Portaria 544/98
de 18 de Agosto
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao renovar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado de emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar outros cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Computação Gráfica Tridimensional.
2.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
3.º A conclusão com aproveitamento do curso criado no n.º 1.º confere um diploma de nível III de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
4.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios da Economia, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 29 de Julho de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário do Estado do Emprego e Formação.
Plano curricular
Curso de Técnico de Computação Gráfica Tridimensional
(ver mapa no documento original)