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Portaria 777/98, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura).

Texto do documento

Portaria 777/98
de 16 de Setembro
A Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, estabelecia que os projectos de investimento deviam ser elaborados e acompanhados tecnicamente por técnicos cujos requisitos seriam objecto de despacho do Ministro da Agricultura.

Com a Portaria 199/98, de 25 de Março, que aprovou o novo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, revogando a Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, tal exigência formal deixou de existir.

Naturalmente que esta medida não desqualifica os projectos em causa, para os quais continua a ser exigida adequada qualidade técnica, a qual pressupõe que sejam elaborados por técnicos competentes.

No entanto, as mesmas condições são ainda previstas na Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho, constando os referidos requisitos do Despacho Normativo 735/94, de 25 de Outubro.

Assim, tendo em conta a conveniência em uniformizar critérios neste domínio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 28.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«28.º
[...]
1 - As despesas com a elaboração dos projectos de investimento são consideradas para efeitos de atribuição de ajudas, de acordo com os montantes definidos no quadro IV do anexo E a esta portaria.»

2.º É revogado o Despacho Normativo 735/94, de 25 de Outubro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Setembro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Despacho Normativo 735/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS ATINENTES AOS PROJECTOS FLORESTAIS A APRESENTAR AO ABRIGO DAS PORTARIAS 199/94, DE 6 DE ABRIL E 809-D/94, DE 12 DE SETEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE, ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA E APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 199/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-01 - Portaria 299/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (sexta alteração) a Portaria 199/94, de 6 de abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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