divisão de Urbanismo e Planeamento:

i) Serviço de Obras Particulares e Atendimento ao Público;

ii) Serviço de Arquitetura, Desenho e Fiscalização;

iii) Serviço de Planeamento e Informação Geográfica;

f) Na Divisão de Obras Públicas e Trânsito:

i) Serviço de Trânsito;

ii) Serviço de Fiscalização Técnica;

g) Na Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais:

i) Serviço de Limpeza Urbana;

ii) Serviço de Gestão Ambiental;

iii) Serviço de Parque de Máquinas e Oficinas;

iv) Serviço de Manutenção dos Edifícios;

h) Na Divisão de Ação Social e Educação:

i) Serviço de Habitação;

ii) Serviço de Educação;

i) Na Divisão de Cultura, Juventude e Desporto:

i) Serviço de Gestão de Equipamentos Balneares e Recreativos;

ii) Serviço de Gestão de Equipamentos Desportivos;

iii) Serviço de Apoio à Execução de Eventos.

Artigo 6.º

Direção e chefia

1 - Os chefes de divisão e os responsáveis pelas secções serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado existente na respetiva divisão.

2 - No caso de funcionários com igual categoria, o substituto da chefia será designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.

3 - Constituem atribuições comuns aos chefes das diversas divisões e responsáveis de gabinetes:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão ou do gabinete em conformidade com as deliberações, despachos e orientações dos órgãos camarários;

b) Coordenar e assegurar a interligação das atividades dos núcleos funcionais, serviços e divisão;

c) Monitorizar a performance dos serviços prestados aos munícipes por cada área funcional da Autarquia;

d) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e que digam diretamente respeito à divisão ou ao gabinete;

e) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam;

f) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

g) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras ações estratégicas do desenvolvimento do município;

h) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia, tendo como objetivo uma crescente desburocratização dos serviços;

i) Orientar e verificar a execução das deliberações e dos despachos dos órgãos municipais, no que respeita à divisão ou ao gabinete;

j) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que forem julgados necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

k) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório de atividades e contas, de acordo com as orientações recebidas;

l) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

m) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

n) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências dos funcionários adstritos à divisão ou ao gabinete;

o) Elaborar e propor o plano anual de atividades da divisão ou gabinete e assegurar o seu cumprimento;

p) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

q) Assegurar e prestar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica - Composição e incumbências

SECÇÃO I

Gabinetes

Artigo 7.º

Gabinete de apoio à presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete assessorar do ponto de vista técnico e administrativo o Presidente da Câmara, planear e acompanhar as atividades promovidas no Município e assegurar a sua coordenação e articulação com as linhas de orientação estratégica do município.

2 - O Presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito dos serviços e gabinetes que, diretamente, dele dependem.

3 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência, incumbe:

a) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariados, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação político-administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Presidente;

d) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

e) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

f) Organizar os processos de geminações;

g) Coordenar a atividade de apoio às cerimónias e atos oficiais do município;

h) Assegurar a participação e a representação do Município em feiras, congressos e outros eventos de interesse;

i) Gerir e organizar a utilização do Salão Nobre da Câmara Municipal, para a realização de Reuniões de Câmara, reuniões de trabalho, ou outros eventos;

j) Remeter aos serviços respetivos o programa de eventos, para efeitos de elaboração do orçamento e lançamento de procedimentos;

k) Organizar a agenda de atividades do presidente e vereadores;

l) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo do gabinete;

m) Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;

n) Preparar e assessorar na realização de entrevistas, reuniões, conferências e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e vereadores deva participar;

o) Secretariar o presidente da Câmara e os vereadores, nomeadamente no que se refere a audiências com os munícipes e marcação de contactos com entidades externas;

p) Planear, apoiar na preparação e acompanhar as reuniões e visitas protocolares;

q) Fomentar, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe, a criação e utilização de novos canais de relacionamento entre os órgãos e serviços da Câmara e o munícipe;

r) Elaborar, coordenar e executar as ações necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diferentes órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e da projeção da imagem do município.

4 - Compete especificamente ao responsável pelo GAP coordenar a atividade do Serviço de Comunicação e Imagem, do Serviço de Apoio às Freguesias e do Serviço de Apoio às Associações, ao Turismo e à Economia Local e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.

5 - As competências do Gabinete de Apoio à Presidência podem ser atribuídas a funcionários adstritos a outros gabinetes ou divisões, quando as exigências e a realidade concreta sejam justificadas em termos de prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Serviço de comunicação e imagem

1 - O Serviço Comunicação e Imagem visa o intercâmbio de informação o seu planeamento e acompanhamento das atividades de comunicação promovidas no Município para com as entidades e o público externo.

2 - Ao Serviço Comunicação e Imagem, incumbe:

a) Coligir e organizar a informação para divulgação à comunicação social;

b) Elaborar, coordenar e executar as ações necessárias às relações públicas, informação e publicidade do Município;

c) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Câmara e arquivar;

d) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social, na sequência de intervenções do presidente da Câmara;

e) Garantir a atualização informativa do site oficial da autarquia e efetuar a divulgação da informação sobre o Concelho da Ribeira Grande e serviços da Câmara;

f) Fomentar a criação e utilização de novos canais de relacionamento entre os órgãos da Câmara e o munícipe;

3 - As competências do Serviço Comunicação e Imagem podem ser atribuídas a trabalhadores adstritos a outros gabinetes ou divisões, quando as exigências e a realidade concreta sejam justificadas em termos de prossecução do interesse público.

Artigo 9.º

Serviço de apoio às freguesias

1 - O Serviço de Apoio às Freguesias visa, em cooperação com os diversos serviços do município; promover a política municipal de descentralização e delegação de competências e recursos, assegurando a articulação e a cooperação sistemática entre o município e as juntas de freguesia.

2 - As funções do Serviço de Apoio às Freguesias são:

a) Apoiar as assembleias e juntas de freguesia, proporcionando-lhes a disponibilidade atempada dos serviços municipais;

b) Preparar protocolos de transferência de competências da Câmara para as Juntas de Freguesia e acompanhar a execução desses protocolos;

c) Apoiar técnica e administrativamente as Juntas de Freguesia;

d) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as Juntas de Freguesia;

e) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as juntas de freguesia;

f) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia numa perspetiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;

g) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o município e as juntas de freguesia, nos domínios patrimonial, económico -financeiro e outros;

h) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as juntas de freguesia;

i) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das Juntas de Freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

j) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das juntas de freguesia;

k) Prestar apoio direto ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza jurídica e técnica, às juntas de freguesia;

l) Efetuar os demais procedimentos técnico -administrativos que lhe sejam determinados.

m) Estimular a informação e o espírito de cidadania de todos para que se possam sentir mais informados e próximos da autarquia.

Artigo 10.º

Serviço de apoio às associações, ao turismo e à economia local

1 - O Serviço de Apoio às Associações, ao Turismo e à Economia Local visa a promoção da política municipal de apoio às coletividades e instituições de natureza cultural e desportiva, bem como às instituições particulares de solidariedade social, e em especial, ao setor económico, no sentido do desenvolvimento das suas competências e recursos, assegurando a sua articulação e a cooperação sistemática com o município, em prol do bem-estar e qualidade de vida da sua população.

2 - Ao Serviço de Apoio às Associações, ao Turismo e à Economia Local compete-lhe:

a) Coordenar o planeamento, promoção e o desenvolvimento de atividades que se dirijam a entidade associativas ou empresariais;

b) Organizar a informação sobre associativismo e meio empresarial relativa ao concelho;

c) Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento do associativismo e do meio empresarial, com o objetivo de consolidar a criação de emprego e a imagem externa do concelho;

d) Promover ações visando o desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas, do associativismo e promover o empreendedorismo;

e) Inventariar as potencialidades pouco ou não desenvolvidas da área do município e promover a sua divulgação;

f) Colaborar com organismos regionais e nacionais que fomentem o desenvolvimento de atividades e que se dirijam a associações ou empresas;

g) Assegurar a implementação de programas de apoio às Associações Juvenis e Grupos Informais de Jovens;

h) Desenvolver campanhas e ações destinadas à valorização e promoção do concelho;

i) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

j) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

k) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores empresariais e culturais;

l) Assegurar a realização da adequada representação das atividades associativas e empresariais existentes no concelho nas feiras e exposições em que o Município participe;

m) Apoiar a realização de atividades culturais, desportivas, socioprofissionais e outras que contribuam para a divulgação dos potenciais locais;

n) Colaborar com os restantes serviços municipais e outros na realização de quaisquer eventos, de cujo resultado se possam obter ganhos em termos da qualificação culturais, desportivas, socioprofissionais e económica do Município;

o) Articular ações de agilização de protocolos com os Serviços Regionais e outras entidades públicas e privadas;

p) Levar a efeito, em parceria com outros operadores, iniciativas promocionais do Município e das suas atividades económicas;

q) Dinamizar as atividades económicas do concelho.

3 - São competências do Serviço de Apoio às Associações, ao Turismo e à Economia Local, em especial quanto ao Posto de Turismo:

a) Incentivar pelos meios adequados o turismo;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Divulgar o património natural, histórico, arquitetónico e cultural na área do município;

d) Promover a articulação e cooperação com outras entidades públicas e privadas afetas ao fomento do turismo;

e) Colaborar na valorização e divulgação dos produtos com valor turístico, nomeadamente, através do apoio a exposições do setor;

f) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;

g) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas;

h) Fomentar e divulgar o turismo rural e seu artesanato.

Artigo 11.º

Gabinete jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar assessoria jurídica aos órgãos do município e a todos os serviços da Câmara e coordenar os procedimentos relativos a processos de contencioso judicial.

2 - São atribuições do Gabinete Jurídico:

a) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;

b) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

c) Identificar e propor a simplificação de processos e procedimentos, bem como dos documentos e formulários de apoio;

d) Registar, instruir e acompanhar autos de transgressão, reclamações, impugnações e recursos e darlhes o respetivo seguimento;

e) Registar, instruir e acompanhar os processos de contraordenações perante participação ou denúncia de infrações contra regulamentos e posturas municipais, nos termos da lei;

f) Instruir e acompanhar, do ponto de vista jurídico, os processos disciplinares, de contraordenação e de execução fiscal;

g) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

h) Coordenar a elaboração de propostas de normas, regulamentos e posturas municipais, assegurando a adequação e revisão das já existentes;

i) Prestar apoio jurídico na elaboração de minutas de contratos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

j) Analisar e providenciar a divulgação pelos serviços municipais da legislação publicada com interesse para a atividade da autarquia e promover cessões de esclarecimentos nos serviços;

k) Criar e manter uma base de dados de legislação devidamente atualizada;

l) Apoiar as ações judiciais propostas pela Câmara ou contra ela;

m) Apoiar a atuação do município em processos legislativos ou regulamentares, em que este seja chamado a intervir.

3 - O Gabinete Jurídico compreende o serviço de Contencioso.

4 - Compete ao especificamente ao responsável pelo Gabinete Jurídico coordenar a atividade do serviço de Contencioso e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a este.

Artigo 12.º

Serviço de contencioso

1 - O Serviço de Contencioso tem por missão assegurar a cobrança dos valores em dívida ao município, sobre os quais haja poder da autarquia de administração tributária.

2 - São atribuições do Serviço de Contencioso:

a) Registar, instruir e acompanhar autos de transgressão, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o respetivo seguimento;

b) Assegurar a tramitação dos processos de reclamação, contraordenação e execução fiscal;

c) Organizar e instruir os processos de contraordenação nos termos da lei, bem como, assegurar o seu acompanhamento, em juízo em caso de recurso;

d) Assegurar o atendimento dos reclamantes, queixosos, arguidos e executados dos processos de reclamação, contraordenação e execução fiscal e proceder ao respetivo encaminhamento;

e) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, proveniente de taxas, tarifas, licenças e outros rendimentos, de acordo com a legislação em vigor, instruindo os respetivos processos legais;

f) Promover a remessa a tribunal e acompanhamento dos processos de contraordenação e execução fiscal contenciosamente impugnados;

g) Gerir o sistema municipal de registo, organização, controlo e supervisão de processos de contraordenação e de execução fiscal;

h) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

i) Produzir listagens e ou informações semestrais, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando todos os serviços ou venda de bens efetuados, sempre que aplicável;

j) Proporcionar ao executivo camarário a obtenção de toda informação relativa à aplicação de contraordenações e execuções fiscais;

k) Efetuar os demais procedimentos técnico-administrativos que lhe sejam determinados, no âmbito dos processos de contraordenação e execução fiscal;

l) Elaborar certidões de dívidas para apresentação em reclamações de créditos, por aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

m) Emitir documentos de receita de acordo com todos os serviços ou venda de bens efetivamente efetuados e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

n) Elaborar as estatísticas trimestrais sobre os processos de contencioso, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo;

o) Proceder ao registo dos consumidores executados, e dos arguidos condenados em contraordenação, bem como elaborar e manter atualizado o ficheiro dos mesmos;

p) Organizar e manter atualizados ficheiros e arquivos específicos do serviço.

Artigo 13.º

Gabinete de proteção civil

1 - O Gabinete de Proteção Civil visa coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete ao Gabinete de Proteção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do Concelho, perante situações de risco;

c) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

h) Proceder à elaboração de planos setoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as ações de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da Proteção Civil, nomeadamente o Serviço Regional de Proteção Civil;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir, no caso de catástrofe, no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais da vida das comunidades afetadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de atuação e trabalhos de natureza técnica.

p) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

q) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a proteção da qualidade de vida das populações;

r) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosivos ou outras catástrofes.

s) Produzir listagens e ou informações mensais, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando todos os serviços prestados, ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos efetuado e a ações de prevenção realizadas ou propostas.

3 - O serviço está dotado de um regulamento próprio de funcionamento.

Artigo 14.º

Gabinete de saúde pública

1 - O Gabinete de Saúde Pública tem como missão assegurar as atividades de competência municipal no que respeita à saúde pública do concelho.

2 - Compete ao Gabinete de Saúde Pública:

a) Inspecionar e fiscalizar os aviários, matadouros e estábulos, veículos de transporte de produtos alimentares, bem como outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Fomentar ações pedagógicas junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

c) Promover a realização de ações de desinfeção, desinfestação e outras, na área do Concelho;

d) Fiscalizar e controlar, em colaboração com outros serviços e com organismos oficiais com responsabilidade na matéria, a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenem produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

e) Inventariar todos os estabelecimentos existentes na área do Concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

f) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam e armazenam produtos alimentares;

g) Assegurar o controlo da qualidade e das características organoléticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

h) Dinamizar junto dos agentes económicos do Concelho a adoção de metodologias de controlo alimentar e fitossanitário.

i) Promover a execução de medidas de profilaxia animal;

j) Colaborar com as entidades competentes para esse efeito, no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respetivas campanhas de vacinação e prevenção;

k) Assegurar a inspeção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

l) Promover as ações sanitárias previstas na lei;

m) Promover a construção, fiscalização e administração do canil e gatil municipais e promover o adequado tratamento dos animais aí recolhidos;

n) Verificar as condições higio-sanitárias das instalações para alojamento de animais e respetivo bem estar animal;

o) Assegurar a captura de animais que vagueiem na via pública ou que comprometam a saúde pública;

p) Promover e organizar concursos ou feiras com animais, no cumprimento de deliberações do executivo municipal;

q) Colaborar com associações de defesa dos animais na prossecução dos seus objetivos;

r) Dar conhecimento à Câmara Municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo e propor as providências que entender por convenientes.

Artigo 15.º

Gabinete de apoio ao munícipe

1 - O Gabinete de Apoio ao Munícipe tem por atribuição assegurar o atendimento Ao munícipe e centralizar todo o relacionamento dos serviços com o munícipe e a informação relativa aos seus processos, bem como assegurar o expediente geral e o arquivo corrente de toda a documentação referente aos serviços da unidade orgânica e dos órgãos da câmara.

2 - São atribuições do Gabinete de Apoio ao Munícipe, no âmbito do atendimento e do relacionamento com o munícipe:

a) Garantir o correto atendimento dos munícipes;

b) Prestar ao munícipe todo o apoio, fornecendo-lhes informações gerais sobre os serviços disponibilizados e sobre o andamento dos seus processos, em articulação com as unidades orgânicas flexíveis (Divisões);

c) Disponibilizar os formulários e requerimentos aos munícipes, indicando todos os elementos adicionais necessários à formalização dos respetivos pedidos e apoiar no seu preenchimento, sempre que se revele necessário;

d) Registar, organizar e promover o encaminhamento dos requerimentos/processos de interesse dos munícipes para os serviços das unidades flexíveis correspondentes (Divisões), com vista à sua tramitação e à emissão das necessárias licenças, autorizações e, ou outras formalidades legais requeridas;

e) Liquidar taxas, tarifas, licenças, faturas e demais receitas a cobrar pelo município, no âmbito dos serviços prestados e em conformidade com os valores previstos no Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município, bem como emitir as respetivas guias de receita;

f) Receber e liquidar as rendas da Habitação Social, emitindo as respetivas guias de receita;

g) Receber e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento para os serviços das unidades orgânicas competentes;

h) Promover o registo dos cidadãos da União Europeia, nos termos da legislação em vigor.

3 - Compete especificamente ao responsável pelo Gabinete de Apoio ao Munícipe:

a) Autenticar todos os documentos a atos oficiais;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir e assinar as respetivas atas, se deliberação do executivo não determinar de outra forma;

c) Certificar a matéria das atas das reuniões da Câmara Municipal;

d) Coordenar a atividade do Serviço de Expediente Geral e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.

Artigo 16.º

Serviço de expediente geral

1 - Compete ao serviço de Expediente Geral assegurar o expediente geral e o arquivo de toda a documentação referente aos serviços e órgãos da Câmara Municipal.

2 - São atribuições do Serviço de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam unidades orgânicas com essa finalidade;

c) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões de Câmara Municipal, elaborando as respetivas minutas e atas;

d) Dar apoio administrativo aos órgãos do município, quando não existam unidades orgânicas com essa finalidade;

e) Assegurar a publicação, afixação, circulação, registo e arquivo de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de carácter genérico;

g) Prestar a necessária colaboração na realização de censos, recenciamentos e eleições e executar as tarefas que neste domínio sejam da competência da Câmara;

h) Manter em ordem os registos informáticos ou livros próprios da secção;

i) Passar certidões quando autorizadas;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

k) Conferir e assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente à secção;

l) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços, os documentos arquivados;

m) Executar, sempre que se revele necessário, serviços de caráter geral de apoio aos trabalhadores de atendimento ao munícipe.

SECÇÃO II

Divisão de Gestão Administrativa e Financeira

Artigo 17.º

Divisão de Gestão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira tem por atribuição dar apoio administrativo às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município e coordenar toda a atividade financeira da autarquia.

2 - Compete especificamente ao chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Coordenar as atividades de apoio administrativo aos serviços da Câmara e órgãos municipais;

c) Autenticar todos os documentos a atos oficiais;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir e assinar as respetivas atas, se deliberação do executivo não determinar de outra forma;

e) Certificar a matéria das atas das reuniões da Câmara Municipal;

f) Controlar a responsabilidade do tesoureiro;

g) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços da tesouraria;

h) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações bem como controlar a sua execução;

i) Organizar os documentos de prestação de contas e elaborar o respetivo relatório de gestão;

j) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

k) Gerir o património municipal;

l) Elaborar estudos e propor a aprovação de alterações de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município;

m) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;

n) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

o) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

p) Coordenar a receção, expedição geral e arquivo da documentação da divisão e de outros serviços;

q) Desenvolver e propor novos métodos de classificação e arquivo de documentos de forma a aumentar a operacionalidade do arquivo municipal;

r) Acompanhar as operações de recrutamento, seleção e acolhimento dos colaboradores da autarquia;

s) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito dos serviços prestados pelo município;

t) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;

u) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo da Câmara Municipal;

v) Coordenar o setor de fiscalização municipal e apoiar no relacionamento com os restantes serviços.

w) Verificar a exatidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

x) Visar, após conferência do respetivo cabimento, as aquisições de materiais ou serviços;

y) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

z) Organizar e manter atualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outros serviços;

aa) Elaborar balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

bb) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei.

3 - A chefia da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira é ainda responsável por assegurar a correta execução das tarefas inerentes às secções e serviços da divisão.

Artigo 18.º

Serviço de gestão informática

1 - O Serviço de Gestão Informática tem por missão definir, planear, instalar e gerir os sistemas integrados de informação e comunicação, nas vertentes das redes de comunicação, segurança informática, hardware e software, de acordo com os requisitos da estratégia de modernização definidas pelo Município, bem como promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos diversos serviços e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática.

2 - Ao Serviço de Gestão Informática compete:

a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias para as áreas de tecnologias e sistemas de informação e modernização administrativa;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município e propor medidas que do ponto de vista tecnológico possibilitem potenciar esse desenvolvimento;

c) Conceber e desenvolver a arquitetura e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação que suportam os processos e atividades principais dos órgãos e serviços do município;

d) Propor e gerir um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação internos da Câmara, tendo em vista a desburocratização e simplificação de procedimentos técnico-administrativos;

e) Gerir os sistemas e as aplicações informáticas que operacionalizam o sistema de informação da Câmara;

f) Garantir o controlo e manutenção das soluções de hardware e software em cada área funcional da Câmara;

g) Assegurar a interligação entre as aplicações informáticas instaladas e outros programas desenvolvidos por outras entidades;

h) Promover e organizar levantamentos periódicos de carências ao nível de hardware e software;

i) Garantir a segurança e fiabilidade da informação contida nos sistemas de informação;

j) Prestar o apoio técnico necessário aos demais serviços no sentido de assegurar a correta utilização do sistema de informação da Câmara;

k) Promover a adequada formação dos funcionários do Município sobre as aplicações informáticas instaladas;

l) Promover a segurança e privacidade no uso dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação;

m) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada;

n) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

o) Acompanhar o desenvolvimento da Sociedade da Informação, capitalizando para a Câmara as oportunidades decorrentes;

p) Fomentar o desenvolvimento de novos canais de interação com o Munícipe;

q) Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir;

r) Garantir a atualização e manutenção do site oficial da autarquia e efetuar a divulgação da informação sobre o Concelho da Ribeira Grande e serviços da Câmara;

s) Colaborar na realização de atividades de consultadoria e auditoria especializada,

t) Gerar e documentar as configurações, organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base;

u) Proceder à elaboração de informações, pareceres, relatórios de atividades e de desempenho, no âmbito das suas atividades.

Artigo 19.º

Secção de contabilidade

1 - A Secção de Contabilidade tem como missão:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Observância ao classificador económico e respetiva adaptação do classificador aprovado pelo Decreto-Lei 26/2002 de 14 de fevereiro;

c) Prestar apoio técnico ao aparelho municipal, emitindo recomendações e pareceres;

d) Velar pelo cumprimento da legislação em vigor e normas municipais, bem como prestar apoio na organização de processos de contencioso e notariado;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos mapas que constituem o orçamento, respetivo relatório e acompanhar a sua execução;

f) Propor ao executivo municipal a execução de modificações orçamentais, quer alterações, quer revisões orçamentais;

g) Prestar apoio técnico e elaborar os mapas e o relatório financeiro que constituem a prestação de contas, respeitando as instruções do Tribunal de Contas;

h) Prestar a necessária informação de cabimento para a realização de qualquer despesa referente a empreitadas públicas;

i) Colaborar nas ações de fiscalização de entidades legalmente competentes, nomeadamente o Tribunal de Contas;

j) Proceder à cabimentação, compromisso, processamento, confirmação e pagamento de faturas ao abrigo do disposto no Código de Contratação Pública;

k) Receção e confirmação de recibos dos referidos fornecedores;

l) Contabilização de contratos;

m) Contabilização e cancelamento de garantias bancárias, seguros, caução ou depósitos obrigatórios;

n) Receção e arquivo no processo de despesa, dos autos de vistoria e medições de trabalhos de empreitadas emitidos pelos serviços municipais relativos a obras públicas;

o) Proceder ao depósito de reforços de garantia dos autos de vistoria e medições de trabalhos, nas correspondentes contas bancárias, em nome do Município e do respetivo empreiteiro;

p) Receção e emissão de precatórios - cheques para devolução dos reforços de garantias;

q) Criação e atualização permanente de fichas de conta decorrentes das empreitadas;

r) Controlo de declarações de factoring solicitadas por fornecedores e respetiva faturação;

s) Organização de processos e elaboração de relatórios relativos às empreitadas financiadas através de contratos-programa com o Governo Regional, Fundos Comunitários e Instituto Nacional de Habitação;

t) Envio de documentação, em conformidade com a lei, para diversas entidades, como por exemplo, Tribunal de Contas;

u) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

v) Emitir documentos de receita de acordo com todos os serviços ou venda de bens efetivamente efetuados e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica.

2 - À Secção de Contabilidade compete, na área da despesa:

a) Colaborar na preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos e Planos de Atividades mais relevantes);

b) Coordenar e controlar toda a atividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover o pagamento das despesas autorizadas;

e) Organizar o documento de prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de gestão;

f) Manter os registos de Contabilidade e demais documentos, de acordo com as normas legais;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei ou regulamento;

i) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e respetivos fornecedores;

j) Elaborar balanços à tesouraria, nos termos da lei;

k) Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal;

l) Processar as autorizações de pagamento;

m) Proceder às classificações de documentos e aos registos contabilísticos que forem estabelecidos;

n) Elaborar estatísticas diversas para apoio da gestão;

o) Elaborar os balancetes determinados no regulamento de contabilidade;

p) Emitir ordens de pagamento, avisos de lançamentos e controlar os respetivos meios de pagamento; q) Efetuar a reconciliação bancária;

r) Assegurar o controlo e gestão das garantias bancárias prestadas, quer pelo Município, quer por terceiros a favor do Município, no quadro dos contratos estabelecidos.

3 - À Secção de Contabilidade compete ainda, na área da receita:

a) Participar nas atividades de planeamento estratégico municipal, designadamente na sua vertente financeira e económica;

b) Promover o processo de planeamento anual e plurianual de atividades e os correspondentes orçamentos, procedendo ao controlo da respetiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;

c) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do Município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projetos municipais;

d) Fiscalizar as responsabilidades do Tesoureiro;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;

f) Preparar a prestação de contas da atividade financeira;

g) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas;

h) Verificar a arrecadar receitas por parte dos diversos serviços emissores de receita, propondo procedimentos a adotar, uniformizando critérios entre todos os serviços municipais;

i) Assegurar as obrigações na área da fiscalidade;

j) Emitir pareceres e coordenar a aplicação e classificação, por parte dos serviços emissores de receita, das diversas tabelas de Taxas, no momento de emissão dos documentos de receita;

k) Emitir pareceres e verificar os requisitos necessários à normal liquidação e cobrança de receitas;

l) Proceder a atualizações anuais ou sempre que ocorram alterações de valores à Tabela de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 20.º

Secção de património

1 - No âmbito do património imóvel, compete à Secção de Património:

a) Zelar pelos bens propriedade do Município;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e promover todos os registos relativos aos mesmos;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel e apoiar as negociações a efetuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis e móveis;

e) Colaborar, quando solicitado superiormente, na preparação de Contratos e Protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo Município.

2 - Compete à Secção de Património, no âmbito do património móvel:

a) Manter atualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afetação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização setorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;

c) Aplicar os critérios de amortização de património afeto aos serviços, na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica, de acordo com a legislação em vigor;

d) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

e) Elaborar os elementos e mapas contabilísticos necessários à elaboração do Balanço do Município, nomeadamente o mapa do Ativo Bruto, mapa das amortizações e provisões.

Artigo 21.º

Secção de tesouraria

1 - Compete à Secção de Tesouraria controlar todas as atividades de carácter económico relativas a débitos e créditos do município.

2 - Compete especificamente à Secção de Tesouraria:

a) Promover a arrecadação das receitas eventuais, entregar aos contribuintes, com o respetivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

b) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

c) Efetuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efetivação, nos termos legais;

d) Verificar e instruir os procedimentos a adotar por todos os funcionários que realizem funções de tesouraria, nomeadamente, os que exercem tarefas na tesouraria municipal e postos de cobrança municipais;

e) Elaborar o manual de procedimentos/código de conduta para os serviços referenciados na alínea anterior;

f) Proceder à contagem física de todos os caixas, elaborando os respetivos autos e reportando ao chefe de divisão municipal;

g) Elaborar os diários de tesouraria e resumos, remetendo -os diariamente à secção de contabilidade, juntamente com os respetivos documentos de receita e de despesa;

h) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por eles solicitadas;

i) Executar tudo o que mais por determinação superior lhe for determinado;

j) Transferir para a tesouraria da fazenda pública e Instituições Bancárias as importâncias devidas, uma vez obtida autorização;

k) Proceder a todos os procedimentos de controlo e de funcionamento dos postos de cobrança que sejam adequados, dando conhecimento ao Chefe da DGAF.

3 - São atribuições da Tesouraria:

a) Elaborar balancetes, diários de caixa, relações de despesa e receita, títulos de anulação e guias de reposição, remetendo-os à Contabilidade com os respetivos documentos de receita e despesa;

b) Zelar pela arrecadação de receitas, títulos de anulação e guias de reposição do município;

c) Controlar as contas correntes com instituições de crédito;

d) Liquidar juros de mora;

e) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

f) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

g) Manter à sua guarda os fundos e valores pertencentes ao município;

h) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal.

Artigo 22.º

Serviço de gestão de recursos humanos

1 - O Serviço de Gestão de Recursos Humanos deve assegurar a execução de todas as atividades inerentes à gestão do pessoal ao serviço da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - São atribuições do Serviço de Gestão de Recursos Humanos:

a) Efetuar o processamento dos vencimentos e demais remunerações, mensalmente;

b) Preparar e instruir processos administrativos dos trabalhadores, emitindo pareceres e informações conducentes à tomada de decisão;

c) Elaborar a lista de antiguidade dos trabalhadores e o Balanço Social, a enviar às entidades competentes;

d) Acolher, informar e encaminhar os assuntos colocados pelos colaboradores e respetivas estruturas representativas, em matéria de recursos humanos;

e) Instruir e organizar os processos de aposentação dos trabalhadores;

f) Proceder à elaboração dos mapas de férias, dentro dos prazos legais;

g) Elaborar os processos da ADSE e outras prestações complementares;

h) Elaborar estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e respetivas implicações no quadro de pessoal;

i) Propor e assegurar as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, no âmbito das ofertas públicas de emprego e mobilidade interna, mantendo atualizado e organizado o respetivo arquivo;

j) Prestar o apoio administrativo necessário aos processos disciplinares;

k) Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo, assiduidade e antiguidade, entre outros;

l) Elaborar os processos a remeter às juntas médicas e assegurar todo o apoio a este serviço;

m) Organizar e manter atualizadas as fichas clínicas dos trabalhadores;

n) Assegurar a realização de seguros de acidentes de trabalho a todos os trabalhadores;

o) Colaborar na gestão das propostas do orçamento de pessoal;

p) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da atividade da divisão que reporta;

q) Promover o atendimento público, no domínio dos recursos humanos, e o atendimento aos trabalhadores da Câmara Municipal;

r) Efetuar a documentação, correspondência e avisos necessários ao desenvolvimento das atividades da secção;

s) Assegurar a publicação e a circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço relativos aos trabalhadores do Município;

t) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de carácter genérico.

3 - Compete ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos, na área da formação e de avaliação de desempenho:

a) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação dos trabalhadores em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;

b) Assegurar a realização e acompanhamento nas diferentes secções, das atividades formativas;

c) Avaliação do impacto formativo, na sequência de informação dos responsáveis pelo serviço dos trabalhadores;

d) Promover e acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

e) Promover as políticas de avaliação orientadas para o mérito, propondo medidas complementares de incentivo e recompensa. Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito dos serviços prestados pelo Município;

4 - Compete também ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos, na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Informar sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;

b) Elaborar relatórios sobre os acidentes que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Desenvolver programas de prevenção e promoção de segurança e higiene no trabalho, nomeadamente ações de sensibilização e fiscalização, com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde;

d) Analisar as causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e promover as medidas corretivas adequadas;

e) Contribuir em geral para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais e o aumento de produtividade e da qualidade do trabalho;

f) Cooperar na conceção de novos processos de trabalho, sempre que necessário, de forma a criar condições de trabalho adequadas à fisiologia e psicologia humanas, aplicando o conceito de ergonomia;

g) Estabelecer parcerias com entidades externas, sempre que necessário, creditadas na área de segurança, higiene e saúde no trabalho.

5 - Ainda na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, compete também ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos, em colaboração com os responsáveis pelos serviços onde se encontram integrados os trabalhadores:

a) Planear a prevenção através da identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;

b) Definir uma política de prevenção de riscos profissionais;

c) Assegurar a vigilância dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

d) Determinar as substâncias, agentes ou processos a serem proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou controlo;

6 - Compete especificamente ao responsável pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos coordenar a atividade dos Serviços Gerais e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.

Artigo 23.º

Serviços gerais

1 - No que respeita aos Serviços Gerais, compete ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos:

a) Superintender e assegurar o serviço de limpeza das instalações onde se situam os serviços da Câmara Municipal;

b) Superintender e assegurar o serviço de Reprografia;

c) Superintender e assegurar o atendimento de forma eficiente, quer internamente, quer ao nível das chamadas provenientes do exterior;

d) Assegurar todas as comunicações dos serviços telefónicos da autarquia com o exterior e vice-versa, ou entre os seus próprios serviços, nas melhores condições possíveis, com sigilo, celeridade e eficácia;

e) Elaborar documentação e manuais de orientação e apoio dos utilizadores internos;

f) Providenciar pela conservação dos equipamentos que lhe estão afetos, propondo a sua atualização e substituição sempre que necessária.

g) Assegurar a gestão diária dos motoristas ou condutores eventuais de viaturas atribuídas aos serviços internos;

h) Distribuir, recolher e tratar as folhas de viatura atribuídas aos serviços internos;

i) Conferir e assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente aos serviços de recursos humanos;

j) Facultar para consulta, mediante pedido dos trabalhadores, os documentos arquivados nas respetivas partas pessoais;

k) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Assegurar o serviço de reprografia;

m) Superintender e assegurar o serviço de telefones;

n) Superintender e assegurar o serviço dos assistentes operacionais de apoio aos serviços administrativos camarários.

Artigo 24.º

Serviço de subsídios e transferências

Compete ao Serviço de Subsídios e Transferências:

a) Elaborar de forma integrada com os restantes serviços na elaboração das candidaturas a instrumentos financeiros comunitários ou nacionais;

b) Acompanhar a fase de apreciação e aprovação das candidaturas até à homologação pelas autoridades competentes;

c) Comunicar a aprovação das candidaturas às unidades orgânicas responsáveis pela sua concretização;

d) Formalizar os pedidos de pagamento às entidades gestoras dos programas correspondentes às candidaturas aprovadas;

e) Organizar os dossiers técnicos e processos de candidatura a fundos comunitários.

Artigo 25.º

Serviço de contratação e aprovisionamento

1 - O Serviço de Contratação e Aprovisionamento tem por missão conduzir os processos de aquisição de bens e serviços relativos ao aprovisionamento dos serviços municipais, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade, competindo-lhe:

a) Gerir o sistema centralizado de compras de bens e serviços e organizar e manter atualizada uma base de dados de fornecedores;

b) Desenvolver a gestão de stocks assegurando a sua eficácia e eficiência; em matéria administrativa;

c) Elaborar, em colaboração com os serviços o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;

d) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização de procedimentos visando a aquisição de bens e serviços;

e) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

f) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

g) Dar saídas dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;

h) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respetivos processos;

i) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das faturas;

j) Garantir a conservação dos bens em stock;

k) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;

l) Rececionar os pedidos de material através de requisições internas, visadas pelo respetivo dirigente de serviço;

m) Conferir as qualidades e quantidades dos materiais adquiridos pela edilidade, através de uma competente inspeção de receção, e proceder à armazenagem dos bens;

n) Assegurar o transporte de bens e mercadorias;

o) Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravios ou inutilização;

p) Gerir e assegurar os procedimentos administrativos relativos à carteira de seguros do Município, propondo superiormente as alterações que julgue conveniente;

q) Produzir listagens e ou informações, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando todos os serviços ou venda de bens efetuados, apresentando documentos comprovativos como folhas de serviços ou de ocorrências, sempre que aplicável;

r) Aplicar o sistema de controlo interno e propor melhorias ao mesmo;

s) Desenvolver estudos que permitam, designadamente, analisar os custos de aquisições de bens e serviços;

t) Assegurar o serviço de portaria do Armazém Municipal, de modo a garantir o acesso restrito de entradas.

Artigo 26.º

Serviços de fiscalização municipal

1 - Os Serviços de Fiscalização Municipal visam assegurar as atividades de fiscalização de competência da Câmara Municipal, em articulação com os demais serviços.

2 - São atribuições dos Serviços de Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal, adstrita às competências da unidade orgânica em que está integrada;

b) Elaborar e acompanhar autos de notícia sobre infrações, transgressões e reclamações e dar-lhes o respetivo seguimento, detetadas no serviço da atividade fiscalizadora ou mediante participação das autoridades, ou de denúncia particular e que sejam da competência do município;

c) Averiguar a existência de licenças municipais ou comunicações prévias admitidas, ou de autorizações, participando quaisquer anomalias encontradas, dentro do âmbito das competências da divisão onde se encontra integrado;

d) Colaborar com os serviços de contraordenações, através da prestação de informações, execução de notificações ou outras ações que sejam determinadas superiormente;

e) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a contraordenações, reclamações, petições e outras conexas;

f) Divulgar e esclarecer os munícipes das normas vigentes na autarquia;

g) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente forças policiais, de atividades económicas e de salubridade pública no âmbito das respetivas atribuições;

h) Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens comunicadas sob pena de incutir em crime de desobediência.

i) Proceder ao supervisionamento da gestão dos mercados, feiras e da venda ambulante;

j) Fiscalizar a ocupação da via pública;

k) Assegurar a fiscalização dos elevadores instalados no concelho;

l) Zelar pelos bens propriedade do município;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações e das decisões dos órgãos camarários.

SECÇÃO III

Divisão de urbanismo e planeamento

Artigo 27.º

Divisão de urbanismo e planeamento

1 - É da competência da Divisão de Urbanismo e Planeamento coordenar as atividades relativas ao urbanismo e ordenamento do território a realizar no concelho.

2 - A Divisão de Urbanismo e Planeamento é dirigida por um chefe de divisão municipal, competindo-lhe especificamente:

a) Coordenar e supervisionar as atividades das subunidades orgânicas que integra;

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas cuja responsabilidade seja do Município;

d) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com projetos, bem como os usos das edificações;

e) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

f) Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

g) Analisar e dar parecer sobre os projetos de obras de urbanização, sobre os trabalhos de remodelação de terrenos e sobre os projetos das especialidades, quer de iniciativa particular, quer de iniciativa municipal ou relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

i) Acompanhar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimentos dos respetivos projetos aprovados;

j) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Diretor Municipal e em outros Planos;

k) Analisar e dar parecer sobre os pedidos dos particulares no âmbito da Divisão;

l) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

m) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

n) Garantir o carregamento de dados, em todas as aplicações informáticas, afetas à Divisão;

o) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos necessários ao funcionamento do serviço;

p) Orientar as ações e processos de fiscalização em todas as suas vertentes;

q) Acompanhar, coordenar e executar os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente o Plano Diretor Municipal, os Planos de Urbanização e os de pormenor;

r) Acompanhar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

s) Assegurar a conceção e implementação do sistema de informação geográfica e manter atualizada a cartografia digital do concelho;

t) Elaboração e monitorização de projetos de edifícios, equipamentos e loteamentos de promoção municipal;

u) Promover a identificação do património imóvel do município em associação com o Sistema de Identificação Geográfica e o respetivo registo cadastral;

v) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

w) Emitir documentos de receita de acordo com todos os serviços ou venda de bens efetivamente efetuados e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

x) Produzir listagens e ou informações mensais (até ao ultimo dia útil da primeira semana do mês seguinte), dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando todos os serviços ou venda de bens efetuados, apresentando documentos comprovativos como folhas de serviços ou de ocorrências, sempre que aplicável;

y) Imprimir listagem com documentos de receita emitidos por mês, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, sempre que aplicável.

Artigo 28.º

Secção de gestão, monitorização de processos e expediente

a) A Secção de Gestão e Monitorização de Processos é chefiada por um coordenador técnico, diretamente dependente da chefia da Divisão de Urbanismo e Planeamento, competindo-lhe:

b) Executar tarefas de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Divisão a que reporta;

c) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos pedidos por particulares, de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

d) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho final;

e) Assegurar a entrega atempada do expediente da divisão a submeter à reunião da Câmara Municipal;

f) Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para obras de urbanização e edificação, inscrições de técnicos, vistorias, autorizações de utilização e ocupação da via pública por motivos de obras, toponímia e número de polícia;

g) Garantir o atendimento geral do público da Divisão a que reporta;

h) Registar e controlar a circulação interna de documentos relativos ao funcionamento da Divisão, bem como de requerimentos para fins de execução de obras de qualquer natureza em propriedades particulares e dos ofícios de entidades públicas, solicitando ou dando pareceres para fins de execução de obras;

i) Receber e registar os processos que sejam devolvidos, dando cumprimento, no mais curto espaço de tempo, aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara que neles tenham sido exarados;

j) Emitir guias de receita referentes às liquidações de taxas, mais-valias e outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;

k) Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;

l) Passar alvarás de licença para operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, demolição, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, ocupações da via pública por motivos de obras em conformidade com a legislação e procedimentos internos;

m) Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como o relativo à autenticação de documentos e projetos;

n) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem nos mesmos;

o) Gerir, organizar e assegurar a receção, expediente e arquivo de todos os processos da Divisão e Secção;

p) Elaborar as estatísticas da Divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

q) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

r) Apreciar os pedidos de concessão ou alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;

s) Manter atualizada a base de dados e registos informáticos com informação estatística produzida no processo de licenciamento e autorização do loteamento, obras de urbanização, obras particulares e utilização de espaços edificados;

t) Participar na revisão e atualização do PDM;

u) Fornecer as cópias de projetos de construção ou loteamento, bem como, cartas ou plantas solicitadas e que possam ser fornecidas;

v) Certificar a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas desta natureza.

Artigo 29.º

Serviço de obras particulares e atendimento ao público

Ao Serviço de Obras Particulares e Atendimento ao Público compete:

a) Atendimento geral do público, no que respeita aos serviços prestados pela divisão respetiva;

b) Executar tarefas de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Divisão a que reporta;

c) Assegurar a entrega atempada do expediente na Secção de Expediente Urbanístico;

d) Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para operações urbanísticas de urbanização e edificação, inscrições de técnicos, vistorias, ocupações da via pública por motivo de obras, toponímia, números de polícia e outras matérias relacionadas com a Divisão a que reporta

e) Registar, controlar a entrada, circulação interna de documentos relativos ao funcionamento da Divisão, bem como de requerimentos para fins de execução de obras de qualquer natureza em propriedades particulares e dos ofícios de entidades públicas;

f) Receber e registar os processos que sejam devolvidos, dando cumprimento, no mais curto espaço de tempo, aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara que neles tenham sido exarados;

g) Emitir guias de receita referentes às liquidações de taxas, mais - valias e outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;

h) Passar alvarás de licença para operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, demolição, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, ocupações da via pública por motivos de obras em conformidade com a legislação e procedimentos internos;

i) Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como o relativo à autenticação de documentos e projetos;

j) Gerir, organizar e assegurar a receção, expediente e arquivo de todos os processos da Divisão e Secção;

k) Elaborar as estatísticas da Divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

l) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

m) Dar entrada dos pedidos de concessão ou alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;

n) Manter atualizada a base de dados e registos informáticos com informação estatística produzida no processo de licenciamento e comunicação prévia do loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e utilização de espaços edificados;

o) Fornecer as cópias de projetos de construção ou loteamento, bem como cartas ou plantas solicitadas e que possam ser fornecidas.

Artigo 30.º

Serviço de arquitetura, desenho e fiscalização

1 - Ao Serviço de Arquitetura, Desenho e Fiscalização compete, em termos de arquitetura:

a) Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade, licenciamento, comunicação prévia de operações de urbanização e edificação, tendo em conta nomeadamente o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b) Elaborar estudos, conceção e projeção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respetiva execução;

c) Elaboração de informações relativas a processos na área da respetiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projetos para licenciamento de obras de construção civil ou de outras operações urbanísticas;

d) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários, da administração central ou outros;

e) Colaborar na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitetónicas;

f) Coordenação e fiscalização na execução de obras;

g) Participar na revisão e atualização do PDM e PU;

h) Propor e participar na elaboração de regulamentos, procedimentos e normas em matéria de edificação;

i) Promover estudos ou assegurar a coordenação necessária à definição e gestão de acessibilidades, transportes, mobilidade, sinalização e trânsito;

j) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais do município.

2 - Ao Serviço de Arquitetura, Desenho e Fiscalização compete, em termos de desenho:

a) Apoiar e colaborar na elaboração de projetos de arquitetura e especialidades;

b) Efetuar levantamentos de edificações;

c) Executar desenhos de espaços exteriores, dedicados ou não a construção civil e zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano-paisagístico;

d) Executar desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores;

e) Efetuar cálculos de dimensões, superfícies, volumes e outros;

f) Prestar apoio no preenchimento de documentação necessária e relativa a projetos de obras;

g) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais do município.

3 - Ao Serviço de Arquitetura, Desenho e Fiscalização compete, em termos de fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal adstrita às competências da unidade orgânica em que está integrada, designadamente obras de urbanização e edificação, utilização das edificações;

b) Elaborar autos de notícia sobre as infrações detetadas no serviço da atividade fiscalizadora ou mediante participação das autoridades ou de denúncia particular e que sejam da competência do município;

c) Averiguar da existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;

d) Consultar o livro de obra, verificando se o técnico responsável pela direção técnica e os autores dos projetos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correta dos projetos, registando, no livro de obra, os atos de fiscalização;

e) Verificar se as obras em construção, e quaisquer outros trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios, se encontram devidamente licenciadas, e se é efetuada a concomitante escrituração do ato de fiscalização no livro de obra respetivo;

f) Acompanhar a execução com a consequente fiscalização das obras e loteamentos particulares verificando o cumprimento dos alinhamentos em conformidade com os projetos aprovados denunciando as irregularidades detetadas;

g) Colaborar com os serviços de contraordenações, através da prestação de informações execução de notificações ou outras ações que sejam determinadas superiormente;

h) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;

i) Elaborar autos de embargo relacionados com a deteção de obras ilegais;

j) Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo de obras construídas sem licença ou desrespeito pelas mesmas;

k) Divulgar e esclarecer os munícipes das normas vigentes na autarquia;

l) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições;

m) Averiguar a existência de licenças municipais ou comunicações prévias admitidas ou de autorizações de utilização, ou se os termos destes e do respetivo projeto estão a ser observados, participando quaisquer anomalias encontradas;

n) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais do município.

Artigo 31.º

Serviço de planeamento e informação geográfica

1 - O Serviço de Planeamento e Informação Geográfica tem por missão a elaboração e controlo dos documentos de caráter estrutural, de planeamento em qualquer vertente.

2 - As principais competências do Serviço de Planeamento e Informação Geográfica, no âmbito do Planeamento, são:

a) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente o Plano Diretor Municipal, os planos de urbanização e de pormenor;

b) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

c) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística.

3 - As competências do Serviço de Planeamento e Informação Geográfica, no âmbito do Informação Geográfica, são:

a) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica a dar de forma permanente e atualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do município, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as ações necessárias à atualização e manutenção da cartografia do concelho;

b) Assegurar, especificamente, a informação geográfica sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Manter atualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infraestruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;

d) Compilar todos os mapas municipais como cartas de solos, militares, geológicas, hidráulicas e outras, em colaboração com os restantes serviços municipais;

e) Disponibilizar informação geográfica no portal da autarquia;

f) Providenciar, em colaboração com os demais serviços municipais competentes, pela recolha e organização da informação necessária à elaboração e atualização dos cadastros das redes de águas, saneamento e rodoviário do concelho.

SECÇÃO IV

Divisão de obras públicas e trânsito

Artigo 32.º

Divisão de obras públicas e trânsito

1 - É da competência da Divisão de Obras Públicas e Trânsito coordenar e fiscalizar as atividades relativas às obras públicas a realizar no concelho.

2 - A Divisão de Obras Públicas e Trânsito é dirigida por um chefe de divisão municipal, competindo-lhe especificamente:

a) Coordenar e supervisionar a atividade das secções que integra;

b) Supervisionar e promover a elaboração de autos de consignação, medição, receção provisória, receção definitiva e conta final das obras;

c) Monitorizar a fiscalização de todas as empreitadas municipais;

d) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município, ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização de obras;

e) Executar as atribuições do município relativas à construção e reabilitação de infraestruturas públicas pertencentes ou a cargo da autarquia;

f) Executar mensalmente o relatório de atividades e enviar ao Vereador responsável pela Divisão;

g) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros;

h) Coordenar as ações de ordenamento do trânsito, de estacionamento e da sinalização na área do concelho.

Artigo 33.º

Secção de obras e contratação pública

À Secção de Obras e Contratação Pública compete:

a) Coordenar a preparação e organização dos concursos para adjudicação de empreitadas de construção de infraestruturas municipais;

b) Controlar e acompanhar os processos até à sua aprovação final incluindo a promoção e controlo de consultas e pareceres às entidades exteriores;

c) Garantir a fiscalização de todas as empreitadas municipais;

d) Proceder ao acompanhamento das empreitadas desde o seu início até à receção definitiva, publicando e gerindo toda a informação necessária e obrigatória, exigida pela legislação em vigor, nomeadamente a gestão de plataformas relativas a contratação pública;

e) Assegurar e gerir a aquisição de serviços ao exterior de elaboração de estudos, planos, projetos e consultorias especializadas;

f) Elaborar e organizar os processos técnico-administrativos para a realização dos concursos de estudos e projetos nas áreas do planeamento urbanístico, arquitetura e especialidades, paisagismo, consultorias especializadas bem como das respetivas empreitadas;

g) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município, em cooperação com outras entidades públicas e privadas;

h) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho;

j) Manter organizado o arquivo de estudos e projetos, elaborados ou adquiridos, respeitantes a empreitadas municipais;

k) Promover a articulação dos fluxos de informação com as outras divisões e serviços, tendo em vista a gestão das matérias de caráter administrativo e logísticas relativas ao planeamento, urbanização e edificação, bem como a atualização constante dos mapas de cadastro das infraestruturas municipais;

l) Controlar e participar na gestão financeira das empreitadas, em articulação com a DGAF;

m) Controlar administrativamente os processos de empreitadas municipais, assegurando o seu expediente e mantendo permanentemente atualizados os indicadores físicos e financeiros;

n) Colaborar com o Serviço de Fiscalização Municipal, no âmbito do solicitado pela mesma;

o) Preparar os processos e as respostas para remeter ao Tribunal de Contas, ou outras entidades externas fiscalizadoras, ouvindo sempre os serviços municipais envolvidos nos processos em causa;

p) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e a racionalidade da contratação.

Artigo 34.º

Serviço de trânsito

Ao Serviço de Trânsito compete, em geral:

a) Assegurar a colocação, reparação, substituição e manutenção de sinalização em zonas urbanas e rurais, com especial incidência na sinalização de trânsito;

b) Promover a colocação de paragens e abrigos;

c) Estudar e propor planos de circulação do trânsito;

d) Colaborar com entidades exteriores ao município na implementação de soluções que permitam descongestionar as vias municipais e outros espaços públicos;

e) Informar os processos de ocupação da via pública;

f) Elaborar e atualizar, sistematicamente, o cadastro de sinalização, sinalética e parqueamento;

g) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

h) Estudar e propor a construção de espaços estacionamento.

i) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

j) Conservar os bens patrimoniais da área de trânsito da Câmara Municipal, que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;

k) Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro das localidades, na área do concelho;

l) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento;

m) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos, regulamentos e legislação em vigor;

n) Assegurar a colocação da sinalização vertical e horizontal aprovada;

o) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de localidades e de locais de interesse turístico;

p) Assegurar o expediente relacionado com o licenciamento de táxis;

q) Emitir pareceres de projetos municipais e do Estado, relativos à rede viária municipal e regional.

Artigo 35.º

Serviço de fiscalização técnica

Ao Serviço de Fiscalização Técnica compete:

a) Fiscalizar o modo de execução dos contratos públicos de empreitadas, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação;

b) Informar sobre as necessárias correções e propor as alterações ou a aplicação das devidas sanções, quando detetar que o modo de execução do contrato público se encontra em desconformidade com o interesse público contratado;

c) Documentar o exercício do poder de fiscalização em autos, relatórios ou livros próprios;

d) Acompanhar as tarefas de fiscalização parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas externas;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal adstrita às competências da unidade orgânica em que está integrada, designadamente obras de urbanização e edificação, ocupação da via pública, toponímia e atribuição de números de polícia;

f) Elaborar autos de notícia sobre as infrações detetadas no serviço da atividade fiscalizadora ou mediante participação das autoridades ou de denúncia particular e que sejam da competência do município;

g) Colaborar com os serviços de contraordenações, através da prestação de informações execução de notificações ou outras ações que sejam determinadas superiormente;

h) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas, relativamente às competências da unidade orgânica em que está integrada;

i) Divulgar e esclarecer os munícipes das normas vigentes na autarquia;

j) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições;

k) Verificar alinhamentos e implantações de edificações e vedações confinantes com a via pública;

l) Efetuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, a permutar, a ceder e a adquirir pelo município.

SECÇÃO V

Divisão de ambiente, serviços urbanos e equipamentos municipais

Artigo 36.º

Divisão de ambiente, serviços urbanos e equipamentos municipais

1 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais tem por atribuição coordenar a atividade do Município no que respeita à qualidade urbana, manutenção e conservação de espaços verdes, edifícios e equipamentos municipais e de prestação de serviços de fornecimento e tratamento de águas e saneamento.

2 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais é dirigida por um chefe de divisão municipal, competindo-lhe:

a) Coordenar e supervisionar a atividade das subunidades orgânicas que integra;

b) Coordenar a gestão dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais;

c) Colaborar e prestar apoio técnico na atualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projetos respeitantes a infraestruturas das redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e pluviais;

d) Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público;

e) Assegurar a remoção e transporte dos resíduos sólidos, assim como de todas as tarefas de lavagem e limpeza de espaços públicos;

f) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

g) Proceder ao supervisionamento da manutenção dos espaços dos mercados e feiras.

h) Coordenar a gestão, conservação dos cemitérios municipais, em observância à legislação em vigor;

i) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;

j) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a otimização dos sistemas;

k) Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e nas praias, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica;

l) Organizar, dirigir e operacionalizar quanto à promoção da qualidade ambiental;

m) Executar as atribuições do município relativas à conservação de infraestruturas públicas pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;

n) Registar, controlar a entrada, circulação interna de documentos relativos ao funcionamento da Divisão, bem como, requerimentos e ofícios de entidades públicas, solicitando ou dando pareceres;

o) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos pedidos por particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

p) Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a temáticas inerentes à Divisão;

q) Executar tarefas de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessários ao funcionamento das secções que compõe a Divisão;

r) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

s) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental e referentes aos espaços públicos municipais de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;

t) Realizar ações de fiscalização nas áreas das Águas, Ambiente e Saneamento, de modo a assegurar o cumprimento da legislação aplicável e os regulamentos camarários;

u) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais e pelas normas legais, de cariz ambiental;

v) Levantar autos de notícia por atos ou factos verificados no exercício da sua atividade;

w) Informar o Gabinete Jurídico e o Serviço de Contencioso sobre o que esta repute útil para a decisão relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos, designadamente os processos de contraordenação, queixas-crime ou execuções fiscais;

x) Produzir listagens e ou informações mensais, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando todos os serviços ou venda de bens efetuados, apresentando documentos comprovativos como folhas de serviços ou de ocorrências, sempre que aplicável;

y) Executar as obras do município que a Câmara delibere realizar com recursos internos;

z) Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos, quanto à direção e execução das obras por administração direta;

aa) Emitir pareceres relativos a loteamentos urbanos que careçam de infraestruturas das áreas da sua responsabilidade;

bb) Realizar todos os trabalhos necessários à conservação de edifícios, ou de outras Infraestruturas municipais;

cc) Assegurar a inspeção periódica das estradas e caminhos municipais, zelando pela sua conservação e limpeza;

dd) Executar trabalhos de conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais.

3 - Compete à chefia da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais, em especial:

a) Gerir os equipamentos coletivos que digam respeito à divisão;

b) Assegurar a direção do funcionamento e gestão dos sistemas de abastecimento de água de consumo humano e regadio, de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, de recolha e drenagem de águas pluviais, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) Coordenar as ações de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

d) Dirigir o funcionamento dos cemitérios;

e) Dinamizar nos serviços da Câmara, bem como junto dos agentes económicos do concelho, a adoção de práticas de higiene e segurança.

Artigo 37.º

Secção de águas, saneamento e resíduos sólidos

1 - À Secção de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos compete assegurar o trabalho administrativo da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais, e proceder à faturação e cobrança da prestação de serviços inerentes ao fornecimento de água, de saneamento e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos prestados pelo município.

2 - São atribuições da Secção de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos:

a) Proceder ao preenchimento e encaminhamento da contratação e das alterações contratuais dos serviços de fornecimento de água, de saneamento, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, quando solicitadas pelos munícipes;

b) Promover alterações, averbamentos ou a extinção de contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos previstos em regulamentos, posturas municipais, ou em legislação em vigor;

c) Receber e encaminhar as chamadas da Linha Verde de atendimento ao cidadão das suas áreas de funcionamento;

d) Elaborar as estatísticas sobre fornecimento de água;

e) Proceder ao registo dos consumidores, bem como elaborar e manter atualizado o ficheiro dos mesmos;

f) Promover o registo das leituras de contadores e a recolha de elementos básicos de tarifários;

g) Calcular as importâncias a cobrar e processar as respetivas faturas e recibos;

h) Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas e tarifas inerentes;

i) Proceder ao registo dos consumidores devedores, bem como elaborar e manter atualizado o ficheiro dos mesmos;

j) Elaborar informação sobre consumidores devedores, para efeitos de notificação da suspensão do serviço de fornecimento de água, de saneamento e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por mora no pagamento do valor dos consumos e das taxas e tarifas inerentes;

k) Proceder à receção e dar seguimento às queixas e reclamações sobre o serviço de abastecimento de água, em articulação com o GAM;

l) Organizar e dar sequência aos processos relativos a infrações às disposições legais e regulamentares sobre o serviço de abastecimento de água, de saneamento, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

m) Assegurar o expediente interno da divisão;

n) Assegurar o processamento administrativo dos assuntos da divisão;

o) Assegurar a organização, tramitação e movimentação informática e arquivo dos processos afetos à divisão;

p) Executar as restantes tarefas de carácter administrativo, no âmbito das atividades da divisão.

Artigo 38.º

Serviço de limpeza urbana

1 - O Serviço de Limpeza Urbana é dirigido por um técnico superior, coordenador técnico ou encarregado operacional, designado pelo Presidente da Câmara.

2 - Ao Serviço de Limpeza Urbana compete, genericamente:

a) Assegurar a varredura manual e ou mecânica de ruas, praças, avenidas e demais lugares públicos;

b) Proceder à lavagem das vias e espaços públicos e eliminar focos atentatórios da salubridade pública;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos edifícios municipais;

d) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;

e) Gerir e efetuar a limpeza, manutenção e conservação das instalações sanitárias, parques infantis e de todo o mobiliário urbano localizado em espaços públicos;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação dos espaços de mercados e feiras e respetivas dependências;

g) Promover a lavagem periódica das paragens de autocarro e mupis localizados em arruamentos municipais;

h) Garantir a distribuição de papeleiras e respetiva manutenção e conservação;

i) Promover a limpeza das praias, linhas de água e passeios marítimos;

j) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando ações periódicas de desratização, desinfeção e desinfestação em locais públicos;

k) Promover a captura de animais abandonados/vadios;

l) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços da Divisão, a limpeza de quaisquer locais que sejam necessários.

3 - Ao Serviço de Limpeza Urbana compete, quanto aos espaços verdes especificamente:

a) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins municipais;

b) Proceder ao fabrico de substratos vegetais, chorumes e fertilizantes orgânicos para utilização municipal;

c) Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

d) Gerir e controlar os estádios fenológicos das espécies ornamentais existentes nos espaços verdes públicos sob tutela do município, assegurando o perfeito desenvolvimento vegetativo das espécies;

e) Assegurar o perfeito estado fitossanitário das plantas ornamentais existentes nos espaços verdes públicos sob tutela do município, identificando pragas e doenças, e, proceder aos respetivos tratamentos curativos e preventivos;

f) Manter atualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

g) Dar parecer sobre planos de urbanização e projetos de urbanização, ao nível dos espaços verdes;

h) Apoiar na fiscalização e receção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes.

4 - Ao Serviço de Limpeza Urbana compete, quanto ao saneamento, especificamente:

a) Gerir os sistemas municipais de drenagem de águas residuais e diligenciar pela sua manutenção;

b) Promover a desinfeção das redes de águas residuais e canalização;

c) Reparar avarias nas redes de águas residuais;

d) Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;

e) Garantir a limpeza e conservação de grades, sarjetas e sumidouros localizados em espaços públicos e vias públicas municipais;

f) Pronunciar-se sobre projetos de especialidade de águas residuais relativamente a operações urbanísticas a edificar no concelho;

g) Elaborar e proceder à atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 39.º

Serviços de parque de máquinas e oficinas

1 - É da competência do Serviço de Parque de Máquinas e Oficinas gerir o parque de máquinas e viaturas do município e prestar apoio aos serviços operacionais da Câmara Municipal.

2 - São atribuições do Serviço de Parque de Máquinas e Oficinas:

a) Proceder à distribuição, afetação e controlo das máquinas e viaturas, de acordo com as solicitações e indicações superiores;

b) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas do município;

c) Promover as reparações dos equipamentos solicitadas pelos serviços municipais, nas oficinas dos serviços municipais, ou em oficinas exteriores;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis para o funcionamento do parque de viaturas;

e) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina e viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas, propondo as medidas adequadas nesse sentido;

f) Propor a substituição de máquinas ou viaturas em consequência da sua inoperacionalidade;

g) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamentos e ferramentas utilizadas pelos serviços operacionais;

h) Promover a utilização racional do material existente;

i) Organizar e manter atualizado o inventário permanente das ferramentas e materiais em armazém, em cooperação com os serviços de Contabilidade e Aprovisionamento;

j) Elaborar, em colaboração com os serviços o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;

k) Proceder à gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela divisão.

Artigo 40.º

Serviço de gestão ambiental

1 - Compete ao Serviço de Gestão Ambiental assegurar a defesa e a correta utilização dos recursos ambientais, sensibilizar para questões de natureza ambiental e zelar pela higiene e salubridade pública, assegurando a execução dos serviços respetivos.

2 - Ao Serviço de Gestão Ambiental compete, em especial:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais de ambiente, preservação e melhoria da boa qualidade de vida da população;

b) Proceder a campanhas de sensibilização dos munícipes para as questões ambientais;

c) Gerir, coordenar e desenvolver as competências do município no âmbito das praias do concelho da Ribeira Grande;

d) Promover e coordenar todo o processo inerente à candidatura e atribuição do Galardão Bandeira Azul para as praias do Concelho, em cooperação com o serviço de Gestão de Equipamentos Balneares e Recreativos;

e) Proceder à dinamização e coordenação das infraestruturas marítimas afetas ao município;

f) Promover campanhas de adoção de animais, em cooperação com o Gabinete de Saúde Pública;

g) Colaborar com as entidades públicas e privadas no combate às epidemias, adotando medidas de prevenção ambiental, monitorização e de proteção individual;

h) Promover ações e estratégias no sentido da redução de pelo menos 20 % das emissões de CO2 (dióxido de carbono) até 2020, tendo em vista o aumento da eficiência energética e a utilização das energias renováveis (de acordo com o Pacto de Autarcas "Energia Sustentável no Município");

i) Promover, no âmbito das suas competências e, em articulação com outras entidades externas ou internas para o controlo da poluição hídrica, dos solos, atmosférica e sonora;

j) Colaborar com outros serviços municipais com vista à convergência de ações para a maximização da qualidade ambiental e turística do concelho;

k) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente, nomeadamente a integração das questões de eficiência energética e qualidade ambiental;

l) Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e nas praias, e conceber suportes de informação, colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Serviço de Educação;

m) Realizar estudos de natureza ambiental na área do concelho, nomeadamente relacionados com a recolha e o tratamento de resíduos;

n) Colaborar com outras entidades na realização de estudos e execução de medidas que visem a defesa do meio ambiente;

o) Promover a plantação, bem como a conservação e reparação dos jardins municipais, zonas verdes e de lazer, e viveiros municipais;

p) Assegurar a conservação, tratamento e limpeza dos parques e jardins da área do município;

q) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

r) Organizar e manter atualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

s) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

t) Proceder à podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e logradouros públicos;

u) Zelar pela conservação e proteção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

v) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respetivos.

Artigo 41.º

Serviço de manutenção de edifícios e equipamentos municipais

1 - Ao Serviço de Manutenção de Edifícios e Equipamentos Municipais compete assegurar o estado de conservação e operacionalidade das infraestruturas e equipamentos municipais

2 - Ao Serviço de Manutenção de Edifícios e Equipamentos Municipais compete, em termos gerais:

a) Coordenar as ações de conservação, manutenção e beneficiação dos equipamentos e instalações municipais;

b) Assegurar a beneficiação e manutenção de espaços públicos, com principal incidência em zonas pedonais, ruas, estradas e caminhos municipais, edifícios, infraestruturas de distribuição, tratamento e saneamento de água e outros espaços municipais;

c) Assegurar a execução dos projetos e dos serviços, no domínio dos arranjos exteriores, equipamentos coletivos e infraestruturas municipais;

d) Assegurar a manutenção de todas as instalações municipais e outros equipamentos, na dependência da Câmara Municipal da Ribeira Grande, no que respeita a obras de remodelação e execução de móveis novos.

e) Promover a prestação de apoio, sempre que necessário, aos diversos serviços municipais;

f) Diligenciar para que as reparações que sejam necessário efetuar no exterior sejam requisitadas em tempo útil de modo a não prejudicarem o bom funcionamento dos serviços;

g) Promover as atividades relativas à manutenção de instalações e equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais e ainda as relativas à iluminação pública e de sinalização;

h) Articular com as empresas fornecedoras de eletricidade e telefone as intervenções de inspeção de instalações, conservação e construção;

i) Assegurar a reabilitação, conservação e operacionalidade das instalações elétricas, telefónicas e dependentes da Câmara Municipal;

j) Assegurar o fornecimento atempado de materiais, sempre que necessário, e promover a sua utilização racional;

k) Promover a necessária articulação funcional com outros serviços em tudo o que se relacione;

l) Colaborar ativamente com os outros serviços municipais no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e à sua exploração;

m) Promover a manutenção e conservação de estradas e vias públicas, e respetiva sinalização;

n) Dirigir os mercados sob jurisdição municipal;

o) Assegurar o cadastro atualizado de todos os equipamentos municipais, em colaboração com a Secção de Património;

p) Promover a introdução de novas técnicas de conservação e manutenção;

q) Fomentar o incremento das práticas de conservação preventiva.

3 - Compete ao Serviço de Manutenção de Edifícios e Equipamentos Municipais, quanto aos serviços relativos a mercados e feiras especificamente:

a) Assegurar a organização e o funcionamento de mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respetivas instalações;

b) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

c) Ocupar-se da limpeza diária dos frigoríficos, arrecadações e outros compartimentos não concessionados, e arruamentos, interiores e exteriores, dos mercados e feiras municipais;

d) Organizar e manter um sistema de distribuição e localização de postos de venda;

e) Colaborar com os serviços de fiscalização no controlo do cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças e de salubridade pública, na área das respetivas atribuições.

4 - Compete ao Serviço de Manutenção de Edifícios e Equipamentos Municipais, quanto aos serviços relativos a Cemitérios especificamente:

a) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente procedendo a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Proceder à limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

c) Comunicar quais os jazigos que se encontrem abandonados, para efeito de ser declarada a prescrição a favor do município;

d) Promover a execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

e) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios de freguesia.

5 - Compete ao Serviço de Manutenção de Edifícios e Equipamentos Municipais, quanto aos serviços relativos a Escolas especificamente:

a) Avaliar e planear as intervenções solicitadas;

b) Propor a aquisição de equipamentos e materiais necessários;

c) Executar ações de conservação e manutenção dos equipamentos municipais, identificando necessidades de intervenção preventiva e corretiva.

SECÇÃO VI

Divisão de ação social e educação

Artigo 42.º

Divisão de ação social e educação

1 - A Divisão de Ação Social e Educação tem por missão promover o desenvolvimento do concelho ao nível da educação, da habitação social e da prestação de serviços sociais.

2 - A Divisão de Ação Social e Educação é dirigida por um chefe de divisão municipal, competindo-lhe:

a) Coordenar e supervisionar a atividade das secções que integra;

b) Planear e executar medidas de política social aprovada pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do Município;

c) Proceder à recolha de indicadores que permitam identificar fenómenos sociais suscetíveis de intervenção junto de indivíduos e famílias;

d) Promover ou acompanhar as atividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou de assistência social;

e) Promover medidas de apoio a grupos específicos como crianças, idosos, pessoas com deficiência e outros indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social;

f) Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional dos munícipes;

g) Promover e acompanhar programas de integração de colaboradores, orientados para populações particularmente vulneráveis e enquadradas em contextos de risco;

h) Promover medidas de apoio a famílias numerosas e monoparentais, entre outras medidas ou programas para famílias definidas pela Câmara Municipal;

i) Assegurar a dinamização do espaço família promovendo ações de caráter pedagógico e terapêutico e desenvolver ações destinadas a promover a interação familiar;

j) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, da terceira idade, das pessoas com deficiência e dos toxicodependentes;

k) Apoiar parceiros e agentes locais mediante medidas e programas que visem o desenvolvimento da coesão social;

l) Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação dos tempos livres;

m) Assegurar o levantamento sistemático das carências e necessidades de assistência social aos trabalhadores do município;

n) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

o) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando medidas que visam a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados, respeitando o princípio da igualdade de oportunidades;

p) Promover ações visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações municipais;

q) Promover a melhoria das condições habitacionais de famílias carenciadas através de medidas de apoio à reabilitação;

r) Elaborar ou apoiar na elaboração de pareceres técnicos e projetos referentes a obras de conservação, remodelação ou ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos.

Artigo 43.º

Secção de intervenção e respostas sociais

1 - Secção de Intervenção e Respostas Sociais tem por missão assegurar as atividades inerentes à identificação das carências sociais do município, à promoção e desenvolvimento dos serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados.

2 - À Secção de Intervenção e Respostas Sociais compete:

a) Coordenar e operacionalizar a atribuição de auxílios económicos, bolsas de estudo e de outros subsídios;

b) Promover e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;

c) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;

d) Elaborar semestralmente um mapa referente à atribuição dos subsídios;

e) Elaborar e participar na elaboração da Prestação de Contas, nomeadamente no que toca aos mapas;

f) Coordenar equipas que prestem serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carecidos;

g) Cooperar com instituições particulares de solidariedade social e promover ações conjuntas de apoio social;

h) Propor e desenvolver ações de combate à marginalidade e de reintegração na vida social de população carenciada e com problemas sociais;

i) Propor, desenvolver e assegurar a execução de serviços sociais a prestar pela Câmara e a incluir no plano de atividades do município;

j) Prestar atendimento aos munícipes que requeiram apoio social e reencaminhar os pedidos para o superior hierárquico, ou para os serviços da Câmara, ou entidades externas respetivas;

k) Prestar esclarecimentos sobre os apoios desenvolvidos e prestados pela Câmara a grupos, famílias e indivíduos carecidos.

Artigo 44.º

Serviço de habitação

1 - O Serviço de Habitação tem por missão assegurar as atividades inerentes à gestão do parque habitacional camarário, apoiar o parque habitacional degradado do concelho, bem como promover outros programas habitacionais.

2 - Ao Serviço de Habitação compete:

a) Promover a realização de estudos que detetem carências habitacionais da comunidade e de grupos específicos;

b) Criar critérios de prioridade face à atribuição de habitação social;

c) Identificar os agregados familiares com carências;

d) Promover a construção de habitação social e o apoio à integração da população abrangida;

e) Coordenar o processo de realojamento da população carenciada no parque habitacional social do concelho;

f) Coordenar a gestão do parque habitacional social do concelho;

g) Apreciar e propor superiormente os pedidos e candidaturas de apoio para realojamento ou recuperação habitacional da população carecida;

h) Propor a definição da fórmula de cálculo das rendas em função das condições sociais e financeiras dos agregados familiares;

i) Calcular o valor das rendas a aplicar aos agregados familiares residentes em habitação social e assegurar a sua faturação e cobrança;

j) Assegurar todos os procedimentos administrativos inerentes à formalização dos contratos de arrendamento de habitação social;

k) Promover parcerias com outras entidades com responsabilidades na área da habitação;

l) Detetar necessidades de melhoramento e conservação do parque habitacional social do concelho;

m) Apoiar a população realojada na sua integração social;

n) Coordenar os processos de apoio no âmbito da habitação degradada.

Artigo 45.º

Serviço de educação

1 - O Serviço de Educação tem por atribuições principais:

a) Promover e realizar estudos relativos à realidade escolar do concelho, identificando carências ao nível dos equipamentos educativos;

b) Programar ações de desenvolvimento na área educativa;

c) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

d) Acompanhar e apoiar, em termos organizativos, o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

e) Desenvolver contactos com as entidades respetivas no sentido de assegurar a execução da carta educativa no âmbito do concelho;

f) Colaborar com outros organismos locais, regionais e nacionais com vista a intervenções conjuntas na área da ação educativa;

g) Promover a realização de investimentos de construção, ou apoio à construção de creches, jardins-de-infância, escolas, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes em articulação com outras entidades;

h) Assegurar o apoio a estudantes, previsto e aprovado pela autarquia, nomeadamente bolsas de estudo;

i) Fomentar as atividades complementares de ação educativa, nos domínios da ação social escolar e da ocupação de tempos livres;

j) Propor e dinamizar as ações de educação de base e complementar a adultos.

2 - Ao Serviço de Educação compete, em especial na área de apoio à Comissão de Menores e Jovens:

a) Assegurar o apoio técnico e administrativo à Comissão de Menores e Jovens;

b) Encaminhar as situações em que se considere necessário a aplicação de medidas de proteção aos direitos e interesses dos menores e suas famílias;

SECÇÃO VII

Divisão de cultura, juventude e desporto

Artigo 46.º

Divisão de cultura, juventude e desporto

1 - A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto tem por missão promover o desenvolvimento do concelho ao nível da cultura, juventude e desporto.

2 - Compete em especial ao chefe da Divisão de Cultura, Juventude e Desporto:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura e do desporto, nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, social e desportiva, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

b) Promover a salvaguarda, o desenvolvimento, a valorização e a promoção da diversidade cultural e do património cultural;

c) Fomentar o desenvolvimento de políticas e processos de inovação, desenvolvimento e criatividade cultural;

d) Desenvolver e promover de um espaço cultural comum, com estratégias transnacionais;

e) Articular com outras entidades a integração da dinamização cultural com a promoção turística do concelho, nomeadamente a organização de percursos pedonais e outras visitas culturais de interesse;

f) Promover projetos de investigação e de desenvolvimento que envolvam a componente transdisciplinar, entre as quais, os trabalhos arqueológicos, de reabilitação patrimonial, de arquivo histórico e museológico;

g) Propor a classificação de bens como património cultural;

h) Promover estratégias concertadas para a promoção e sensibilização da herança cultural, desportiva e natural municipal, designadamente através de exposições, publicações, seminários e obras culturais e criativas, incluindo as obras e produtos audiovisuais;

i) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativa a matérias de interesse;

j) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

k) Assegurar a aquisição continuada e criteriosa de obras bibliográficas para a Biblioteca Municipal;

l) Promover a divulgação e publicação de documentos, obras bibliográficas e biobibliográficas de manifesto interesse histórico e cultural;

m) Fomentar a utilização pública do património cultural edificado e paisagístico da área do município;

n) Gerir os equipamentos coletivos que digam respeito à divisão;

o) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude em articulação com organismos públicos e privados;

p) Promover a divulgação e o acesso público ao espólio cultural e documental da Câmara.

Artigo 47.º

Secção de gestão e promoção cultural

1 - À Secção de Gestão e Promoção Cultural organizar, divulgar e assegurar o funcionamento dos núcleos culturais do município.

2 - São competências da Secção de Gestão e Promoção Cultural, no que se refere aos museus municipais:

a) Dinamizar os núcleos museológicos, nomeadamente do Museu Municipal, do Emigrante, Vivo do Franciscanismo, do Arcano Místico, do Moinho, e outros;

b) Investigar e catalogar o acervo patrimonial do município;

c) Assegurar a conservação e exposição do espólio dos núcleos museológicos;

d) Propor a aquisição de documentos e outros acervos para o espólio dos núcleos museológicos;

e) Assegurar o acesso público aos documentos que constituem o património cultural do município;

f) Coordenar e assegurar a receção e visitas guiadas aos visitantes dos núcleos museológicos;

g) Investigar e catalogar o acervo patrimonial dos museus do município;

h) Concretizar programas de investigação nas áreas da museologia;

i) Manter os museus em boas condições de operacionalidade.

3 - São competências da Secção de Gestão e Promoção Cultural, no que se refere à Biblioteca Municipal:

a) Inserir, e catalogar todas as obras bibliográficas, numa base de dados, assegurando a sua constante atualização;

b) Assegurar a organização e exposição das obras da Biblioteca de uma forma ordenada e operacional;

c) Propor a necessidade de adquirir ou repor obras de interesse para a biblioteca;

d) Supervisionar a consulta das obras e proceder à sua arrumação ordenada;

e) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e matérias de interesse;

f) Promover a leitura pública e a leitura em espaços públicos;

g) Manter a Biblioteca em boas condições de operacionalidade.

4 - São competências da Secção de Gestão e Promoção Cultural, no que se refere ao Arquivo Municipal:

a) Catalogar e assegurar a conservação dos documentos do Arquivo Municipal;

b) Inserir todos os documentos do Arquivo Municipal numa base de dados e assegurar a sua constante atualização;

c) Supervisionar a consulta e requisição de documentos;

d) Proceder à arrumação ordenada dos documentos no Arquivo;

e) Manter o Arquivo Municipal em boas condições de higiene e operacionalidade.

5 - São competências da Secção de Gestão e Promoção Cultural, no que se refere ao Teatro:

a) Assegurar a dinamização cultural e artística do concelho e, em especial, proceder à organização e funcionamento do Teatro Ribeiragrandense;

b) Gerir os espaços do teatro municipal, no que respeita à sua cedência para a realização de atividades da autarquia ou privadas;

c) Definir e desenvolver a programação cultural e artística do teatro municipal;

d) Apoiar na realização de eventos como espetáculos, exibição de cinema, congressos, conferências e outros;

e) Apoiar a produção de espetáculos e outros eventos por parte de grupos culturais e recreativos do concelho;

f) Assegurar a conservação e manutenção do teatro municipal, em estreita colaboração com o setor de conservação e manutenção de equipamentos municipais;

g) Promover o acesso público às atividades de cariz cultural desenvolvidas no teatro.

6 - São competências da Secção de Gestão e Promoção Cultural, no que se refere ao Centro Comunitário:

a) Assegurar o acesso público do espaço do centro comunitário, bem como a todos os serviços ali prestados;

b) Assegurar a agenda das entidades com protocolo formulado com a Câmara;

c) Definir e desenvolver a programação cultural e pedagógica do Centro Comunitário.

Artigo 48.º

Serviço de gestão de equipamentos desportivos

Ao Serviço de Gestão de Equipamentos Desportivos compete:

a) Proceder à atualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

b) Elaborar e implementar os Planos Estratégicos de Desenvolvimento Desportivo na área da gestão de equipamentos e instalações desportivas, desporto de recreação, tempos livres, promoção de eventos, turismo desportivo, desporto escolar e pré-escolar, associativismo desportivo e de alta competição;

c) Gerir os espaços, equipamentos e instalações desportivas municipais, de modo a otimizar e catapultar a sua rentabilidade social nomeadamente polidesportivos, espaços lúdico -desportivos e espaços naturais com potencialidades desportivas, oferecendo ou prestando um serviço de qualidade, baseado nos princípios da equidade social, da saúde, da educação e do desporto;

d) Elaborar estudos de diagnóstico e implementar programas de formação de gestão quando necessário relativos aos equipamentos e instalações desportivas e às necessidades desportivas e de lazer da população, ajustando a oferta de serviços à procura;

e) Velar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instalações desportivas, com o objetivo de aumentar a sua vida útil e reduzir custos correntes de funcionamento;

f) Dinamizar, desenvolver e apoiar atividades desportivas de exploração da natureza (Mar/Terra), aproveitando as condições naturais existentes no concelho;

g) Criar, desenvolver e apoiar projetos que introduzam a população, de modo acessível, a uma prática de atividade física regular, numa perspetiva de promoção da saúde, sensibilização e consciencialização da importância de uma atividade física regular, para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida;

h) Criar, desenvolver e apoiar projetos que suscitem o interesse dos idosos e jovens a uma prática de atividade física, numa perspetiva de promoção da saúde, ocupação dos tempos livres e melhoria da qualidade de vida;

i) Definir medidas de incentivo e critérios de apoio à realização de eventos desportivos de âmbito municipal;

j) Fomentar o turismo desportivo como produto turístico do Município;

k) Definir critérios de atribuição de galardões municipais e de mérito desportivo a atletas, técnicos, dirigentes e ou associações desportivas, que se distingam no movimento associativo do concelho e ou no desporto de alta competição;

l) Definir com rigor as medidas de apoio ao associativismo desportivo e ao desporto de alta competição, através da definição de critérios e consequente celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, controlando e avaliando a execução e aplicabilidade dos mesmos, bem como, aferir dos resultados obtidos da alta competição respeitando o estipulado na Lei de Bases do Desporto;

m) Promover campanhas de sensibilização dirigidas ao movimento associativo, para a consciencialização da importância da implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo Municipal;

n) Estabelecer parcerias com Associações e Federações nacionais, com vista à promoção e realização de eventos, nomeadamente estágios desportivos e torneios, nos vários escalões e modalidades desportivas;

o) Desenvolver os processos de candidaturas e critérios de apoio a projetos desportivos de interesse municipal;

p) Produzir listagens, informações ou relatórios, dirigidas ao membro do executivo com o pelouro respetivo, enunciando os serviços ou venda de bens efetuados, ou documentos de receita emitidos, apresentando documentos comprovativos como folhas de serviços ou de ocorrências, sempre que solicitado.

2 - Compete aos serviços de Instalações Desportivas e Recreativas:

a) Assegurar o funcionamento das instalações, nomeadamente o aluguer dos espaços e gestão dos seus horários de atividade;

b) Colaborar na elaboração de normas regulamentares das instalações, e no controlo do seu cumprimento;

c) Avaliar e planear as intervenções solicitadas;

d) Propor a aquisição de equipamentos, materiais desportivos e outros;

e) Zelar pela correta instalação e bom funcionamento dos equipamentos adquiridos;

f) Assegurar a limpeza e vigilância das zonas balneares do município, e colaborar na sua vigilância.

Artigo 49.º

Serviço de gestão de equipamentos balneares e recreativos

1 - Ao Serviço de Gestão de Equipamentos Balneares e Recreativos compete:

a) Proceder à dinamização e coordenação das infraestruturas marítimas afetas ao município;

b) Promover o desenvolvimento de meios e ações de animação relativas ao turismo, desporto e lazer, em coordenação com os serviços municipais responsáveis pelas respetivas atividades;

c) Gerir, coordenar e desenvolver as competências do município no âmbito das praias municipais;

d) Proceder às ações necessárias para a aprovação do processo inerente à candidatura e atribuição do Galardão Bandeira Azul para as praias do Concelho, em apoio ao Serviço de Gestão Ambiental.

Artigo 50.º

Serviço de apoio à execução de eventos

Ao Serviço de Apoio à Execução de Eventos compete:

a) Prestar colaboração, conforme as suas especialidades, em todos os eventos de âmbito ou promoção municipal, afetando pessoal, quando tal for entendido necessário, nomeadamente em montagem de palcos, transportes e cargas e descargas;

b) Assegurar o bom estado de conservação e montagem de todas as instalações elétricas e telefónicas existentes e necessárias em todos os equipamentos municipais;

c) Garantir a assistência técnica no âmbito de eletricidade e sonorização de todas as ações culturais e recreativas, promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande;

d) Assegurar a manutenção de todas as instalações municipais e outros equipamentos, na dependência da Divisão de Cultura, Juventude e Desporto, no que respeita a obras de remodelação e execução de móveis novos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 51.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de direção intermédia serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

3 - As unidades orgânicas flexíveis e as subunidades orgânicas supervenientes serão objeto de despacho do Presidente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 52.º

Gestão de projetos

Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrada não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso às estruturas permanentes, pode o presidente da Câmara Municipal determinar a constituição de equipas de projeto.

Artigo 53.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de interpretação dúbia serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.

Artigo 55.º

Normas revogadas

O presente Regulamento substitui o anterior, o qual fica expressamente revogado, bem como ficam revogadas todas as disposições regulamentares, e todas as decisões aprovadas pelo município da Ribeira Grande que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

(Esquema)

(ver documento original)

208763483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/984134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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