Portaria 676/98
de 31 de Agosto
Pela Portaria 780/95, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barrada e Anexas e Pesca de Turquel uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Cunheira, Aldeia da Mata e Monte da Pedra, municípios de Alter do Chão e Crato, com uma área de 2999,9850 ha.
Entretanto a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas (processo 890-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Julho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.