Decreto Legislativo Regional 14/98/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regulamento de pedreiras,
previsto no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março
O Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos e prevê a possibilidade de o diploma ser aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações.
Na Região Autónoma da Madeira, as explorações de massas minerais, genericamente designadas por pedreiras, são a fonte principal de produtos naturais de origem mineral, designadamente de cantarias, que dão continuidade a uma actividade com tradições culturais e arquitectónicas amplamente reconhecidas, e do elevado volume de inertes absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento económico regional.
Revela-se, pois, indispensável a adaptação da legislação nacional em vigor, considerando a especificidade das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea j) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 52.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:a) «Secretário regional competente» o Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa;
b) «SRES» a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
c) «SRA» a Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas;
d) «DRCI» a Direcção Regional do Comércio e Indústria;
e) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
f) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
g) «Licença de estabelecimento de pedreira» o direito de exploração de uma massa mineral para uma área expressamente delimitada;
h) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte, bem como as respectivas instalações e serviços de apoio (tem licenciamento próprio);
i) «Explorador da pedreira» o titular da respectiva licença de estabelecimento;
j) «Pesquisa» a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
k) «Recuperação paisagística» a revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.
Artigo 3.º
Cativação de áreas
A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa, na qual se fixarão:a) Os limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar nas explorações de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de estabelecimento.
CAPÍTULO II
Do contrato de exploração
Artigo 4.º
Forma
O contrato de exploração referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.
Artigo 5.º
Prazo
1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de três anos.2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos mínimos de três anos, se nenhuma das partes o denunciar nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Retribuição devida ao proprietário
1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste, obrigatoriamente, numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.
Artigo 7.º
Transmissão da posição contratual
1 - Salvo estipulação em contrário, o titular de um contrato de exploração não pode ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário do prédio.2 - O contrato de exploração não caduca com a morte do proprietário do prédio.
Artigo 8.º
Denúncia
1 - A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses.2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das condições técnicas e de recuperação paisagística prevista na licença de estabelecimento, ou das exigências determinadas pelos organismos competentes, em caso de denúncia do contrato de exploração, quando haja lugar a prejuízos e ou mais-valias na propriedade, deverá ser acordada entre as partes a respectiva.
compensação.
Artigo 9.º
Resolução
1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade, nomeadamente quanto à recuperação paisagística que vier a ser aprovada pelos organismos competentes na matéria.2 - A resolução não tem efeitos retroactivos.
Artigo 10.º
Eficácia do contrato
O contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - O contrato de exploração caduca se não for requerida a correspondente licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, se esta for negada ou se se verificar cessação dos seus efeitos jurídicos.2 - O contrato de exploração caduca, igualmente, quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer, no prazo de três meses, à entidade competente para o licenciamento, a transmissão da licença de estabelecimento a seu favor ou se esta lhe é negada.
3 - Nos casos de transmissão mortis causa da posição contratual do explorador ou nos casos de extinção da pessoa colectiva, o prazo para requerer a transmissão da licença de estabelecimento será também de seis meses.
Artigo 12.º
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
CAPÍTULO III
Das relações com terceiros
Artigo 13.º
Zonas de defesa
1 - Salvo legislação específica em contrário e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias mínimas, medidas a partir da bordadura de cada escavação:a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 10 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 15 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
d) De 20 m, relativamente a pontes, levadas, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, prédios urbanos privados, edifícios não especificados e locais de uso público;
e) De 30 m, relativamente a nascentes de água, estradas regionais ou municipais e vias rápidas;
f) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, regionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
g) De 200 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
2 - As zonas de defesa referidas no número anterior poderão ser reduzidas nos termos seguintes:
a) Tratando-se de explorações de rochas ornamentais ou de tufos vulcânicos (areões) ou mesmo de basalto, em que não se utilizem explosivos, as distâncias mínimas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão de 3 m nas alíneas c) e d), de 5 m e na alínea e), de 10 m relativamente a nascentes de água e de 5 m para estradas regionais ou municipais e vias rápidas;
b) Tratando-se de explorações de rochas ornamentais sem emprego de explosivos a distância mínima referida na alínea g) do n.º 1 será de 100 m.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os serviços competentes podem obrigar o explorador a realizar as obras necessárias à protecção do objecto.
4 - No caso particular das linhas de drenagem natural, deverão ser garantidas as suas características fisiográficas, bem como a sua capacidade de escoamento.
5 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada 3 m de desnível que exista entre cada ponto da bordadora da escavação e o objecto a proteger.
Artigo 14.º
Zonas especiais de defesa
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, deverão ser ainda definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.2 - A portaria a que se refere o número anterior deverá sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.
3 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a largura das zonas especiais de defesa não poderá exceder 100 m e deve ser sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.
4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 15.º
Substâncias extraídas
1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa e do Equipamento Social e Ambiente.2 - A aquisição mencionada no número anterior deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
3 - A extensão da aquisição será limitada à estrita satisfação dos fins que a justificam.
Artigo 16.º
Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 17.º 3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o secretário regional competente determinar a abertura do concurso para a outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 17.º
Condições para a exploração
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:a) A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou b) A matagem pedida pela produção a obter for superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo fixado pela DRCI e notificado o proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração.
3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior a DRCI poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.
4 - A DRCI deve fundamentar a fixação do prazo.
5 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.
CAPÍTULO IV
Da concessão, transmissão e cessação dos efeitos jurídicos da licença
de estabelecimento
Artigo 18.º
Concessão da licença
1 - A licença de estabelecimento será concedida pela DRCI após pareceres das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, nenhuma licença de estabelecimento pode ser concedida sem prévio parecer de localização favorável a emitir pela Câmara Municipal da área onde se localizará a exploração.
3 - Deverão ainda ser emitidos pareceres prévios pelas seguintes entidades:
a) SRES;
b) SRA - inclui o parecer do Parque Natural da Madeira, quando a zona a explorar se situar no mesmo, e o parecer quanto à aptidão de solos por parte da Direcção Regional da Agricultura.
4 - A empresa deverá apresentar um estudo de impacte ambiental (EIA) elaborado nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a implementação das medidas de minimização que resultarem da respectiva avaliação.
5 - Nas áreas de reserva prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, é dispensado o parecer de localização previsto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 19.º
Licenciamento pela DRCI
1 - Os processos de licenciamento são instruídos em quadruplicado com os seguintes documentos:a) Documentos administrativos:
I) Requerimento dirigido ao director regional do Comércio e Indústria, de acordo com a minuta do anexo n.º 1;
II) Termo de responsabilidade do responsável técnico, de acordo com a minuta do anexo n.º 2;
III) Certidão do contrato de exploração nos termos do artigo 4.º, quando o explorador não for o proprietário, ou documento comprovativo da titularidade do terreno;
IV) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com indicação dos acessos ao local;
V) Planta cadastral, à escala de 1:2000 ou de 1:5000, com indicação dos limites da propriedade confrontantes e implantação da pedreira;
b) Documentos técnicos:
I) Estudo de impacte ambiental;
II) Levantamento topográfico da situação actual e de uma faixa envolvente (15 m), à escala de 1:500 (1:1000 para áreas superiores a 5 ha), com indicação precisa dos limites (respectivas coordenadas militares) da propriedade da pedreira, estradas, caminhos e acessos, levadas, ribeiras e outras linhas de água, linhas de transporte de energia e zonas de defesa;
III) Plano de lavra, subscrito pelo responsável técnico da exploração, constituído por:
a) Peça desenhada construída com base no levantamento topográfico e onde se assinalem os acessos internos da exploração, frentes de trabalho e sentidos de avanço, de modo a fornecer a completa percepção sobre o conjunto de trabalhos a desenvolver no local;
b) Planta topográfica da previsão da situação final da pedreira após exploração total, à escala de 1:500 ou 1:1000, com indicação dos limites precisos da propriedade da pedreira, área afecta aos anexos, acessos internos e locais de depósito de terras e de produtos transformados;
c) Cortes topográficos transversais e longitudinais das zonas exploradas e sua relação com a topografia inicial, indicando as áreas de desmonte e respectivas colas. Os cortes deverão assinalar as distâncias relativamente aos limites da pedreira e locais a defender;
d) Memória descritiva, na qual deverá constar:
1) Introdução (identificação da empresa, descrição da sua actividade e dos mercados em que opera);
2) Descrição e características funcionais do projecto;
3) Caracterização geológica e estratigráfica;
4) Equipamentos;
5) Protecção, higiene e segurança;
6) Reservas globais da pedreira e do plano de lavra;
7) Método de exploração:
7.1) Preparação e desmonte;
7.2) Método de desmonte;
7.3) Diagrama de fogo, sempre que se utilizem explosivos;
7.4) Sistemas de extracção;
8) Instalações de apoio;
IV) Plano de recuperação paisagística que defina pormenorizadamente as medidas previstas para a revitalização da área afecta à pedreira, terminada a sua exploração.
2 - A DRCI pode, complementarmente, por acto devidamente fundamentado, solicitar ao requerente ou a outras entidades outros elementos necessários para a boa apreciação técnica do pedido, fixando para o efeito um prazo, findo o qual, não sendo os mesmos entregues, será anulada a produção de todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento inicial.
Artigo 20.º
Tramitação
1 - No acto da entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, a DRCI deverá exarar recibo no duplicado do próprio requerimento e devolvê-lo ao requerente.2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de entrega do requerimento.
3 - O triplicado e o quadruplicado do requerimento e os documentos técnicos deverão ser enviados, respectivamente, à SRA, para parecer sobre questões relacionadas com o Parque Natural da Madeira e quanto à aptidão de solos, e à SRES, com vista à recolha de parecer sobre questões de ambiente, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias, a fim de poder ser tomada decisão sobre as condições finais da licença de estabelecimento.
4 - Cumpridas as formalidades legais, será o despacho final comunicado ao interessado, juntamente com o envio do duplicado do processo devidamente autenticado, em carta registada, com aviso de recepção.
5 - No caso referido no n.º 1 do artigo 19.º, a DRCI disporá de 120 dias para emissão da sua decisão sobre a concessão de licença.
Anexos de pedreiras
1 - O parecer de localização previsto no n.º 3 do artigo 18.º inclui os anexos de pedreira, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos na legislação em vigor para o licenciamento de estabelecimentos industriais.2 - Finda a exploração, todos os anexos devem ser removidos salvo se outra utilização estiver prevista no âmbito do plano de recuperação paisagística aprovado e seja solicitada a respectiva desafectação.
3 - Os anexos de pedreiras devem ser objecto de abordagem específica no âmbito do plano de recuperação paisagística da pedreira.
Artigo 22.º
Alteração do regime de licenciamento e ampliação de pedreiras
1 - Quando o explorador pretenda exceder os limites da área licenciada, deverá obter nova licença de estabelecimento para essa ampliação.
2 - Para efeitos da obtenção da licença de estabelecimento nos termos do número anterior, será tido em conta o contrato de exploração em vigor.
Artigo 23.º
Tipo de licença
1 - A licença de estabelecimento pode ser concedida a título definitivo ou a título precário.2 - Qualquer licença concedida a título precário não pode ser concedida sem a obtenção do parecer de localização previsto no n.º 3 do artigo 18.º 3 - Sendo a licença concedida a título precário, a DRCI deve notificar o requerente dos requisitos que terá de satisfazer com vista à sua conversão em definitivo e fixar-lhe um prazo para finalização do processo, sem o que a mesma se considerará cancelada.
4 - Mesmo quando a licença seja concedida a título definitivo, poderão sempre ser impostas ao explorador as obrigações que se justifiquem no caso concreto, nomeadamente as medidas de recuperação paisagística a executar após a cessação da exploração, devendo aquelas ser devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º
Transmissão da licença
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador deverá ser formulada no prazo de seis meses, nos termos da minuta do anexo n.º 3, e só tem validade após a comunicação ao requerente do despacho de autorização emitido pela entidade licenciadora, o qual deverá ser exarado sobre o requerimento.
Artigo 25.º
Cessação de efeitos jurídicos
Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:a) Por caducidade;
b) Por revogação.
Artigo 26.º
Caducidade
Sem prejuízo do cumprimento de condições de segurança e de recuperação paisagística, a caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos factos seguintes:a) Extinção do contrato de exploração;
b) Esgotamento das reservas da pedreira;
c) Abandono da pedreira;
d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo de seis meses.
Artigo 27.º
Revogação
1 - A licença de estabelecimento poderá ser revogada pela DRCI nos casos seguintes:a) Quando, num período de 365 dias consecutivos, o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização técnica, sem prejuízo do seu direito de recurso;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere.
2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou a incapacidade neles referidos respeitarem à defesa e à conservação do ambiente, a licença só será revogada a pedido e sob parecer da SRES ou da SRA no respeitante à protecção do Parque Natural da Madeira, o qual possui, neste caso, carácter vinculativo.
CAPÍTULO V
Da exploração de pedreiras
Artigo 28.º
Responsável técnico da exploração
1 - Os trabalhos de exploração de uma pedreira deverão ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora da mesma.2 - O responsável técnico pela exploração de pedreiras licenciadas na DRCI deverá ser diplomado em especialidade adequada por escola superior ou ter no mínimo 2 ou 12 anos de experiência adequada na exploração de pedreiras, em conformidade com a classificação constante no anexo n.º 4.
3 - O responsável técnico deverá apresentar termo de responsabilidade, conforme minuta do anexo n.º 2, devendo a assinatura ser devidamente reconhecida.
Artigo 29.º
Mudança de responsável técnico
1 - Sempre que se pretenda a mudança do responsável técnico da exploração, deverá a mesma ser requerida à respectiva entidade licenciadora.2 - O requerimento deverá ser entregue em triplicado e acompanhado de novo termo de responsabilidade, conforme minuta do anexo n.º 2.
3 - O duplicado, devidamente autenticado e com a transcrição do despacho que mereceu, deverá ser devolvido pela entidade licenciadora ao explorador.
Artigo 30.º
Exploração a céu aberto
1 - A exploração a céu aberto pode ser feita:a) Com explosivos;
b) Sem explosivos.
2 - Em qualquer dos casos, é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça de cima para baixo, salvo se a DRCI aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa de largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo.
3 - Fica proibida a execução de solinhos, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Excepcionalmente, a execução de solinhos poderá ser autorizada pela DRCI, a requerimento do explorador, desde que, no entender daquela entidade e sob o ponto de vista técnico, tal se justifique.
Artigo 31.º
Sinalização
1 - Enquanto durar a exploração, é obrigatória a instalação de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo, sempre que não interferir directamente com a exploração, a parte superior das cotas ser convenientemente protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.2 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver risco, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio.
Artigo 32.º
Dados estatísticos e relatórios técnicos
1 - Até ao final do mês de Março de cada ano deverão os exploradores de pedreiras enviar à DRCI o mapa estatístico relativo ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, deverão os exploradores enviar até ao final do mês um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual deverão constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos.
3 - A DRCI, quando o entenda necessário, poderá exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico.
4 - Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.º 1 e 2, respectivamente.
5 - Todos os elementos técnicos e estatísticos facultados pelos exploradores à DRCI são confidenciais.
Artigo 33.º
Relatório sobre a recuperação paisagística
O relatório técnico previsto no n.º 2 do artigo 32.º deverá obrigatoriamente incluir um anexo sobre as medidas de recuperação paisagística adoptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado, o qual deve ser remetido pela DRCI à SRES ou à SRA, quando a pedreira estabelecida se localizar no Parque Natural da Madeira, para efeitos de acompanhamento e recomendações.
Artigo 34.º
Segurança
1 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia da segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.2 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras de arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 35.º
Medidas de segurança
1 - A DRCI pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.2 - O não acatamento das recomendações de segurança emanadas da fiscalização técnica é punível nos termos do artigo 50.º do presente diploma e em casos devidamente justificados poderão levar à suspensão ou à substituição do técnico responsável pela exploração.
Artigo 36.º
Abandono da pedreira
1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à respectiva entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela DRCI;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção da exploração é inferior a seis meses consecutivos.
2 - Sem prejuízo da implementação das medidas de recuperação paisagística julgadas necessárias, se o explorador, por motivos de mercado, admitir que a pedreira possa interromper os trabalhos de exploração por período superior a seis meses e pretender manter a respectiva licença de estabelecimento, deverá requerer a sua reserva.
3 - Não serão consideradas abandonadas, ainda que nelas não sejam executados quaisquer trabalhos de exploração por período superior ao referido na alínea b) do n.º 1, as pedreiras que sejam requeridas, nos termos do anexo n.º 5, como constituição de reserva destinada a assegurar a continuidade da actividade por parte de exploradores devidamente licenciados, desde que se encontrem pesquisadas nas respectivas áreas de implantação.
4 - Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá a DRCI notificar o explorador para que no prazo de 30 dias justifique tal interrupção ou prove que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos.
5 - Se a DRCI não considerar justificada a interrupção verificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, caducará a respectiva licença de estabelecimento, comunicando tal facto ao explorador e à câmara municipal da circunscrição territorial em que se situe a pedreira.
6 - Os exploradores que sejam detentores de pedreiras que constituam reserva de exploração devem renovar o pedido anualmente, sendo devida taxa.
Artigo 37.º
Processo de abandono
1 - Quando o explorador de uma pedreira pretender abandonar a sua exploração, deverá comunicá-lo por escrito, nos termos do anexo n.º 6, à entidade licenciadora e devolver a esta entidade os documentos comprovativos da licença de estabelecimento na data em que se dê o abandono.2 - Quando a fiscalização reconheça a existência de uma pedreira abandonada de facto sem que haja sido dado cumprimento ao disposto no número anterior, deverá informar a entidade licenciadora, a qual notificará o respectivo explorador para executar as medidas de segurança e de recuperação paisagística adequadas, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito.
Caução eventual
1 - Quando o estado de uma pedreira, de acordo com o plano de lavra e respectivas actualizações, tornar previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a DRCI, ouvida a entidade competente do ambiente, exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.2 - A caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito.
3 - A gestão, controlo e accionamento das cauções com vista ao cumprimento das exigências de recuperação paisagística é da responsabilidade da SRES.
Artigo 39.º
Emprego de pólvora e explosivos
1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deverá ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRCI, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.2 - Para emissão do parecer da DRCI, deverá o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional nos lermos do anexo n.º 7.
3 - Caso haja lugar a reclamações motivadas pela utilização de explosivos, a fiscalização deverá impor ao explorador e reclamante o preenchimento dos respectivos modelos de registo de rebentamentos conforme anexos n.º 8 e 9, a fim de se poder proceder a uma primeira avaliação das causas da reclamação.
4 - Sempre que se justifique, em situações de maior complexidade, a fiscalização poderá exigir a implementação de sismógrafo considerando-se como aceitáveis os níveis previstos no ordenamento jurídico português.
5 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRCI, por motivos de ordem técnica ou de segurança, poderá condicionar o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor procedimentos alternativos, nomeadamente taqueio por meios mecânicos.
Artigo 40.º
Sujeição às técnicas
A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas mineiras e das medidas de segurança, bem como ao cumprimento das normas contidas no plano de recuperação paisagística.
CAPÍTULO VI
Da preservação da qualidade do ambiente
Artigo 41.º
Protecção do ambiente
1 - Aos exploradores de pedreiras e aos respectivos técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas à protecção de terceiros, a garantia das melhores condições de trabalho e a minimização do impacte ambiental das respectivas actividades, através da implementação das medidas técnicas mais adequadas a cada situação.2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas:
a) Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;
b) Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos acessos pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;
c) Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da reposição da normalidade desse abastecimento por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das águas e a reconstituição das origens das mesmas;
d) Comunicação à entidade licenciadora de eventuais achados arqueológicos;
e) Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura tendo em vista a sua reutilização no âmbito do cumprimento do respectivo plano de recuperação paisagístico aprovado ou de recomendações específicas emanadas pela fiscalização técnica.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado.
4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração, poderá a DRCI impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamento de efluentes.
6 - Para as pedreiras já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente diploma, as obrigações constantes do n.º 2, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e c), deverão ser satisfeitas no prazo de um ano contado daquela data.
Artigo 42.º
Recuperação paisagística
1 - A exploração e abandono de pedreiras ficam sujeitas, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente às seguintes medidas:a) Construção de instalações adaptadas o mais possível à paisagem envolvente, no cumprimento do projecto de arquitectura devidamente aprovado pela entidade competente;
b) Finda a exploração, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes nos termos do plano de recuperação paisagístico devidamente aprovado.
2 - Os planos de recuperação paisagística devem ser entregues na DRCI que os deverá remeter para a secretaria regional competente para a respectiva aprovação.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização das pedreiras
Artigo 43.º
Fiscalização administrativa
A exploração de pedreiras ficará sujeita a fiscalização administrativa pela DRCI e pelas autoridades municipais e policiais.
Artigo 44.º
A exploração e o abandono de pedreiras ficam sujeitas à fiscalização técnica a exercer por parte da DRCI e, quanto à preservação do ambiente e recuperação paisagística, por parte da SRES ou da SRA.
Artigo 45.º
Cooperação na actividade fiscalizadora
1 - Para efeitos de fiscalização das actividades de exploração de pedreiras, a DRCI solicitará, sempre que necessário, a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais competentes.
2 - Independentemente da solicitação expressa da DRCI a que se refere o número anterior, as autoridades municipais e policiais, bem como os organismos com competência fiscalizadora, deverão:
a) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua jurisdição, solicitando, com urgência, à DRCI a comparência de um funcionário técnico no local da pedreira sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos e serventias públicas;
b) Dirigir-se com toda a urgência ao local da pedreira quando lhes conste, pela participação obrigatória do explorador ou por qualquer outra via, que tenha ocorrido na mesma qualquer acidente do qual tenham resultado mortes ou ferimentos graves.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRCI, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
4 - Nos termos do previsto no número anterior, deverão ainda as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de quaisquer vestígios.
5 - Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia, o qual será enviado à entidade competente para o processamento e aplicação da respectiva sanção.
Artigo 46.º
Auto de notícia
1 - O técnico que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deverá consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar, de igual modo, do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico da exploração com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.2 - O auto será assinado, conjuntamente, pelo técnico que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico da exploração, fazendo o primeiro a entrega de uma cópia ao segundo.
3 - No caso de o explorador não se conformar com o conteúdo do auto, poderá mencioná-lo no próprio documento e reclamar, no prazo de 15 dias úteis, para o director regional do Comércio e Indústria.
4 - Sempre que se verifique em qualquer pedreira uma ameaça de perigo iminente, poderá a fiscalização técnica intimar o explorador a suspender imediatamente os trabalhos, a título provisório, submetendo o caso à aprovação superior no mais curto prazo e levantando o respectivo auto.
5 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pela fiscalização técnica, com vista a evitar ou afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
Artigo 47.º
Obrigações para com a fiscalização
Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:a) A visita a todos os trabalhos, dependências e acessórios da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença de estabelecimento e dos demais elementos relativos à exploração da pedreira e à recuperação paisagística, os quais deverão ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela fiscalização;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todos os esclarecimentos relativos à exploração que lhes sejam solicitados.
Artigo 48.º
Medidas especiais
1 - Quando a DRCI verificar que, para além das recomendações emitidas pela fiscalização, se configura necessária a adopção de medidas de natureza especial relativas à segurança na lavra da pedreira ou que o explorador não executa devidamente os trabalhos ou planos aprovados, notificá-lo-á por carta registada, com aviso de recepção, para tomar as adequadas medidas ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, fixando para tanto um prazo razoável.2 - O explorador poderá, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamação, a qual terá efeito suspensivo sobre o acto e será decidida pelo secretário regional competente, mediante parecer prévio da DRCI.
3 - Sempre que se justifique por razões de segurança e sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, a DRCI poderá determinar a suspensão da lavra até que sejam cumpridas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança exigíveis.
Artigo 49.º
Acidentes
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultosos, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à DRCI e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próxima, a fim de serem tomadas desde logo por estes órgãos as providências que o caso reclamar.2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá pormenorizadamente o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 - A fiscalização técnica visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente, concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios do acidente.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deverá tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos seus operários vítimas do acidente de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Das sanções
Artigo 50.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$ a 3 000 000$ o exercício de exploração de pedreiras sem a necessária licença de estabelecimento e, bem assim, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 24.º, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 41.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e nos n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, sem prejuízo da apreensão ou selagem de equipamentos utilizados nos trabalhos, a título de sanção acessória, nos termos da lei geral, desde que a suspensão dos mesmos, determinada pelas entidades competentes, não seja acatada pelo respectivo destinatário.2 - A violação de qualquer zona de defesa prevista nos artigos 13.º e 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$ a 2 000 000$.
3 - A inobservância dos n.º 1 e 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
4 - A infracção ao disposto no artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 34.º, na alínea d) do artigo 41.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 500 000$.
5 - A violação da disciplina prevista nos artigos 30.º e 40.º, bem como a utilização de pólvora sem a devida autorização prevista no artigo 39.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$.
6 - A inobservância do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º e, bem assim, a inexactidão dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75 000$ a 500 000$.
7 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
8 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500 000$.
Artigo 51.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos do presente diploma, à DRCI através dos serviços da indústria.2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director regional do Comércio e Indústria por proposta dos serviços da indústria.
3 - O produto da aplicação das coimas constituirá receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 52.º
Actuação dos agentes e funcionários da administração
Os agentes ou funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses da Região Autónoma da Madeira com os titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Taxas
1 - Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da Economia e Cooperação Externa.2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior será efectuado mediante a emissão de guias pela entidade competente para apreciação do pedido, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 54.º
Direitos adquiridos
1 - Os exploradores de pedreiras já estabelecidas poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta as directivas e prazos que lhes forem fixados pela DRCI.2 - Para as pedreiras já estabelecidas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não resultar perturbação à marcha dos trabalhos em curso.
Artigo 55.º
Contratos existentes
Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e o explorador da pedreira, sem exigência de escritura pública.
Artigo 56.º
Áreas protegidas
Todos os exploradores de pedreiras localizadas em áreas protegidas (Parque Natural da Madeira) deverão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma, entregar para aprovação na SRA os respectivos planos de recuperação paisagística.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(Ver doc. original)