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Decreto Legislativo Regional 28/86/A, de 25 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/86/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro

(Lei de Orientação Agrícola)

Considerando que a Lei de Orientação Agrícola, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, apresenta algumas pequenas deficiências de redacção que urge rectificar:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Instituto Regional do Ordenamento Agrário

Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.

Artigo 38.º

Simples reagrupamento predial

O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos, contínuos ou não pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração possível, do dimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões.

Artigo 40.º

Redimensionamento das explorações

O redimensionamento das explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada ilha, da superfície das explorações de agricultores autónomos ou empresários, bem como das áreas exploradas sob a forma de sociedades cooperativas e de agricultura de grupo, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.

Artigo 67.º

Regulamentação

No prazo de um ano, o Governo Regional regulamentará as seguintes matérias:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Crédito bonificado, nos termos do artigo 64.º;

e) ............................................................................

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/25/plain-98.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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