de 17 de Outubro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão com o objectivo de implantar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão designados por loja do cidadão.O presente diploma vem definir quais os serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a instalar junto de cada loja do cidadão.
Opta-se pelos serviços mais frequentemente procurados, por forma a proporcionar aos utilizadores atendimento de melhor qualidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do
cidadão
Em cada loja do cidadão podem funcionar os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado:a) Gabinete de apoio ao registo automóvel;
b) Gabinete de certidões;
c) Delegação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
Gabinetes de apoio ao registo automóvel
1 - Os gabinetes de apoio ao registo automóvel têm competência equiparada à de qualquer conservatória intermediária, podendo ainda prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre a titularidade de qualquer veículo automóvel.
2 - Efectuado o registo, a conservatória competente remete os respectivos documentos directamente ao interessado.
3 - Se o registo requerido não puder efectuar-se, são devolvidos directamente ao requerente o requerimento, documentos e preparos, com indicação dos motivos da impossibilidade ou da recusa.
4 - A revalidação das guias de substituição do título de registo e livrete só pode ser efectuada pela conservatória com competência para o acto de registo, sem prejuízo de a revalidação poder ainda ser feita pelo gabinete de apoio ao registo automóvel, se assim o determinar o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Gabinetes de certidões
1 - Os gabinetes de certidões podem servir de intermediários nos pedidos de certidões de actos de registo civil, predial e comercial e de documentos arquivados.2 - Cabe ao requerente da certidão fornecer os elementos indispensáveis à satisfação da requisição.
3 - A certidão é remetida directamente ao requerente pela conservatória.
4 - Os gabinetes de certidões podem ainda requisitar e receber certidões por meio de telecópia.
5 - As certidões a que se refere o número anterior devem indicar a data de emissão e ser assinadas ou rubricadas por funcionário competente para assinar certidões, fazendo-se constar, em papel avulso a transmitir na continuidade da certidão, a referência à aposição do selo branco.
6 - As certidões recebidas por telecópia têm, junto de qualquer serviço, a força probatória do original, devendo, para o efeito, o competente funcionário dos registos em serviço nos gabinetes de certidões mencionar a presente disposição, assinar a certidão e apor-lhe o selo branco.
Artigo 4.º
Delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
As delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado têm competência na área da identificação civil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Funcionamento
As regras de funcionamento dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões, bem como a articulação dos gabinetes com os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 6.º
Pessoal
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode destacar funcionários dos serviços externos para as lojas do cidadão.2 - Os funcionários destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem no serviço de origem, designadamente ao vencimento da categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4 - Os funcionários dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões estão na dependência hierárquica e funcional do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 7.º
Encargos
1 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do cidadão, incluindo os relativos ao pessoal.2 - Às despesas de funcionamento dos serviços referidos no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 1 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.