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Portaria 904/98, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91 de 21 de Março, aditando os lugares constantes do anexo 1 deste diploma, a fim de proceder à transferência do pessoal civil afecto à Comisão Executiva de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (CEMINFA) e às Infra-Estruturas OTAN de Ovar, Montijo, Porto Santo e Monte Real.

Texto do documento

Portaria 904/98
de 19 de Outubro
O Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio, determina a transição do pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) para os quadros de pessoal civil dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas.

Nesta conformidade, importa transferir para o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea o pessoal civil afecto à Comissão Executiva de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN da Força Aérea (CEMINFA) e às Infra-Estruturas OTAN de Ovar, Montijo, Porto Santo e Monte Real.

Para o efeito, torna-se, porém, necessário criar as carreiras de engenheiro técnico de electricidade, técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de electricidade, técnico-adjunto de combustíveis, técnico auxiliar de electrónica, técnico auxiliar de electricidade, técnico auxiliar de combustíveis, de segurança e de bombeiro, não previstas no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março.

Assim, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e tendo presente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte:

1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é alterado, aditando-se-lhe os lugares constantes do mapa anexo n.º 1 à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os lugares das carreiras de técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de electricidade, técnico-adjunto de combustíveis, de copeiro, de segurança e de bombeiro são extintos quando vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 22 de Setembro de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.


ANEXO N.º 1
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova e fixa o novo quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, anteriormente aprovado pela Portaria n.º 844-A/82, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 99/95 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A TRANSIÇÃO DO PESSOAL CIVIL AFECTO AS INFRA-ESTRUTURAS OTAN E AS RESPECTIVAS COMISSOES DE MANUTENÇÃO E EXECUTIVA, PARA LUGARES DOS QUADROS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, DA MARINHA E DA FORÇA AEREA. DISPOE SOBRE O ESCALÃO DE VENCIMENTO E TEMPO DE SERVIÇO DO REFERIDO PESSOAL E DETERMINA QUE OS ENCARGOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SEJAM SUPORTADOS PELOS ORÇAMENTOS DOS DEPARTAMENTOS PARA ONDE TRANSITAM.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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