Portaria 812/84
de 18 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial do Exército as alterações resultantes do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio, que fixa novos limites de idade de passagem à reserva dos oficiais do quadro permanente admitidos por concurso;
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os mapas 1 e 2 a que se referem, respectivamente, os artigos 44.º e 47.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, são substituídos pelos mapas 1 e 2 anexos ao presente diploma.
2.º A aplicação dos limites de idade fixados para os grupos 1.º, 2.º e 3.º dos mapas referidos no n.º 1.º continua a regular-se pelas disposições legais vigentes à data da publicação do presente diploma.
3.º Os oficiais incluídos no grupo 4.º dos mapas referidos no n.º 1.º são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem a reserva fixados para o seu quadro pela Portaria 524/75, de 28 de Agosto.
4.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Setembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
MAPA 1
(A que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71)
(ver documento original)
MAPA 2
(A que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 176/71)
(ver documento original)