Portaria 831/98
   
   de 26 de Setembro
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e  Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo  Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de História, nas variantes de Património  e de Espaço Lusófono, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias,  nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
   
   2 - O número de novos alunos a admitir anulmente não pode exceder 50.
   
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   5.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso começa a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um  ano curricular em cada ano lectivo.
  
   6.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   7.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   8.º
   
   Vagas para 1998-1999
   
   O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de  1998-1999 é fixado em 40.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 9 de Setembro de 1998.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino  Superior.
  
   
   ANEXO
   
   Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
   
   Curso: História
   
   Grau: licenciado
   
   (ver quadros no documento original)
   
   Duração mínima do ano: 30 semanas lectivas efectivas.
   
   Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.
   
  
 
   
   
   
      
      
      