Portaria 481/98
   
   de 6 de Agosto
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto 42305, de 5 de Junho de  1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de  1969:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
   
   1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de  Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta  portaria, da qual faz parte integrante.
  
2.º As praias dispensadas de organizar serviços de vigilância e ou de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são as indicadas no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear, deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições, inerentes ao Sistema da Autoridade Marítima, propor as alterações que julgue convenientes, a introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, por forma que as mesmas possam vigorar na época balnear seguinte.
   4.º É revogada a Portaria 382/96, de 20 de Agosto.
   
   5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
   
   Ministério da Defesa Nacional.
   
   Assinada em 15 de Julho de 1998.
   
   O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.
   
   
   ANEXO
   
   Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de  Assistência aos Banhistas nas Praias
  
   (ver mapa no documento original)