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Despacho 7402/2015, de 6 de Julho

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Sumário

Caducidade da Licença concedida à empresa Mil - Parts Technologies Suport, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 7402/2015

Considerando que a sociedade por quotas Mil - Parts Technologies Suport, Unipessoal, Lda., com sede na R. Curvo Semedo, n.º 5, Pinhal do Conde da Cunha, 2845-226 Foros de Amora, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de dezembro, revogado pela Lei 49/2009, de 5 de agosto, o acesso ao exercício da atividade de comércio de bens e tecnologias militares/produtos relacionados com a defesa e a autorização para alterar e registar o seu objeto social em conformidade;

Considerando que, pelo Despacho 14102/2009, de 29 de maio, de Sua Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República n.º 119, de 23 de junho de 2009, foi autorizado o respetivo exercício;

Considerando que a Credenciação de Segurança Nacional é um dos requisitos necessários para iniciar e manter a autorização ministerial para o exercício da respetiva atividade, nos termos da alínea d) do artigo 12.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto;

Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança concedeu a Credenciação de Segurança Nacional, através do Despacho 15/SIND/ANS/2009;

Considerando o facto da Credenciação de Segurança Nacional ter deixado de vigorar em 29 de março de 2015;

Assim, nos termos atrás descritos, constato a caducidade da Licença concedida à empresa Mil - Parts Technologies Suport, Unipessoal, Lda.

O presente despacho produz efeitos retroativos a 29 de março de 2015.

25 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208756947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/958418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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