Decreto-Lei 73/87
de 13 de Fevereiro
Com a transferência do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo (GATL) do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei 371/86, de 5 de Novembro, pretendeu o Governo centralizar o esforço de aperfeiçoamento da produção normativa e fazer equivaler o enquadramento orgânico do GATL às regras actuais do funcionamento interno do Conselho de Ministros.
Impõe-se agora uma actualização das suas disposições orgânicas que garanta o êxito das intenções que levaram à actuação já empreendida, nomeadamente pelo alargamento da acção do agora Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) a áreas que não exclusivamente a assessoria jurídica.
Passará, assim, o CETAL a dedicar também a sua atenção aos vários aspectos que participam da preparação do processo de decisão.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado abreviadamente por CETAL, é um serviço permanente de consulta especializada em matéria de preparação, estudo e análise de actos normativos da competência do Governo, bem como das suas propostas de lei à Assembleia da República.
2 - O CETAL funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas ao Primeiro-Ministro por este diploma são delegáveis, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Atribuições
O CETAL prosseguirá, nos termos em que o Primeiro-Ministro o determine, as seguintes actividades:
a) Estudo de projectos de diplomas legais a serem submetidos à apreciação do Governo;
b) Colaboração, quando solicitada pelos respectivos membros do Governo, na preparação de anteprojectos e projectos de diplomas legais;
c) Redacção final dos actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, ou de quaisquer outros que para o efeito lhe tenham sido submetidos;
d) Estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;
e) Emissão de parecer sobre projectos de diplomas que, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões;
f) Recolha e análise de elementos sobre a aplicação dos actos normativos do Governo.
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - O CETAL é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - O CETAL compreende o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O funcionamento do CETAL será definido em regulamento interno, a homologar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º
Regime de pessoal
1 - O CETAL terá um quadro de consultores, habilitados com licenciatura em Direito ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do CETAL que não sejam as de zelar pela correcção jurídico-formal dos diplomas, abrangendo as seguintes categorias:
a) Consultor;
b) Primeiro-consultor;
c) Consultor principal.
2 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do CETAL é feito por nomeação pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
a) Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;
b) Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;
c) Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita cessar, por conveniência de serviço, a qualquer momento.
4 - O exercício de funções no CETAL é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
5 - O desempenho de funções no CETAL está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CETAL será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente a sua instalação.
Artigo 7.º
Anotação
A transferência do pessoal do quadro do CETAL do âmbito do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros está sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Disposições orçamentais
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 245/84, de 19 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 726/76, de 14 de Outubro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 371/86, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal
(ver documento original)