Portaria 199/82
de 18 de Fevereiro
Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 273/81, de 1 de Outubro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:
1.º À alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), são aditados 2 subnúmeros, com a seguinte redacção:
Artigo 44.º ...
a) ...
b) ...
...
20) Sendo coronéis, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições da alínea c) deste artigo.
21) Sendo brigadeiros ou coronéis, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do n.º 6 do artigo 48.º
2.º A presente portaria produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 185/80, de 12 de Junho.
Estado-Maior do Exército, 23 de Dezembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.