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Despacho 14102/2009, de 23 de Junho

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Sumário

Autoriza a empresa MIL - Parts Technologies Support, Unipessoal, Lda., a incluir no seu objecto social a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares).

Texto do documento

Despacho 14102/2009

A empresa MIL - Parts Technologies Support, Unipessoal, Lda., com sede na Rua de Curvo Semedo, 5, Pinhal do Conde da Cunha, 2845-226 Foros de Amora, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para alterar o seu objecto social de modo a abranger o exercício desta actividade.

O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.

A empresa MIL - Parts Technologies Support, Unipessoal, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício de comércio de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, autorizo a empresa MIL - Parts Technologies Support, Unipessoal, Lda., a incluir no seu objecto social a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares).

29 de Maio de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

201918797

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/23/plain-255064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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