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Decreto-lei 851/76, de 17 de Dezembro

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Sumário

Define a validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias.

Texto do documento

Decreto-Lei 851/76

de 17 de Dezembro

Tornando-se necessário definir a validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa e introduzir pequenos ajustamentos ao Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, que a experiência revelou necessários;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa constituem documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares, em condições idênticas aos actualmente emitidos pelos serviços nacionais, salvo quanto aos elementos, nacionalidade e residência.

2. Até 31 de Dezembro de 1977, o averbamento da residência actualizada nos bilhetes de identidade referidos no número anterior poderá ser suprido por simples declaração do respectivo titular, que, em caso de falsidade, fica sujeito às sanções previstas nas leis penais, mas agravadas.

Art. 2.º Os artigos 6.º, 43.º e 61.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. .............................................................

2. Os prazos de validade de cinco e dez anos poderão, havendo conveniência para o bom funcionamento dos serviços, ser prolongados por período não superior a um ano.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

................................................................................

Art. 43.º - 1. ............................................................

2. Para os fins das alíneas a) e b) as penas de multa presumem-se cumpridas decorridos trinta dias após a condenação.

................................................................................

Art. 61.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Os impressos que se destinam a pedido de emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade, certidão de nascimento de modelo especial, certificados do registo criminal e informação escrita são isentos de selo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/17/plain-95348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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