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Resolução do Conselho de Ministros 126/98, de 27 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa, cujo Regulamento e planta de zonamento e quadros síntese se publicam em anexo. O presente Plano revê o aprovado pela Câmara em 1982.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98

A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 18 de Julho de 1996 e 16 de Junho de 1997, o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Lisboa dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de 29 de Setembro de 1994.

Uma vez que o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações na definição de diversas categorias de espaços para a área abrangida pelo Plano de Urbanização e no índice de utilização bruto para as áreas de estruturação urbanística, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

De notar que para além das servidões constantes da planta de condicionantes deve, ainda, ser cumprida a restrição decorrente da submissão ao regime florestal de simples polícia do Parque das Conchas e dos Lilases, estabelecida pelo Decreto 36/94, de 29 de Dezembro.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa, cujo Regulamento, planta de zonamento e quadros síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO ALTO DO LUMIAR

Artigo 1.º

Definição e carácter

1 - O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por Plano, constitui um plano de renovação e expansão urbana para a respectiva área, integra a UOP 23 estabelecida no Plano Director Municipal de Lisboa (PDM) e tem como objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo naquela área.

2 - O presente Plano revê o aprovado pela Câmara em 1982.

Artigo 2.º

Área do Plano do Alto do Lumiar

1 - A área do Plano é definida pelos seguintes limites:

a) A oeste pelo Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e Alameda das Linhas de Torres;

b) A sul pela 2.ª Circular;

c) A este pelo aeroporto;

d) A norte pelo limite do concelho de Lisboa.

2 - A área do Plano integra as seguintes categorias de espaços definidas no PDM: área de estruturação urbanística habitacional, área consolidada de edifícios de utilização colectiva habitacional, áreas históricas habitacionais da Estrada da Torre e da Charneca do Lumiar, áreas de equipamentos e serviços públicos, áreas de usos especiais, áreas verdes de recreio, área verde de protecção e quintas e jardins históricos.

3 - O Plano redefine os limites das categorias de espaço.

Artigo 3.º

Elementos do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) deste número e nos desenhos referidos na alínea e) do n.º 2;

b) Planta de zonamento, que delimita as categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor ou projectos de loteamento e indica os respectivos parâmetros urbanísticos;

c) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Constituem elementos complementares do Plano:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento;

e) Planta da rede viária e definição dos respectivos perfis.

3 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

b) Extracto do Regulamento e planta de síntese do PDM, incluindo redefinição dos limites das categorias dos espaços;

c) Planta da situação existente.

2 - Estrutura

Artigo 4.º

Componentes do novo traçado urbanístico

O Plano é estruturado por duas grandes componentes:

a) O solo público, constituído pelo sistema rodoviário, os espaços livres e verdes e os equipamentos colectivos;

b) A área utilizável, formada pelo conjunto das áreas edificáveis, destinada à habitação ou outros tipos de uso, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Sistema rodoviário

A rede viária organiza-se com base na directriz do tramo intermédio do eixo central, conforme consta na planta referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Espaços verdes

1 - O sistema de grandes espaços verdes configura-se mediante três grandes parques:

a) O parque sul, sobre a Quinta das Calvanas, integrado na área de estruturação urbanística habitacional do PDM;

b) O Parque das Conchas e dos Lilases, junto à Alameda das Linhas de Torres;

c) O parque oeste, limítrofe com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e que penetra em cunha transversal na parte intermédia do novo desenvolvimento.

2 - Constitui espaço verde equipado uma faixa longitudinal ao eixo central entre dois arruamentos a leste do eixo.

3 - Ao longo das grandes vias serão criados espaços verdes de protecção onde se incluem espaços residuais.

Artigo 7.º

Sistema de equipamentos

1 - O número e a distribuição dos equipamentos colectivos constam da planta de zonamento e respectivo quadro.

2 - Estabelecem-se dois níveis ou categorias de equipamentos:

a) Que necessitam de reserva de espaço;

b) Locais, ao serviço directo das habitações, que não exigem qualificação exclusiva do solo.

Artigo 8.º

Área utilizável

1 - A área utilizável consta da planta de zonamento.

2 - É constituída por unidades designadas por áreas edificáveis.

3 - A superfície total de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada área edificável constam do quadro constante da planta de zonamento e no capítulo 5 do presente Regulamento.

4 - As áreas utilizáveis podem sofrer variações até (mais ou menos) 5% relativamente, às superfícies constantes da relação do referido quadro, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área máxima de superfície de pavimento prevista em cada unidade de planeamento e gestão (UPG), referida no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Unidades de planeamento e gestão

1 - Na planta de zonamento delimitaram-se UPG em função das características urbanísticas propostas.

2 - As UPG destinam-se a escalonar o processo de urbanização, sendo objecto de oportunos planos de pormenor ou projectos de loteamento e abrangem as áreas edificáveis e a parte do sistema viário que lhes serve de suporte.

3 - Definem-se 12 UPG:

UPG I - malha regular sul-oeste;

UPG II - malha regular sul-este;

UPG III - centro integrado de terciário e habitação;

UPG IV - área especial junto do Parque das Conchas;

UPG V - área especial junto do parque oeste;

UPG VI - malha regular noroeste;

UPG VII - malha regular nordeste;

UPG VIII - área do Montinho de São Gonçalo;

UPG IX - malha norte;

UPG X - remodelação da Charneca do Lumiar;

UPG XI - centro de coordenação de mercadorias;

UPG XII - Estrada da Torre e área consolidada a norte.

Artigo 10.º

Áreas consolidadas, não abrangidas por UPG

1 - As áreas edificáveis não abrangidas por UPG são áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional às quais se aplica directamente o Regulamento do PDM, sem prejuízo de poderem ser objecto de projectos urbanos específicos.

2 - Os lotes ainda não edificados ou não construídos através de loteamento indicados na planta de zonamento são meramente indicativos, podendo ser alterados através de plano de pormenor, projecto de loteamento ou projecto urbano.

3 - Características da rede rodoviária

Artigo 11.º

Secção do eixo central (via principal)

1 - O eixo central compor-se-á de três lanços:

a) Entre a rotunda/porta sul e 1.ª rotunda interior. Neste lanço o eixo apresenta características de via parque;

b) Lanço central, entre a 1.ª rotunda e a 2.ª rotunda interiores;

c) Lanço final, de saída para a periferia, entre a 2.ª rotunda interior e a porta norte (nó com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul).

2 - A secção do primeiro lanço compor-se-á de:

a) Duas vias para trânsito em cada sentido, com a largura mínima de 3m cada uma, e um corredor de transporte público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º;

b) Dois passeios laterais, com a largura mínima de 9m;

c) Um separador central, de largura variável entre um mínimo de 3m e um máximo de 30m.

3 - No lanço central a distância mínima entre os alinhamentos de edificação será de 70 m.

A secção compor-se-á, pelo menos, de três elementos:

a) Duas vias para trânsito mais rápido em cada sentido, com a largura mínima de 3m cada via;

b) Duas faixas de rodagem laterais de serviço, de, no mínimo, 6m de largura, com estacionamento longitudinal num lado e oblíquo no lado oposto;

c) Dois passeios laterais, de 9 m de largura;

d) Um corredor de transporte público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º 4 - O lanço final será o mesmo das avenidas (artigo 13.º).

Artigo 12.º

Secção da Avenida de Santos e Castro (via principal)

Duas vias em cada sentido, com a largura mínima de 3,5m, e separador central, de largura mínima de 2m, e bermas laterais, de 2,5m, rematadas por lancil.

Artigo 13.º

Secções tipo das avenidas (vias colectoras e distribuidoras)

A secção compor-se-á, pelo menos, dos seguintes elementos:

a) Duas vias de rodagem em cada sentido, com separador central. A largura mínima de cada via deverá ser de 3 m e do separador central de 2 m;

b) Estacionamento oblíquo em ambos os lados;

c) Dois passeios laterais, com, pelo menos, 3 m de largura.

Artigo 14.º

Secções das ruas (vias de distribuição local)

1 - O perfil transversal compreende:

a) Duas vias de rodagem em cada sentido, com a largura mínima de 3m para cada via;

b) Estacionamento longitudinal ou oblíquo em um ou em ambos os lados;

c) Dois passeios laterais, com, pelo menos, 3m de largura.

2 - A Rua Um, de atravessamento do Parque das Conchas e dos Lilases, terá as características de via parque, sem estacionamento lateral, mas admitindo-se a criação de eventuais bolsas de estacionamento para apoio a equipamentos colectivos que possam vir a ser previstos, e podendo o respectivo trânsito ser condicionado.

Artigo 15.º

Outras vias (vias de acesso local)

O resto das vias disporão de, pelo menos, uma faixa em cada sentido, de 3m, e uma ou duas faixas de estacionamento longitudinal ou oblíquo.

Artigo 16.º Rasantes

As rasantes estabelecidas podem ser ajustadas no que respeita a cotas ou pendentes, devendo, no entanto, manter-se os critérios adoptados, tais como intersecções em rasante horizontal e pendente constante entre intersecções.

Artigo 17.º

Pendentes

As pendentes, tanto máximas como mínimas, das vias ajustar-se-ão sempre às normas em vigor no município.

Artigo 18.º

Iluminação pública

Os standards mínimos de iluminação ajustar-se-ão, em cada caso, a:

Eixo central: 30 lx e uniformidade superior a 0,75;

Avenida de Santos e Castro: 25 lx e uniformidade superior a 0,6;

Avenidas: 20 lx a 25 lx e uniformidade superior a 0,6;

Ruas e outras vias: 15 lx a 20 lx e uniformidade superior a 0,5.

4 - Características dos espaços verdes e itinerários pedonais

Artigo 19.º

Grandes parques

1 - Os grandes parques referidos no n.º 1 do artigo 6.º foram concebidos com características distintas, de acordo, em cada caso, com o seu carácter.

2 - Todos eles, dentro da sua diversidade, podem incluir instalações de equipamento complementar.

Artigo 20.º

Parque sul

1 - Trata-se de um parque integrado em área de estruturação urbana, de imagem emblemática e caracterizadora da extensão da cidade central.

2 - Será um parque muito formalizado, quer na disposição regular das árvores e da vegetação, quer nos caminhos, que dê continuidade aos do eixo histórico de Lisboa.

3 - Poderá contar com instalações construídas, desde que a sua implantação não ultrapasse 15% da superfície total.

Artigo 21.º

Parque das Conchas e dos Lilases

1 - Embora seja atravessado por uma via, cada uma das unidades terá a natureza de parque vedado com regime de polícia próprio.

2 - O Parque tem carácter urbano, devendo possuir, sempre que possível, estacionamento próprio junto das entradas.

3 - Respeitar-se-á ao máximo a vegetação existente, complementando-a com outras espécies e com elementos de pavimentação e ornamentação.

4 - Prever-se-ão percursos pedonais transversais que, junto da faixa de rodagem, suprimam o efeito de barreira entre as duas unidades que o compõem.

5 - O Parque terá um número suficiente de portas por forma a garantir os percursos pedonais.

6 - Os seus limites deverão integrar-se em traçados e modelação das vias às áreas exteriores adjacentes.

Artigo 22.º

Parque oeste

1 - É um parque limítrofe da cidade, que deverá ter um tratamento naturalista, devendo, ainda, servir de protecção do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

2 - Poderá contar com instalações desportivas e de jogos e outro equipamento, integrados no tratamento paisagístico do conjunto, nas condições previstas no Regulamento do PDM.

3 - O parque contará com uma sucessão de pequenas represas unidas por um arroio, que irá desaguar numa lagoa artificial reguladora das torrentes pluviais.

4 - O parque será sulcado por caminhos pedonais, de traçado preferivelmente irregular.

5 - O eixo pedonal (artigo 25.º), entre a 1.ª rotunda interior do eixo central e o Montinho de São Gonçalo, poderá contar com uma ponte ligeira para peões e bicicletas, que passe sobre vale ao longo da qual corre a cunha verde antes mencionada.

Artigo 23.º

Árvores nas ruas

O eixo central e as avenidas serão arborizados, devendo prever-se arborização nos restantes arruamentos sempre que possível.

Artigo 24.º

Passagens pedonais entre edificações

1 - Quando, decorrendo da disposição dos edifícios, se previrem percursos pedonais entre as edificações, estes serão pavimentados de maneira similar aos passeios, podendo ser cobertos de pérgolas.

2 - As passagens pedonais entre edificações referidas no número anterior terão um largura igual ou superior a 6m.

3 - Se estas passagens se localizarem sob os edifícios, a sua largura mínima será de 5m.

Artigo 25.º

Eixo pedonal

Será criado um eixo pedonal público que percorre o tecido de edificações entre a 1.ª rotunda interior do eixo e o coroamento do Montinho de São Gonçalo. Este eixo pedonal não terá outras interrupções do que as produzidas nas intersecções com o sistema rodoviário. Estas intersecções, caso não sejam evitadas mediante passagens desniveladas, tratar-se-ão de forma que o pavimento das calçadas fique interrompido e seja o mesmo eixo pedonal que mantenha as suas características.

5 - Usos do solo e superfície máxima de pavimento

Artigo 26.º

Função do zonamento

1 - A planta síntese (usos) estabelece um zonamento pelo qual se atribui um uso dominante a cada área do território.

2 - Dentro dessa função geral, com o zonamento formaliza-se:

a) A distinção entre solo público e solo utilizável;

b) A atribuição de um uso dominante a cada área de solo utilizável.

Artigo 27.º

Afectação do solo a áreas edificáveis

1 - A ocupação do solo nas áreas edificáveis deverá ser definida em plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitando os parâmetros constantes do quadro respectivo.

2 - As percentagens das áreas destinadas à rede viária e estacionamento complementares são indicativas, podendo ser ajustadas em plano de pormenor ou projecto de loteamento.

Artigo 28.º

Usos em área edificável

1 - No quadro da planta de zonamento indicam-se os usos característicos e respectivas áreas de construção que podem ter lugar no interior de cada área edificável.

2 - Entende-se como uso característico aquele ao qual se vai destinar, de forma maioritária, uma área edificável.

3 - Os usos característicos susceptíveis de compatibilização são três:

i) Habitacional;

ii) Terciário de escritórios e ou comércio;

iii) Terciário/industrial.

4 - Entende-se por usos compatíveis aqueles usos que, sendo complementares dos usos característicos, podem ter lugar nos edifícios dessa área.

5 - No total das áreas edificáveis, o uso habitacional não deve ultrapassar 78% da superfície de pavimento, devendo os usos habitacionais ser dispersos pelas várias UPG, à excepção da UPG XI.

6 - Os planos de pormenor e os projectos de loteamento estabelecerão os tipos de terciário (escritórios, comércio ou terciário/industrial) e a sua localização, sem prejuízo de se dever prever comércio nos primeiros pisos dos edifícios confinantes com o eixo central e a avenida de ligação à Estrada da Torre.

7 - As novas áreas de construção de uso habitacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, serão afectadas no mínimo de 15% para construção de fogos de promoção pública para realojamento de famílias que habitam barracas e construções precárias, em especial da área do Plano, ou de habitações de custos controlados de promoção pública ou privada.

8 - A área total de construção para as habitações relativas ao realojamento referidas no número anterior é no mínimo de 316 061 m, de acordo com as obrigações contratuais assumidas pelo município, e será dispersa em conformidade com a sectorização específica constante na planta abaixo indicada, não podendo o número de fogos ser inferior a 10% nem superior a 30% em cada sector, excepto no sector 1, em que, tratando-se de área consolidada, a percentagem é de 4,5%.

9 - Considera-se irrelevante, para efeitos do quadro referido no n.º 1, a existência de equipamento comercial nos edifícios de realojamento sempre que a sua inserção seja motivada por necessidades de preenchimento de espaços definidos em projectos de arquitectura e de melhoria da qualidade de vida das populações a realojar.

(ver planta no documento original)

Artigo 29.º

Superfície total de pavimento

1 - A superfície total de pavimentos constante do quadro da planta de zonamento refere-se exclusivamente à nova edificação, sem contabilizar a edificação existente.

2 - Tais quantidades são limites máximos, servindo como referência para a elaboração de planos de pormenor ou loteamentos.

3 - Dentro do seu âmbito, os planos de pormenor ou projectos de loteamento estabelecerão a distribuição da superfície construída de acordo com o parcelamento e a disposição da edificação.

4 - Caso seja elaborado um plano de pormenor ou projecto de loteamento cujo âmbito englobe duas áreas edificáveis adjacentes, poder-se-á fazer uma transferência da superfície edificável até (mais ou menos) 15% entre as quantidades contempladas no quadro para essas duas áreas.

Artigo 30.º

Número de pisos

1 - Na planta de zonamento Z-4 estão indicadas as cotas máximas que poderão atingir os edifícios nos pontos aí considerados em função das limitações impostas por servidões aeronáuticas. Estas cotas servirão para estabelecer o número máximo de pisos em cada uma das áreas edificáveis.

2 - Os planos de pormenor poderão fixar, se for justificado e excepcionalmente em alguns edifícios, uma alteração do número de pisos que, sem ultrapassar as edificabilidades máximas, superem as referidas cotas máximas.

3 - Qualquer alteração de cota máxima, para que seja aprovada, carece de parecer favorável das autoridades aeronáuticas.

6 - Critérios para organização da edificação no interior das UPG

Artigo 31.º

Liberdade de projecto de arquitectura urbana

1 - A disposição e as características dos edifícios estabelecer-se-ão nos planos de pormenor ou projectos de loteamento.

2 - O presente Regulamento estabelece critérios com carácter vinculativo para

aqueles planos e projectos de loteamento.

Artigo 32.º

Critérios por UPG

Dadas as diferentes características das UPG, estabelecem-se critérios normativos para cada.

Artigo 33.º

Critérios para a urbanização em malha regular (UPG I, II, VI e VII)

1 - Define-se como «quarteirão» um polígono regular delimitado por vias públicas em todos os seus lados.

2 - Para o efeito de configuração de quarteirões fica definido, como módulo básico, o quadrado de 80 m x 80 m.

3 - O agrupamento de dois a quatro módulos formará um quarteirão por forma que os seus lados respeitem, em regra, a proporção máxima de 2/1.

4 - a) O quarteirão pode aumentar de dimensão se uma qualquer das formas regulares acima referidas for delimitada por uma avenida.

b) Ao longo das avenidas pode haver quarteirões trapezoidais ou triangulares.

c) Excepcionalmente ao longo do eixo, e com frente para este, poderão estabelecer-se quarteirões cuja profundidade (lado perpendicular ao eixo) seja menor que a do módulo básico.

5 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem definir quarteirões mediante a abertura de vias complementares no interior de uma área edificável, as quais deverão ter directrizes paralelas ou perpendiculares ao eixo.

6 - Nas ruas complementares acima indicadas a distância mínima entre alinhamentos de frentes de lotes será de 20m.

7 - a) A linha da fachada coincidirá com o alinhamento dos lotes:

I: no eixo central;

II: nas avenidas.

b) Este alinhamento poderá ser respeitado apenas por corpo de altura menor que a do corpo principal da edificação, a qual poderá ficar recuada.

8 - Ao longo das vias paralelas ou perpendiculares ao eixo central do PU ou que forem definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, a edificação poderá recuar até 5 m do alinhamento do lote.

9 - A edificação dispor-se-á ao longo do perímetro exterior do quarteirão, deixando livre o espaço interior, e com as fachadas principais paralelas às ruas correspondentes, devendo ainda satisfazer o seguinte:

a) A edificação, ao longo de um lado do quarteirão, pode interromper-se com uma ou várias descontinuidades da fachada não superiores, na sua totalidade, a um terço do comprimento do lado em questão;

b) A edificação pode não ocupar as esquinas do quarteirão, mas nesse caso não deverá ficar afastada mais de 18 m da mesma esquina, em ambas as direcções;

c) Não obstante o exposto, quando um quarteirão tiver um lado igual ao módulo, aquele lado poderá ficar livre de edificação. Nesse caso, identificar-se-á o alinhamento mediante uma vedação construída ou vegetal ou ainda mediante diferenciação do pavimento ou do ajardinamento.

10 - Se for estabelecida uma fachada contínua num lado de um quarteirão com comprimento equivalente a dois módulos, deverá ser interrompida ao menos por uma passagem pedonal sob a edificação em fachada.

11 - Não é permitido um quarteirão completamente fechado, salvo nos casos em que o mesmo tenha una dimensão de um só módulo básico e com uma altura não superior a quatro pisos.

Artigo 34.º

Critérios para o centro integrado de terciário e habitação (UPG III)

1 - Há completa liberdade de projecto das edificações nesta área, designada para fins predominantemente terciários, carecendo sempre de um projecto integrado do conjunto.

2 - No mencionado projecto dar-se-á uma especial importância à condição de marco emblemático e de referência ao edifício que se situar com a frente virada para a rotunda no percurso do eixo central no sentido norte-sul.

3 - Poder-se-ão dispor edifícios sobrepostos, misturados e destinados a diferentes modalidades dentro do uso terciário.

4 - Os edifícios habitacionais situar-se-ão na frente sul do triângulo, com vistas para o Parque das Conchas e dos Lilases.

5 - A habitação poderá dispor-se nos andares superiores, reservando os primeiros pisos para terciário.

Artigo 35.º

Critérios para a área especial junto do Parque das Conchas (transição

entre a área de estruturação e o contínuo edificado) (UPG IV)

Nesta área admite-se a disposição de edifícios isolados em altura, sem nenhum tipo de restrições fora do tecto derivado das servidões aeronáuticas.

Artigo 36.º

Critérios para a área especial junto do parque oeste (remate de

edificações existentes e comprometidas) (UPG V)

1 - A edificação poderá organizar-se em edifícios isolados do tipo torre, com a altura que se julgar justificada em cada caso, mas dentro dos limites estabelecidos pelas servidões aeronáuticas.

2 - Garantir-se-á a permeabilidade, ao menos visual, entre as novas edificações a construir na margem com frente para o parque oeste.

Artigo 37.º

Critérios para a área singular em torno do Montinho de São Gonçalo

(UPG VIII)

1 - Trata-se de uma área muito condicionada pela topografia e organizada à volta do Montinho. A disposição da edificação deverá reconhecer essa condição, apoiando-se, nomeadamente, no solo natural.

2 - Na disposição da edificação dar-se-á especial atenção às vistas tanto desde o interior das casas de habitação como desde outros pontos do Montinho de São Gonçalo.

Artigo 38.º

Critérios para a peça singular norte (UPG IX)

1 - A organização da edificação é livre, mas sempre ajustando-se à sua condição de área de transição e de limite, apoiada no último lanço do eixo central e adjacente ao Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

2 - Dispor-se-ão, ao longo do último lanço do eixo central, as edificações de maior altura dentro desta área.

Artigo 39.º

Critérios para a área de remodelação da Charneca do Lumiar (UPG X)

1 - É uma área especial formada pelo núcleo histórico da Charneca e a sua área envolvente.

2 - Preservar-se-ão os elementos essenciais de valor arquitectónico e urbanístico do referido núcleo: os espaços livres (Largo dos Defensores da República e Campo das Amoreiras) e os imóveis de qualidade que formam uma frente para esses espaços.

3 - Deverão ser reabilitados os edifícios com frente para o Parque das Amoreiras, podendo prever-se, na sua retaguarda, edificações de maior altura desde que separadas por vias pedonais ou praças.

Artigo 40.º

Critérios para a área especial, destinada ao centro de coordenação de

mercadorias (UPG XI)

1 - A disposição e as características da edificação são livres, adaptando-se à função à qual se destinam.

2 - A altura não deve ser superior a três pisos.

3 - A área poder-se-á organizar no seu interior com um só acesso que facilite o controlo de entradas e saídas ou poderá estabelecer um maior número de ligações viárias com a malha reticular.

4 - Uma vez estabelecido o citado centro, se sobrar algum terreno, este será destinado a áreas comerciais grossistas ou a outras actividades relacionadas com o carácter deste centro.

Artigo 41.º

Critérios para a área histórica da Estrada da Torre e áreas livres

adjacentes

a norte (UPG XII)

1 - O objectivo consiste em preservar o bairro histórico e ordenar as suas áreas ainda disponíveis.

2 - A delimitação poente da mesma e o seu ordenamento interno, sujeitar-se-ão à solução da confluência da Avenida do Padre Cruz com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul. As características do nó poderão obrigar à demolição de parte das edificações existentes.

3 - Nas áreas adjacentes ao lado norte da nova via paralela à Estrada da Torre a organização da edificação será livre.

7 - Instrumentos para desenvolvimento

Artigo 42.º

Instrumentos especiais de planeamento

1 - Para o desenvolvimento do Plano de Urbanização, além dos planos de pormenor e projectos de loteamento, independentemente destes, elaborar-se-ão projectos especiais das grandes vias e dos parques.

2 - De qualquer forma, antes da elaboração dos planos e projectos, é necessário efectuar o estudo do sistema de infra-estruturas do subsolo.

Artigo 43.º

Planos de pormenor de execução obrigatória

PP-1 da UPG XII, do núcleo da Estrada da Torre.

PP-2 da UPG X, da Charneca do Lumiar.

PP-3 da UPG IX, da malha norte.

Artigo 44.º

Projectos independentes

1 - Estes projectos são os seguintes:

P1 - rotunda da porta sul;

P2 - eixo central.

2 - Os projectos deverão abranger a totalidade da via. Podem ser estabelecidas fases de execução para os diferentes lanços ou ligações.

3 - As vias objecto de projecto independente não se incluem na delimitação dos planos de pormenor e constituem, para estes, condicionantes obrigatórias.

Artigo 45.º

Projectos de parques

Os três grandes parques definidos no artigo 5.º são objecto de projecto específico independente.

8 - Planos de pormenor

Artigo 46.º

Plano de pormenor PP-1

Este plano abrange a área histórica da Estrada da Torre e pode abranger as áreas livres adjacentes a norte até à Rua Dez proposta.

Artigo 47.º

Plano de pormenor PP-2

1 - A delimitação precisa deste plano dever-se-á ajustar ao traçado e características do nó da porta norte.

2 - Na elaboração do plano ter-se-ão em conta as características da UPG X que ordena, referidas no artigo 39.º 3 - É um plano de remodelação que deverá ser elaborado a partir das preexistências do núcleo histórico da Charneca do Lumiar.

4 - Caso se estabeleça o prolongamento da 3.ª Circular a leste mediante uma passagem inferior sob as pistas do aeroporto, o limite noroeste do plano de pormenor e as ligações com o meio envolvente adaptar-se-ão também ao traçado e características dessa via.

5 - No plano do pormenor definir-se-ão quais as partes dos edifícios das Quintas do Médico e de São João que devem ser reconstruídas e qual a sua localização.

Artigo 48.º

Plano de pormenor PP-3

1 - O limite norte deverá ajustar-se ao traçado e características do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul, bem como ao nó da porta norte.

2 - Na elaboração do plano ter-se-ão em linha de conta as características da UPG IX que ordena, referidas no artigo 38.º 3 - O plano tem como objecto uma nova ocupação urbanística; porém, podem manter-se algumas das edificações existentes a título excepcional e desde que não ponha em causa o ordenamento e o traçado previsto no presente Plano de

Urbanização.

Artigo 49.º

Outros planos de pormenor e projectos de loteamento

1 - Para desenvolvimento do presente Plano, as áreas não abrangidas por planos de pormenor obrigatórios ou projectos independentes deverão ser objecto de planos de pormenor ou projectos de loteamento, de acordo com a sequência de execução que for estabelecida, excluindo-se as áreas referidas no artigo 10.º 2 - A área abrangida por um plano de pormenor não obrigatório ou projecto de loteamento pode ser inferior à de uma UPG, desde que se apliquem as regras de fragmentação constantes do artigo seguinte.

Artigo 50.º

Delimitação mínima dos planos de pormenor ou projectos de loteamento

1 - A delimitação mínima de um plano de pormenor ou projecto de loteamento será a das áreas edificáveis.

2 - Os projectos especiais das vias envolventes e das respectivas infra-estruturas de subsolo, quando existam, serão condicionantes daqueles planos ou projectos.

Artigo 51.º

Obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização resultantes de um plano de pormenor ou projecto de loteamento deverá contemplar soluções que permitam o funcionamento independente da respectiva área, ainda que não tenham sido executadas as obras de urbanização das áreas limítrofes.

2 - No projecto de execução de infra-estruturas da área objecto de plano do pormenor, estas serão dimensionadas com função e capacidade suficientes para assegurar o serviço adequado das áreas cujo desenvolvimento venha a processar-se posteriormente.

9 - Projectos de vias e parques

Artigo 52.º

Projecto do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul

No lanço compreendido entre o Lumiar e a porta norte, que serve de delimitação oeste da área do presente Plano, o projecto deverá ter em consideração as propostas constantes neste Plano e deverá resolver, em qualquer caso:

a) O nó do Lumiar e a incorporação da 3.ª Circular;

b) O acesso à área do presente Plano, através de um nó com as vias laterais de serviço na área compreendida entre o Lumiar e o nó da Ameixoeira. Nesse ponto fica garantida a ligação transversal este-oeste sob o Eixo, entre os tecidos urbanos existentes a oeste e o novo desenvolvimento previsto no presente Plano;

c) A relação existente entre o núcleo exterior das Galinheiras e o desenvolvimento previsto neste Plano.

Artigo 53.º

Projecto do eixo central

1 - Dada a importância que se lhe confere, o projecto realizar-se-á de acordo com as determinações vinculativas do presente Plano e tendo em conta o conjunto de considerações que sobre esse eixo constam neste Regulamento.

2 - No projecto prestar-se-á especial atenção ao transporte público, estabelecendo, ao longo do eixo, um corredor com direito de passagem reservada para um modo de transporte a implantar: metro ligeiro de superfície, eléctrico ou autocarro.

Artigo 54.º

Projecto da Avenida de Santos e Castro

1 - O projecto será elaborado de acordo com as determinações deste Plano.

2 - Deverão ser previstas medidas de protecção à poluição acústica, de preferência através de elementos ajardinados.

Artigo 55.º

Outros projectos de vias

Podem ser executados outros projectos de vias, de acordo com as características estabelecidas no presente Plano.

Artigo 56.º

Projecto do parque sul

1 - Realiza-se de acordo com as directrizes e considerações incluídas no presente Plano (artigo 20.º).

2 - A sua delimitação poderá ser ajustada mediante acordo com o Metropolitano e as autoridades aeronáuticas.

3 - Tanto a delimitação como o conteúdo do parque, na área adjacente à 2.ª Circular, deverão conceber-se de acordo com a solução definitiva que se adoptar para o nó em rotunda daquela com o prolongamento do eixo central, bem como para a configuração do estacionamento de dissuasão e o interface de Calvanas.

Artigo 57.º

Projecto do Parque das Conchas e dos Lilases

Realizar-se-á de acordo com as directrizes fixadas no artigo 21.º

Artigo 58.º

Projecto do parque oeste

1 - Será elaborado de acordo com as directrizes fixadas no artigo 22.º, ajustando-se às considerações incluídas no presente Plano.

2 - A sua delimitação e o tratamento da borda noroeste adaptar-se-ão ao traçado e às características do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.

Artigo 59.º

Projecto da faixa longitudinal verde equipada,

paralela ao eixo central

1 - Realizar-se-á um projecto conjunto e independente deste elemento estrutural.

2 - No referido projecto determinar-se-ão as características dos diferentes componentes previstos nesta faixa, bem como a sequência de execução do equipamento e áreas verdes.

Artigo 60.º

Projecto de áreas verdes de protecção viária

O ajardinamento destas áreas integrar-se-á nos projectos correspondentes das vias.

10 - Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Disposições finais

Em tudo o restante aplica-se o Regulamento do PDM e as disposições legais em vigor.

Artigo 62.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto se não construírem as novas vias propostas, manter-se-ão as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.

2 - Para assegurar tal acesso, construir-se-ão, se necessário, troços provisórios de ligação entre as vias existentes e propostas.

3 - Enquanto não forem transferidas as instalações da Carris, será garantido o adequado acesso aos respectivos veículos, mediante a construção de novos troços de vias ou manutenção das existentes.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O Plano de Urbanização entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas e quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/27/plain-97316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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