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Decreto-lei 384/98, de 27 de Novembro

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Sumário

Faz transitar o pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministério da Cultura para a carreira técnica superior ou técnica.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/98
de 27 de Novembro
No Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura exercem funções, há mais de três anos continuados ou cinco anos interpolados, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.

Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Transição do pessoal docente
1 - O pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério ou nesses institutos, ou cinco anos interpolados, à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição efectuar-se-á na categoria menos elevada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada na carreira de origem.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira.

Artigo 2.º
Quadros de pessoal
O referido pessoal transitará para lugares vagos existentes nos respectivos quadros de pessoal ou, caso não existam vagas, para lugares a criar mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do Ministro da Cultura, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 16 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98196.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 50/2001 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Arqueologia, na parte referente à carreira de técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Portaria 523/2002 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera no referente à carreira técnica superior os quadros de pessoal dos serviços centrais, das direcções regionais de Évora e do Porto e de alguns serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Portaria 1002/2003 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Altera os quadros de pessoal dos serviços centrais do Instituto Português do Património Arquitectónico, do Palácio Nacional de Queluz e do Mosteiro dos Jerónimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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