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Despacho 7317/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, em regime de substituição, Frederico Manuel Ricardo Godinho

Texto do documento

Despacho 7317/2015

Delegação de Competências

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, Frederico Manuel Ricardo Godinho, delega nos chefes de finanças adjuntos a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Júlia Cristina Fernandes Mendes, TATA nível 3;

Secção do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Madalena Maria Palma Fernandes, TAT nível 2;

Secção da Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Maria do Céu Fernandes Madeira Gomes, TAT nível 2;

Secção da Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Maria Vitória Gonçalves Madeira Godinho, TAT nível 2.

II - Atribuição de Competências:

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas, pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral:

a) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

b) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respetivos funcionários, podendo dispensar os mesmos por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

c) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

e) Verificação e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua correta e atempada execução, de forma, a que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva sessão, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT) e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, bem como proferir despachos de mero expediente;

h) Assinar e distribuir os documentos e correspondência da secção, que tenha caráter de mero expediente, com exceção da correspondência dirigida ao Diretor Distrital de Finanças ou a instâncias superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;

i) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

j) Controlar e verificar os procedimentos de liquidação das coimas com direito a redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, observando e fazer observar o disposto nos artigos 30.º e 31.º do referido regime, bem como levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime de Infrações Tributárias e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro;

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior, bem como os recursos hierárquicos em relação aos serviços a cargo da secção;

l) Mandar extrair e assinar certidões de relaxe nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a Contribuições, Impostos ou Processos afetos à secção;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que sejam assegurados os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços adstritos à respetiva secção;

o) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos respetivos equipamentos comunicando prontamente as suas deficiências ou falhas quer ao chefe do serviço, quer aos serviços técnicos, bem como assegurar que o mesmo não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança;

p) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva secção, exceto se a reclamação tiver sido deduzida contra si próprio.

2 - De caráter especifico:

2.1 - À adjunta Júlia Cristina Fernandes Mendes, que chefia a Secção do Património, competirá:

a) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal de imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (IS), aprovados pelo Decreto-Lei 237/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.º) e do Código do Imposto sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

b) Orientar supervisionar a instrução dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como os pedidos de não sujeição respetivos, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o reconhecimento, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

c) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 13.º do EBF);

d) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

e) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com avaliações dos prédios urbanos ou rústicos, incluindo as segundas avaliações bem como os pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas, e ainda assinar os documentos, termos e despachos que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como toda a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais ou dos vogais nomeados pela câmara municipal;

f) Verificar e aprovar as folhas de salários e transportes de louvados e peritos de avaliação;

g) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviço de finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica, imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosa de imóveis e imposto de selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

i) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os atos a eles respeitantes, bem como nos termos do NRAU;

j) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do serviço de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

k) Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo Código, sempre que se mostre devida;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças, bem como proceder ao registo informático e remessa à Direção de Finanças dos contratos de arrendamento;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro M/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

n) Praticar todos os atos respeitantes a bens prescritos abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das relações e mapas;

o) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

2.2 - À adjunta Madalena Maria Palma Fernandes, que chefia a Secção do Rendimento e Despesa, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e promover os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e controlar a receção, registo, visualização, loteamento, recolha e remessa, quando for caso disso, atempadamente, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças;

c) Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base na informação disponível internamente;

d) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos impostos sobre o rendimento e despesa, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após notificações efetuadas por fixação ou alteração do rendimento coletável, prestar a respetiva informação e parecer, e promover a remessa à entidade competente para a decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como à fiscalização relativa ao mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas operações superiormente autorizadas, emissão do Mod. 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a organização de boletins de alteração oficiosa com vista à correção de enquadramentos cadastrais;

g) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante aos impostos antes referidos, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando a sua caducidade;

h) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente atualizado, bem como o arquivo dos respetivos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;

i) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

j) Coordenar e controlar todo o serviço, de entradas de documentos, promovendo o seu registo e correta classificação, de correios e telecomunicações;

k) Coordenar e controlar o serviço respeitante a pessoal, designadamente, elaboração do mapa de férias e da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

l) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

2.3 - À adjunta Maria do Céu Fernandes Madeira Gomes, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

a) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

b) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

c) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnações apresentadas neste serviço de finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

e) Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa, que por competência própria devam por mim ser decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT, de entre outros;

f) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e reconhecimento de prescrição, com exceção de:

1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2) Despachos de venda de bens por qualquer das formas previstas na lei;

3) Aceitação das propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;

4) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

5) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações apresentados nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias (artigo 195.º e 199.º CPPT) ou dispensa destas (artigo 52.º da LGT conjugado com o artigo 170.º CPPT);

6) Decidir sobre a suspensão de processos executivos (artigo 169.º CPPT).

g) Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal;

h) Controlar, orientar e coordenar, todo o serviço relacionado com os processos de oposição, embargos de terceiros promovendo a sua autuação e análise prévia e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua rápida remessa ao Tribunal competente, incluindo a execução das decisões neles proferidos;

i) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação de créditos, promovendo a sua autuação e praticar todos os atos a ele respeitante ou com ele relacionado, com vista à sua rápida decisão, incluindo a execução da decisão nele proferido;

j) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

k) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;

l) Controlar e acompanhar através do SIPE as penhoras a efetuar eletronicamente, designadamente aqueles que se mostram identificados em cada um dos objetivos e bem assim despachar todas as penhoras registadas pelos funcionários, desde que efetuadas de acordo com as prioridades e os princípios definidos, com exceção das penhoras de imóveis e ainda despachar os levantamentos das mesmas em resultado da extinção das execuções;

m) Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, verificar ainda mensalmente as razões que sustentam a não ativação das vendas;

n) Promover o registo de bens penhorados;

o) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos e a maior arrecadação de receita, tendo sempre em atenção o cumprimento dos objetivos fixados;

p) Promover a passagem de certidões por dívidas à Fazenda Nacional, incluindo as que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos Tribunais, para efeitos de reclamação de créditos, diligenciando ainda o pagamento atempado da taxa de justiça inicial que se mostrar devida;

q) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições - compensações e pagamentos);

r) Promover e controlar as aplicações de fundos no sistema de restituições e pagamentos, bem como a restituição de impostos não informatizados na mesma aplicação;

s) Proceder à certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos no SEFWEB;

t) Tomar medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dividas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contra ordenação;

u) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

2.4 - À adjunta Maria Vitória Gonçalves Madeira Godinho, que chefia a Secção da Cobrança, competirá:

a) Autorizar o funcionamento das caixas do Sistema Local de Cobrança (SLC) e atribuição do fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático da secção (SLC);

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - I.G.C.P., E. P. E. (IGCP);

d) Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM);

e) A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) A conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) A realização dos balanços previstos na lei;

h) A notificação dos autores materiais de alcance;

i) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos por má cobrança;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;

l) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores, no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

p) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, de 5 de junho;

q) Coordenar e controlar todos os procedimentos e atos, necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), bem como deferir e conceder a isenção, nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CIUC;

r) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coima (PRC) por infrações ao Código do Imposto Único de Circulação;

s) Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação, a remeter para decisão aos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos serviços;

t) Proferir despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

Subdelegação de competências:

Subdelegar na chefe de finanças adjunta, Maria Vitória Gonçalves Madeira Godinho, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixas ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem previsão emitidos a favor da Fazenda Pública, que foram objeto de delegação pelo Diretor de Finanças de Faro, contidas no ponto 2.6 do Despacho 12861/2013, publicado no Diário da República (2.ª série, n.º 195, de 09 de outubro de 2013.

III - Substituição legal

Nas minhas faltas e ausências ou impedimentos o meu substituto legal é a adjunta Maria do Céu Fernandes Madeira Gomes.

IV - Observações

1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

b) Direção e controlo sobre os atos do delegado;

c) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Cada chefe de finanças adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários;

3 - Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

V - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2014, ficando por este meio ratificados, todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

24 de novembro de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, em regime de substituição, Frederico Manuel Ricardo Godinho.

208754995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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