Portaria 777/98
de 16 de Setembro
A Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, estabelecia que os projectos de investimento deviam ser elaborados e acompanhados tecnicamente por técnicos cujos requisitos seriam objecto de despacho do Ministro da Agricultura.
Com a Portaria 199/98, de 25 de Março, que aprovou o novo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, revogando a Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, tal exigência formal deixou de existir.
Naturalmente que esta medida não desqualifica os projectos em causa, para os quais continua a ser exigida adequada qualidade técnica, a qual pressupõe que sejam elaborados por técnicos competentes.
No entanto, as mesmas condições são ainda previstas na Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho, constando os referidos requisitos do Despacho Normativo 735/94, de 25 de Outubro.
Assim, tendo em conta a conveniência em uniformizar critérios neste domínio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 28.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«28.º
[...]
1 - As despesas com a elaboração dos projectos de investimento são consideradas para efeitos de atribuição de ajudas, de acordo com os montantes definidos no quadro IV do anexo E a esta portaria.»
2.º É revogado o Despacho Normativo 735/94, de 25 de Outubro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Setembro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.