Portaria 1012-Q/82
de 29 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto, altera a redacção de alguns artigos do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas;
Considerando que o Estatuto do Oficial do Exército deve, para garantia de unidade de doutrina, subordinar-se aos princípios definidos naquele, tornando-se assim necessário proceder às correspondentes alterações:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 49.º e 132.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), o último com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 524/75, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - O oficial em serviço efectivo não pode aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização do CEME.
2 - ...
3 - ...
4 - Os oficiais do activo de licença ilimitada, da reserva fora da efectividade do serviço, na reforma extraordinária e separados do serviço:
a) No domínio da prestação de trabalho ou exercício de actividade profissional não têm outros limites ou condicionamentos além dos relativos à generalidade dos cidadãos, mas não poderão invocar o posto ou a qualidade de militares para obter privilégios de carácter profissional ou no âmbito da actividade civil, sem prejuízo da apresentação das qualificações académicas, experiências profissionais ou curriculum para efeitos de admissão ou ascensão nessas actividades;
b) Ficam apenas sujeitos à obrigação de sigilo nos assuntos de serviço com classificação igual ou superior a confidencial;
c) Não têm limitação ou condicionamento ao exercício de actividades económicas, políticas, patronais ou sindicais que não sejam as inerentes a todos os cidadãos ou as relativas ao dever de sigilo referido no número anterior.
5 - Os oficiais na reserva fora da efectividade de serviço, na reforma extraordinária ou separados do serviço:
a) Não carecem de autorização militar para serem providos em cargos ou lugares da administração pública central, regional ou local, ou em empresas públicas, quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militares ou em funções de carácter militar;
b) Na data da tomada de posse ou da exoneração, devem dar conhecimento ao departamento de pessoal.
6 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina, quando o CEME entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
7 - O CEME pode, quando o julgar conveniente, cancelar as autorizações concedidas a qualquer oficial, nos termos dos n.os 1 e 3, para o exercício de comissão de serviço público, militar ou civil estranho ao Exército.
Art. 49.º - 1 - ...
2 - Os oficiais da reserva fora da actividade de serviço só podem ser convocados para:
a) O cumprimento das formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados;
b) Prestar serviço efectivo, mediante requerimento do próprio deferido pelo CEME, exclusivamente em termos de interesse para o serviço;
c) Prestar serviço efectivo, em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do CEME;
d) Prestar serviço efectivo, por decisão do CEME, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras.
3 - ...
4 - Os oficiais que, ao transitarem do activo para a reserva, estejam de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
Art. 132.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A concessão de licença ilimitada é da exclusiva competência do CEME, que a pode cancelar:
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - No caso previsto no número anterior, a licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo CEME, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, se para tanto houver lugar.
Estado-Maior do Exército, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.